DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação 
de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor 
de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos 
originais. 
  
§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão 
considerados aptos a gerarem processos administrativos de 
licenciamento ambiental. 
  
§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado 
informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a 
pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento 
apresentado. 
  
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para 
cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da 
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de 
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 
6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver 
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 
(doze) meses. 
  
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa 
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou 
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 
  
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão 
ambiental competente. 
  
Seção II 
Da Mudança de Titularidade 
  
Art. 9º A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes 
casos: 
  
I – mudança de razão social; 
  
II – mudança de CNPJ. 
  
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou 
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos 
necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será 
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste 
Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
  
Art. 10º No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável a fixação dos prazos de validade das 
licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e 
potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste 
Decreto. 
  
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além 
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o 
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas 
na legislação. 
  
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a 
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de 
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
  
Art. 11. Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso 
(LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a 
requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias 
antes do término de sua validade.ag 
  
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Sustentável. 
  
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
  
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, 
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às 
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. 
  
§ 4º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para 
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de 
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de 
arquivamento do processo de licenciamento. 
  
§ 5º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos 
e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, 
dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento 
da respectiva notificação. 
  
§ 6º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do 
órgão ambiental competente. 
  
§ 7º Em caso de não atendimento de providências ou documentos 
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será 
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada 
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando 
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à 
solicitação prevista no §6º. 
  
§ 8º Decorridos os prazos constantes dos § 4º e § 7º deste artigo sem 
manifestação 
do 
interessado, 
o 
processo 
será 
arquivado 
definitivamente. 
  
§ 9º Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 8º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento 
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar 
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS 
  
Art. 12. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Única (LU), Licença Prévia e de Instalação 
(LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização 
Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial 
Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade 
dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas Resoluções do 
Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
  
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] 
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste 
Decreto. 
  
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações 
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que 
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença 
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável referente ao pedido formulado. 
  

                            

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