Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 § 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais. § 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental. § 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento apresentado. Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 9º A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: I – mudança de razão social; II – mudança de CNPJ. § 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 10º No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto. § 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. § 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 11. Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.ag § 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. § 4º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. § 5º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 6º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. § 7º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º. § 8º Decorridos os prazos constantes dos § 4º e § 7º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. § 9º Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 8º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. CAPÍTULO V DOS CUSTOS Art. 12. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto. § 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável referente ao pedido formulado.Fechar