Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 § 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental no Município de Jardim será regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às normas Federais e Estaduais pertinentes. § 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Jardim, classificadas pelo Potencial Poluidor- Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III deste Decreto. § 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no Município de Jardim serão aquelas classificadas como de impacto local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações ou norma que venha substituí-la. CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Jardim, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças: I – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2 (dois) anos; II – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos; § 1º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. § 2º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano. § 3º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. § 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo de atividade passível de licenciamento ambiental. Seção II Da Dispensa de Licenciamento Ambiental Art. 5º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. § 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento. § 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 6º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). § 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: a) menor que micro (<Mc); b) micro (Mc); c) pequeno (Pe); d) médio (Me); e) grande (Gr); f) excepcional (Ex). § 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III deste Decreto. § 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento de Processos Art. 7º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas.Fechar