DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qual constará o 
prazo para quitação, o que se fará através de Documento de 
Arrecadação expedido pelo setor competente. 
  
Art. 13. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
  
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
  
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
  
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto. 
  
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável e seja encerrado antes do horário 
comercial desta Secretaria. 
  
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil 
após o vencimento. 
  
Art. 14. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: 
  
I - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a 
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da 
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
  
Art. 15. Serão também objeto de cobrança: 
  
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual 
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou 
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto 
ou decorrente da liberalidade do interessado; 
  
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; 
  
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 16. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste 
Decreto. 
  
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por 
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico 
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
  
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer 
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por 
parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da 
importância recolhida. 
  
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - 
COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a apreciação do parecer 
técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos 
causadores de significativa degradação ambiental para os quais for 
exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – 
EIA/RIMA. 
  
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que 
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação 
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do 
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do 
licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 18. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados 
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
  
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido 
ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência 
pelo interessado do teor da decisão. 
  
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da 
comprovação da apresentação de documentação completa quando do 
protocolo de seu pedido. 
  
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser 
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado 
procedente. 
  
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade 
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise 
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de 
portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos 
constantes do Art. 13, § 8º. 
  
Art. 19. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no 
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização 
ambiental serão adotadas as seguintes providências: 
  
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos 
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou 
autorização 
que 
eventualmente 
esteja 
vigente, 
devendo 
ser 
oportunizado o contraditório; 
  
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou 
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a 
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e 
suas respectivas autorias; 
  
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções 
administrativas cabíveis; 
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido 
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação 
dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou 
cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. 
  
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento 
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o 
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a 
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades 
legalmente previstas. 
  
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido 
de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele 
associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar 
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga 
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, 
possa ensejar o deferimento do pleito. 

                            

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