Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 § 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente. Art. 13. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. § 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios: I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto. § 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria. § 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. Art. 14. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: I - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); Art. 15. Serão também objeto de cobrança: I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS Art. 16. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto. § 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Art. 18. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. § 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. § 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. § 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. § 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º. Art. 19. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências: I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório; II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias; III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis; IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. § 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas. § 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.Fechar