Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 21. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. Art. 22. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. § 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável oficialize ao conhecimento do interessado. § 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 23. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 24. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. Art. 25. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental, não podendo ser menos restritivos que os estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais. § 1º Na ausência de normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais municipais, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos pela legislação federal ou estadual pertinente. § 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição, respeitadas as competências da Câmara Municipal de Jardim. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de janeiro de 2024. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:3C80EB0C GABINETE DECRETO Nº.2912031/23 29 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O Prefeito Municipal de Jardim, Estado Do Ceará, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 29-A, da Constituição Federal, verbis: ―Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes;‖ CONSIDERANDO que o somatório da receita tributária e das transferências citadas no Art. 29-A, atingiu o montante de R$ 52.798.935,42 (cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos); CONSIDERANDO a Despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; CONSIDERANDO as Disposições da Emenda Constitucional 58/2009. DECRETA: Art. 1º - Fica fixado o valor de R$ 3.695.925,48 (três milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser repassado à Câmara Municipal de Jardim, com base nas RECEITAS abaixo indicadas: IPTU 137.362,57 ISS 1.277.655,34 ITBI 136.112,89 IRRF 3.039.185,38 TAXAS 201.448,17 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS 100.946,27 JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE IMPOSTOS E SOBRE A DÍVIDA ATIVA 3,10 QUOTA PARTE DO FPM 38.157.826,49 QUOTA PARTE DO ITR 9.850,62Fechar