DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
CAPÍTULO VIII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E 
AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 
20. 
A 
Secretaria 
Municipal 
de 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, poderá 
modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, 
suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das 
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever 
de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
  
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
  
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
  
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 21. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou 
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável. 
  
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em 
decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas 
quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a 
suspensão. 
  
Art. 22. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a 
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da 
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da 
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 
  
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou 
suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, 
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e 
padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, 
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento 
informativo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento 
Sustentável 
oficialize 
ao 
conhecimento 
do 
interessado. 
  
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a 
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo 
empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art. 23. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de 
ajustamento 
de 
conduta 
para 
regularização 
da 
obra 
ou 
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, 
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a 
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta 
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou 
empreendimento sem a devida licença. 
  
Art. 24. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento 
recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro 
ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei 
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução 
COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. 
  
Art. 25. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá, por meio de 
dispositivo específico, as normas, critérios, parâmetros e padrões de 
qualidade ambiental, não podendo ser menos restritivos que os 
estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais. 
  
§ 1º Na ausência de normas, critérios, parâmetros e padrões 
ambientais municipais, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos 
pela legislação federal ou estadual pertinente. 
  
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável baseada em parecer técnico, procederá à elaboração 
periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões 
ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os 
dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial 
e de controle da poluição, respeitadas as competências da Câmara 
Municipal de Jardim. 
  
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de janeiro de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:3C80EB0C 
 
GABINETE 
DECRETO Nº.2912031/23 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO 
DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, 
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado Do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso de suas atribuições legais, e 
  
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 29-A, da Constituição 
Federal, verbis: 
  
―Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos no 
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior: 
  
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população até 100.000 
(cem mil) habitantes;‖ 
  
CONSIDERANDO que o somatório da receita tributária e das 
transferências citadas no Art. 29-A, atingiu o montante de R$ 
52.798.935,42 (cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito 
mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos); 
  
CONSIDERANDO a Despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
  
CONSIDERANDO as Disposições da Emenda Constitucional 
58/2009. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica fixado o valor de R$ 3.695.925,48 (três milhões, 
seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e 
quarenta e oito centavos), a ser repassado à Câmara Municipal de 
Jardim, com base nas RECEITAS abaixo indicadas: 
  
IPTU 
137.362,57 
ISS 
1.277.655,34 
ITBI 
136.112,89 
IRRF 
3.039.185,38 
TAXAS 
201.448,17 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
0,00 
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS 
100.946,27 
JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE IMPOSTOS E SOBRE A DÍVIDA 
ATIVA 
3,10 
QUOTA PARTE DO FPM 
38.157.826,49 
QUOTA PARTE DO ITR 
9.850,62 

                            

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