Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Art. 4º. O Processo Eleitoral terá início com a publicação do edital de convocação e estará encerrado com a homologação definitiva do resultado final da eleição e sua divulgação. § 1º. Integrarão o Processo Eleitoral: I - o Regulamento Eleitoral; II - o Edital de Convocação de Eleição; III - a relação nominal dos eleitores; V - os Requerimentos de Inscrição de Candidato; VI - as Declarações dos Candidatos acerca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; IV - as cédulas de votação e o resultado da apuração dos votos; VII - as atas da Comissão Eleitoral; VIII - eventuais impugnações, contestações, recursos e decisões. § 2º. Todos os documentos referentes ao Processo Eleitoral deverão ser arquivados em autos constituídos em ordem cronológica, os quais serão mantidos pelo Conselho do RPPS pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da posse dos eleitos. §3º. O Edital de convocação será publicado, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a realização da eleição. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 5º. A Comissão Eleitoral será composta pelos membros da Diretoria Executiva. § 1º. É vedada a participação do conselho do RPPS para tratar da organização e realização das eleições. § 2º. As deliberações da Comissão Eleitoral, a serem adotadas por maioria simples, serão registradas em atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes à reunião e anexadas aos autos do respectivo Processo Eleitoral. § 3º. O Diretor-Presidente será o Presidente da Comissão Eleitoral, que contará com o voto de qualidade nas deliberações em que houver empate. § 4º. É vedada qualquer espécie de interferência por parte do quadro de agentes políticos nos trabalhos da Comissão Eleitoral. Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral: I - elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá conter as informações referentes ao Processo Eleitoral; II - conduzir o processo eleitoral segundo as normas estabelecidas neste Regulamento; III - esclarecer as dúvidas suscitadas com relação às eleições, dando ampla publicidade às perguntas e às correspondentes respostas; IV - elaborar e divulgar, aos segurados, eventuais comunicados referentes ao Processo Eleitoral; V - receber e examinar os Requerimentos de Inscrição de Candidato e a documentação apresentada, verificando sua regularidade e o cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme o previsto no Regulamento e no Edital de Convocação de Eleição; VI - divulgar os nomes dos candidatos que tiverem apresentado Requerimento de Inscrição, até o segundo dia útil após o término do prazo para inscrições; VII - apreciar e deliberar sobre as impugnações de candidaturas apresentadas em desconformidade com o estabelecido neste Regulamento; IX - comunicar formalmente ao candidato eventuais irregularidades constatadas na documentação apresentada; X - homologar a inscrição do candidato que tenha atendido a todos os requisitos e exigências contidos na legislação aplicável e neste Regulamento; XI - informar os candidatos a respeito da homologação das inscrições; XII - comunicar aos segurados e ao Conselho os candidatos cujas inscrições foram homologadas e o nome e número de ordem atribuído a cada um; XIII - imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, homologar o resultado final e divulgar aos candidatos concorrentes e ao Conselho o referido resultado, contendo os nomes dos candidatos eleitos e o total de votos conferidos a cada candidato, bem como, o total de votos nulos, em branco e abstenções; XIV - julgar eventuais impugnações apresentadas pelos candidatos relativamente as regras e procedimentos previstos neste Regulamento, devendo imediatamente submeter ao Conselho eventuais questões acerca de casos omissos, com manifestação fundamentada da Comissão Eleitoral; XV - constituir autos únicos com toda a documentação recebida e expedida relativamente ao Processo Eleitoral, cujas folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 7º. A Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida com a posse dos eleitos. Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral da Comissão Eleitoral terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da dissolução da Comissão, para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo, que será encaminhado ao Conselho para arquivamento no RPPS. CAPÍTULO V DOS CANDIDATOS Art. 8º. Os candidatos deverão ser segurados do RPPS e atendarem às exigências legais e previdenciárias e às condições previstas neste Regulamento e em especial o prescrito na Lei Federal nº. 13.846/2019 e Nota Informativa SEI nº. 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME e demais portarias do Ministério da Previdência Social. Art. 9º. Poderá se candidatar o segurado que atenda a todos os requisitos a seguir: I - ser segurado ativo ou inativo, em gozo de seus direitos previdenciários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado ao RPPS; II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações do rol de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º. da Lei Complementar nº. 64 / 1990 III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; IV - não incidir nas causas de impedimento previstas no §10º do art. 7º da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.484/2022. § 1º. Para fins de atendimento aos requisitos previstos neste regulamento o candidato deverá entregar junto com o requerimento de inscrição, anexo II, os demais anexos dessa Resolução. § 2º. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere o inciso III deste artigo, poderão obtê-la, desde que assim autorizados pelo edital de convocação, que deverá especificar o prazo para tanto. § 3º. Os requisitos previstos neste artigo, assim como os anexos III e IV, se estendem aos membros indicados pelo Poder Executivo e Legislativo para composição do Conselho. Art. 10. É permitida a recondução do candidato que já seja conselheiro, desde que observada a renovação de 50% de cada representação, conforme §1º do art. 5º do Regimento Interno da PREVIMIL. §1º. Caso os candidatos eleitos, em seu conjunto, não satisfaçam a restrição acima, será empossado o candidato a ser reconduzido com melhor votação e, para as demais vagas, aqueles imediatamente subsequentes que não estejam sendo reconduzidos. §2º. A regra do caput deste artigo também poderá ser afastada caso apenas os candidatos que sejam titulares de cargos conselheiro ao tempo da eleição possuam as certificações exigidas pela Portaria 1.467/2022-MTE. CAPÍTULO VI DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Art.11. As inscrições dos candidatos ocorrerão perante a Comissão Eleitoral, no local e no período indicados no cronograma do Edital de Convocação de Eleição conforme modelo constante do Anexo I. Parágrafo único. Os candidatos serão numerados de acordo com a ordem em que forem inscritos. Art. 12. O Requerimento de Inscrição de Candidato deverá conter as seguintes informações: I - o nome proposto para a cédula; II - nome completo; III - número de inscrição no CPF; IV - endereço completo e telefone para contato; e V - endereço eletrônico; Parágrafo único. Quaisquer solicitações ou requerimentos à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu presidente.Fechar