DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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Art. 4º. O Processo Eleitoral terá início com a publicação do edital de 
convocação e estará encerrado com a homologação definitiva do 
resultado final da eleição e sua divulgação. 
§ 1º. Integrarão o Processo Eleitoral: 
I - o Regulamento Eleitoral; 
II - o Edital de Convocação de Eleição; 
III - a relação nominal dos eleitores; 
V - os Requerimentos de Inscrição de Candidato; 
VI - as Declarações dos Candidatos acerca do preenchimento dos 
requisitos legais e regulamentares; 
IV - as cédulas de votação e o resultado da apuração dos votos; 
VII - as atas da Comissão Eleitoral; 
VIII - eventuais impugnações, contestações, recursos e decisões. 
§ 2º. Todos os documentos referentes ao Processo Eleitoral deverão 
ser arquivados em autos constituídos em ordem cronológica, os quais 
serão mantidos pelo Conselho do RPPS pelo prazo de 05 (cinco) anos, 
a contar da data da posse dos eleitos. 
§3º. O Edital de convocação será publicado, no mínimo, 45 (quarenta 
e cinco) dias antes da data prevista para a realização da eleição. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO ELEITORAL 
  
Art. 5º. A Comissão Eleitoral será composta pelos membros da 
Diretoria Executiva. 
§ 1º. É vedada a participação do conselho do RPPS para tratar da 
organização e realização das eleições. 
§ 2º. As deliberações da Comissão Eleitoral, a serem adotadas por 
maioria simples, serão registradas em atas, as quais serão assinadas 
pelos membros presentes à reunião e anexadas aos autos do respectivo 
Processo Eleitoral. 
§ 3º. O Diretor-Presidente será o Presidente da Comissão Eleitoral, 
que contará com o voto de qualidade nas deliberações em que houver 
empate. 
§ 4º. É vedada qualquer espécie de interferência por parte do quadro 
de agentes políticos nos trabalhos da Comissão Eleitoral. 
Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral: 
I - elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá conter as 
informações referentes ao Processo Eleitoral; 
II - conduzir o processo eleitoral segundo as normas estabelecidas 
neste Regulamento; 
III - esclarecer as dúvidas suscitadas com relação às eleições, dando 
ampla publicidade às perguntas e às correspondentes respostas; 
IV - elaborar e divulgar, aos segurados, eventuais comunicados 
referentes ao Processo Eleitoral; 
V - receber e examinar os Requerimentos de Inscrição de Candidato e 
a documentação apresentada, verificando sua regularidade e o 
cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme o previsto no 
Regulamento e no Edital de Convocação de Eleição; 
VI - divulgar os nomes dos candidatos que tiverem apresentado 
Requerimento de Inscrição, até o segundo dia útil após o término do 
prazo para inscrições; 
VII - apreciar e deliberar sobre as impugnações de candidaturas 
apresentadas em desconformidade com o estabelecido neste 
Regulamento; 
IX - comunicar formalmente ao candidato eventuais irregularidades 
constatadas na documentação apresentada; 
X - homologar a inscrição do candidato que tenha atendido a todos os 
requisitos e exigências contidos na legislação aplicável e neste 
Regulamento; 
XI - informar os candidatos a respeito da homologação das inscrições; 
XII - comunicar aos segurados e ao Conselho os candidatos cujas 
inscrições foram homologadas e o nome e número de ordem atribuído 
a cada um; 
XIII - imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, 
homologar o resultado final e divulgar aos candidatos concorrentes e 
ao Conselho o referido resultado, contendo os nomes dos candidatos 
eleitos e o total de votos conferidos a cada candidato, bem como, o 
total de votos nulos, em branco e abstenções; 
XIV - julgar eventuais impugnações apresentadas pelos candidatos 
relativamente as regras e procedimentos previstos neste Regulamento, 
devendo imediatamente submeter ao Conselho eventuais questões 
acerca de casos omissos, com manifestação fundamentada da 
Comissão Eleitoral; 
XV - constituir autos únicos com toda a documentação recebida e 
expedida relativamente ao Processo Eleitoral, cujas folhas serão 
numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 7º. A Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida com 
a posse dos eleitos. 
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral da Comissão 
Eleitoral terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da dissolução da 
Comissão, para complementar e encerrar os aspectos formais e 
documentais referentes ao processo, que será encaminhado ao 
Conselho para arquivamento no RPPS. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CANDIDATOS 
  
Art. 8º. Os candidatos deverão ser segurados do RPPS e atendarem às 
exigências legais e previdenciárias e às condições previstas neste 
Regulamento e em especial o prescrito na Lei Federal nº. 13.846/2019 
e 
Nota 
Informativa 
SEI 
nº. 
2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME 
e 
demais 
portarias do Ministério da Previdência Social. 
Art. 9º. Poderá se candidatar o segurado que atenda a todos os 
requisitos a seguir: 
I - ser segurado ativo ou inativo, em gozo de seus direitos 
previdenciários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado ao RPPS; 
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações do rol de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 
1º. da Lei Complementar nº. 64 / 1990 
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos 
definidos em parâmetros gerais; 
IV - não incidir nas causas de impedimento previstas no §10º do art. 
7º da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela Lei 
Municipal nº 1.484/2022. 
§ 1º. Para fins de atendimento aos requisitos previstos neste 
regulamento o candidato deverá entregar junto com o requerimento de 
inscrição, anexo II, os demais anexos dessa Resolução. 
§ 2º. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere o 
inciso III deste artigo, poderão obtê-la, desde que assim autorizados 
pelo edital de convocação, que deverá especificar o prazo para tanto. 
§ 3º. Os requisitos previstos neste artigo, assim como os anexos III e 
IV, se estendem aos membros indicados pelo Poder Executivo e 
Legislativo para composição do Conselho. 
Art. 10. É permitida a recondução do candidato que já seja 
conselheiro, desde que observada a renovação de 50% de cada 
representação, conforme §1º do art. 5º do Regimento Interno da 
PREVIMIL. 
§1º. Caso os candidatos eleitos, em seu conjunto, não satisfaçam a 
restrição acima, será empossado o candidato a ser reconduzido com 
melhor votação e, para as demais vagas, aqueles imediatamente 
subsequentes que não estejam sendo reconduzidos. 
§2º. A regra do caput deste artigo também poderá ser afastada caso 
apenas os candidatos que sejam titulares de cargos conselheiro ao 
tempo da eleição possuam as certificações exigidas pela Portaria 
1.467/2022-MTE. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS 
  
Art.11. As inscrições dos candidatos ocorrerão perante a Comissão 
Eleitoral, no local e no período indicados no cronograma do Edital de 
Convocação de Eleição conforme modelo constante do Anexo I. 
Parágrafo único. Os candidatos serão numerados de acordo com a 
ordem em que forem inscritos. 
Art. 12. O Requerimento de Inscrição de Candidato deverá conter as 
seguintes informações: 
I - o nome proposto para a cédula; 
II - nome completo; 
III - número de inscrição no CPF; 
IV - endereço completo e telefone para contato; e 
V - endereço eletrônico; 
Parágrafo único. Quaisquer solicitações ou requerimentos à 
Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu 
presidente. 

                            

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