DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da 
atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº 
1.240, de 23 de janeiro de 2015, e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal 
1.240/2015; 
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Regimento Interno 
da PREVIMIL às modificações legislativas municipais e às novas 
necessidades surgidas; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. O art. 1º do Regimento Interno da PREVIMIL passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º. Fundo de Previdência Municipal de Milagres / CE 
PREVIMIL, criado pela Lei Municipal nº 1.240 de 23 de Janeiro de 
2015, sob a forma de Fundo Municipal e vinculado à Secretaria 
Municipal de Gestão e Planejamento. 
§1º.......................... 
§ 2º. O PREVIMIL tem por finalidade arrecadar, assegurar e 
administrar recursos financeiros e outros ativos para custeio dos 
proventos de aposentadorias e pensões, e concedê-los a servidores 
municipais e seus beneficiários. 
Art. 2º. O inciso II do §1º e o §2º do art. 3º do Regimento Interno da 
PREVIMIL passam a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 3º ................................... 
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Milagres-CE, com 
seu respectivo suplente, escolhidos dentre vereadores, servidores 
comissionados ou efetivos do Poder Legislativo; 
................ 
§2º. O Presidente do Conselho Fiscal e de Administração será 
escolhido entre seus membros para o mandato de 2 (dois) anos, 
vedada a reeleição. 
Art. 3º. O art. 5º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
―Art. 5º. Os membros do Conselho Fiscal e de Administração tomarão 
posse em solenidade presidida pelo Diretor-Presidente. 
§1º. Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes, 
sendo permitida a recondução de 50% de cada representação dos seus 
membros, ressalvada disposição diversa no regulamento das eleições. 
Art. 4º. O §2º do art. 6º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º. ................ 
§2º. As deliberações do Conselho Fiscal e de Administração serão 
publicadas no Impresso Oficial do Município. 
Art. 5º. O art. 27 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27. A Taxa de Administração anual do PREVIMIL é de 3% (três 
por cento) da totalidade da remuneração de contribuição, na forma do 
§1º do art. 25 da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela 
Lei Municipal 1.443/2022. 
§1º. É acrescido o percentual de 20% sobre as receitas previstas no 
caput deste artigo, que será destinado à obtenção e manutenção de 
certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida 
no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão 
ao programa, na forma do §4º do art. 84 da Portaria 1.467/2022-MTE. 
§2º. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas 
os gastos do Fundo com pessoal próprio e seus encargos, indenizações 
trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, 
comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, 
manutenção, limpeza, e conservação dos bens móveis e imóveis, 
consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de 
dirigentes e servidores a serviço do Fundo, cursos e treinamentos. 
Art. 6º. O art. 41 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 41. É permitido ao PREVIMIL realizar operações de 
empréstimos consignados a seus segurados, na forma dos arts. 154 a 
156, da Portaria 1.467/2022-MTE. 
Art. 7º. Fica expressamente revogado o §3º do art. 9º do Regimento 
Interno do PREVIMIL. 
  
Art. 8º. A presente resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. 
  
Milagres-CE, 15 de janeiro de 2024. 
FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM 
Diretor Presidente da PREVIMIL 
 
FRANCISCO WILTON FURTADO FILHO 
Diretor Financeiro da PREVIMIL 
 
MOISÉS MORENO ROLIM FILHO 
Diretor de Benefícios da PREVIMIL  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:3B6B855A 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
RESOLUÇÃO Nº 004/2024 
 
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 15 DE JANEIRO DE 2024 
  
Regulamenta o processo eleitoral no âmbito do 
Fundo de Previdência Municipal de Milagres. 
  
A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da 
atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº 
1.240, de 23 de janeiro de 2015, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 1.240/2015; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas objetivas 
para a regular realização dos processos eleitorais futuros para os 
cargos de conselheiros no âmbito deste regime próprio de previdência 
social; 
CONSIDERANDO a participação dos segurados na escolha de seus 
representantes é fundamental à legitimidade da gestão do sistema; 
RESOLVE: 
  
CAPITULO I 
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este regulamento estabelece regras para o processo eleitoral 
de escolha, por meio de voto secreto e facultativo, de 2 (dois) 
membros representantes dos servidores ativos e respectivos suplentes 
e 1 (um) membro dos inativos e respectivo suplente, no Conselho 
Fiscal e de Administração (CFA) do Fundo de Previdência Municipal 
de Milagres (PREVIMIL), escolhidos entre os servidores públicos 
efetivos do Município e inativos (aposentados e pensionistas), 
respectivamente, na conformidade com o que dispõe o art. 7º da Lei 
Municipal nº. 1.240/215. 
Parágrafo Único. A eleição de que trata este Regulamento terá único 
pleito e será realizada na data fixada em Calendário Eleitoral pela 
Comissão Eleitoral, através de Edital de Convocação. 
  
CAPITULO II 
DO CONSELHO 
  
Art. 2º. Em cumprimento ao art. 7º da Lei Municipal nº. 1.240/215, a 
representação do Conselho a ser eleita será constituída por 6 (seis) 
membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: 
I – 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo, indicado 
pelo Prefeito Municipal; 
II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, 
indicado pela Presidência; 
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos e 
pensionistas, eleito entre seus pares; 
IV - 02 (dois) membros representantes dos servidores ativos, eleitos 
entre seus pares. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ELEITORAL 
  
Art. 3º. Será instaurada eleições a cada quatro anos para a escolha dos 
conselheiros. 
Parágrafo único. Ocorrendo vacância na representação dos 
conselheiros e não existindo suplente em condições de assumir a 
titularidade, será realizada nova eleição para preenchimento das 
vagas. 

                            

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