Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº 1.240, de 23 de janeiro de 2015, e CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal 1.240/2015; CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Regimento Interno da PREVIMIL às modificações legislativas municipais e às novas necessidades surgidas; RESOLVE: Art. 1º. O art. 1º do Regimento Interno da PREVIMIL passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fundo de Previdência Municipal de Milagres / CE PREVIMIL, criado pela Lei Municipal nº 1.240 de 23 de Janeiro de 2015, sob a forma de Fundo Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. §1º.......................... § 2º. O PREVIMIL tem por finalidade arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para custeio dos proventos de aposentadorias e pensões, e concedê-los a servidores municipais e seus beneficiários. Art. 2º. O inciso II do §1º e o §2º do art. 3º do Regimento Interno da PREVIMIL passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 3º ................................... II – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Milagres-CE, com seu respectivo suplente, escolhidos dentre vereadores, servidores comissionados ou efetivos do Poder Legislativo; ................ §2º. O Presidente do Conselho Fiscal e de Administração será escolhido entre seus membros para o mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. Art. 3º. O art. 5º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 5º. Os membros do Conselho Fiscal e de Administração tomarão posse em solenidade presidida pelo Diretor-Presidente. §1º. Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes, sendo permitida a recondução de 50% de cada representação dos seus membros, ressalvada disposição diversa no regulamento das eleições. Art. 4º. O §2º do art. 6º do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. ................ §2º. As deliberações do Conselho Fiscal e de Administração serão publicadas no Impresso Oficial do Município. Art. 5º. O art. 27 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. A Taxa de Administração anual do PREVIMIL é de 3% (três por cento) da totalidade da remuneração de contribuição, na forma do §1º do art. 25 da Lei Municipal 1.235/2014, com redação dada pela Lei Municipal 1.443/2022. §1º. É acrescido o percentual de 20% sobre as receitas previstas no caput deste artigo, que será destinado à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, na forma do §4º do art. 84 da Portaria 1.467/2022-MTE. §2º. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do Fundo com pessoal próprio e seus encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza, e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço do Fundo, cursos e treinamentos. Art. 6º. O art. 41 do Regimento Interno da PREVIMIL passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. É permitido ao PREVIMIL realizar operações de empréstimos consignados a seus segurados, na forma dos arts. 154 a 156, da Portaria 1.467/2022-MTE. Art. 7º. Fica expressamente revogado o §3º do art. 9º do Regimento Interno do PREVIMIL. Art. 8º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Milagres-CE, 15 de janeiro de 2024. FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM Diretor Presidente da PREVIMIL FRANCISCO WILTON FURTADO FILHO Diretor Financeiro da PREVIMIL MOISÉS MORENO ROLIM FILHO Diretor de Benefícios da PREVIMIL Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:3B6B855A FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL RESOLUÇÃO Nº 004/2024 RESOLUÇÃO Nº 04 DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta o processo eleitoral no âmbito do Fundo de Previdência Municipal de Milagres. A DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVIMIL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 15, VII da Lei Municipal nº 1.240, de 23 de janeiro de 2015, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 1.240/2015; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas objetivas para a regular realização dos processos eleitorais futuros para os cargos de conselheiros no âmbito deste regime próprio de previdência social; CONSIDERANDO a participação dos segurados na escolha de seus representantes é fundamental à legitimidade da gestão do sistema; RESOLVE: CAPITULO I DO OBJETO Art. 1º. Este regulamento estabelece regras para o processo eleitoral de escolha, por meio de voto secreto e facultativo, de 2 (dois) membros representantes dos servidores ativos e respectivos suplentes e 1 (um) membro dos inativos e respectivo suplente, no Conselho Fiscal e de Administração (CFA) do Fundo de Previdência Municipal de Milagres (PREVIMIL), escolhidos entre os servidores públicos efetivos do Município e inativos (aposentados e pensionistas), respectivamente, na conformidade com o que dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº. 1.240/215. Parágrafo Único. A eleição de que trata este Regulamento terá único pleito e será realizada na data fixada em Calendário Eleitoral pela Comissão Eleitoral, através de Edital de Convocação. CAPITULO II DO CONSELHO Art. 2º. Em cumprimento ao art. 7º da Lei Municipal nº. 1.240/215, a representação do Conselho a ser eleita será constituída por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I – 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência; III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos e pensionistas, eleito entre seus pares; IV - 02 (dois) membros representantes dos servidores ativos, eleitos entre seus pares. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELEITORAL Art. 3º. Será instaurada eleições a cada quatro anos para a escolha dos conselheiros. Parágrafo único. Ocorrendo vacância na representação dos conselheiros e não existindo suplente em condições de assumir a titularidade, será realizada nova eleição para preenchimento das vagas.Fechar