DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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Art. 13. Para fins de inscrição, deverão ser encaminhados à Comissão 
Eleitoral, até o último dia do período de inscrições, os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento de Inscrição de Candidato devidamente preenchido e 
assinado pelo candidato conforme modelo do anexo II; 
II - Declaração do Candidato, conforme modelo do anexo III, 
devidamente preenchida e assinada conforme modelo em anexo; 
III - Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado 
conforme modelo do anexo IV; 
IV - Cópias de documento oficial de identificação e do CPF; 
V - Cópia de comprovante de residência; 
VI - Ficha funcional (no caso de servidor ativo) ou ato de concessão 
da aposentadoria ou pensão (no caso de inativo); 
VII - Comprovante de quitação das obrigações eleitorais; 
VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar, no caso dos 
homens. 
§ 1º. Os documentos a que se referem os incisos I a VIII do caput 
deste artigo serão apresentados à Comissão Eleitoral mediante 
protocolo na sede da PREVIMIL no momento da inscrição. 
§ 2º. Para fins de atendimento ao prazo estabelecido no caput deste 
artigo, considera-se a data do protocolo. 
  
CAPÍTULO VII 
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 
  
Art. 14. A Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a 
contar do último dia do período de inscrições, informará os candidatos 
sobre eventuais irregularidades ou falhas verificadas nos documentos 
de inscrição, concedendo-lhes prazo de 03 (três) dias úteis para 
saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento 
da inscrição. 
§ 1º. Em até 02 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte ao término 
do prazo para saneamento de irregularidades, a Comissão Eleitoral 
divulgará aos candidatos inscritos e ao Conselho as inscrições que 
tiverem sido homologadas. 
§ 2º. Somente serão homologadas as inscrições completas, não 
havendo possibilidade de homologação parcial. 
Art. 15. Divulgado o resultado da homologação das inscrições, poderá 
ser dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias após a 
divulgação do referido resultado, pedido de impugnação de inscrição. 
§ 1º. O pedido de impugnação deverá referir-se a apenas uma 
inscrição de cada vez. 
§ 2º. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral 
notificará o candidato impugnado, para que este, querendo, apresente 
manifestação escrita no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do 
recebimento da notificação. 
§ 3º. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão 
Eleitoral apreciará as impugnações apresentadas e proferirá decisão 
relativamente a cada impugnação, da qual será dada ciência ao 
impugnante e aos candidatos. 
§ 4º. Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a 
Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo da homologação 
das inscrições aos candidatos inscritos e ao Conselho. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA CAMPANHA ELEITORAL 
  
Art. 16. Com o objetivo de divulgar aos segurados os programas e as 
propostas de trabalho de cada candidato, bem como, assegurar 
transparência ao Processo Eleitoral, os candidatos poderão realizar 
campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da 
homologação, até o dia anterior ao início do período de votação. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS HABILITADOS A VOTAR 
  
Art. 17. Serão eleitores todos os Segurados Ativos, Inativos e 
Pensionistas, cujo vínculo com o RPPS tenha sido criado até o dia 
anterior ao dia da eleição e que estiverem em gozo dos seus direitos 
previdenciários. 
§ 1º. Cada eleitor poderá exercer apenas um voto, exclusivamente 
para representante de sua categoria. 
§ 2º. Os aposentados e pensionistas poderão votar, inclusive 
representados por procurador, tutor ou o curador. 
CAPÍTULO X 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS 
  
Art. 18. O voto é secreto e facultativo, tendo valor igual para todos os 
habilitados a votar, segundo o princípio uma pessoa, um voto. 
Art. 19. A votação será realizada no período e horários previstos no 
cronograma constante do Convocação de Eleição. 
Art. 20. A Comissão Eleitoral apurará o resultado da eleição após sua 
realização. 
Art. 21. A apuração será realizada pela Comissão de Apuração de 
forma manual, no local indicado no Edital de Convocação das 
Eleições, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o 
acesso a qualquer segurado, candidato ou não ao pleito, que queira 
acompanhar a apuração, observada a ordem no recinto. 
Art. 22. A Comissão de Apuração apresentará os resultados da 
votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita 
a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a 
Ata Final de Apuração. 
§ 1º. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de 
Apuração: 
a) data e hora de início e fim da apuração; 
b) total dos eleitores votantes; 
c) total de votos válidos; 
d) total de votos nulos; 
e) total de votos em branco; 
f) total de votos por candidato; 
g) eventuais ocorrências havidas durante a apuração; 
h) assinatura dos membros da Comissão Eleitoral / de apuração. 
Art. 23. A Comissão Eleitoral identificará o eleitor e fará a coleta dos 
votos, colhendo a assinatura sua assinatura na lista de Votação, e 
autenticará as cédulas, com a sua rubrica e numerando-a em ordem 
crescente, antes de entregá-la ao eleitor. 
Art. 24. A apuração dos votos será efetuada por meio do sistema de 
votação com cédulas manuais, devendo a Comissão Eleitoral 
proclamar o resultado tão logo termine a apuração e totalização dos 
votos, mediante divulgação aos candidatos, aos segurados e ao 
Conselho. 
Art. 25. A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios 
democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade 
de tratamento para todos os concorrentes. 
Art. 26. Serão proclamados vencedores os candidatos que tiverem 
obtido o maior número de votos entre os candidatos concorrentes, 
excluídos os votos nulos ou os em branco. 
Art. 27. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão 
de Apuração fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios: 
I - Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço 
público prestado ao Município de Milagres; 
II - Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior 
idade; 
III – Se, ainda assim, persistir o empate, realizar-se-á Sorteio. 
  
CAPÍTULO XI 
DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL 
  
Art. 28. A Comissão de Apuração elaborará a Ata Final de Apuração 
do Processo Eleitoral, que conterá, em anexo, o Mapa Geral de 
Apuração, bem como, as eventuais ocorrências que se tenham 
verificado no processo de votação e apuração dos votos. 
Art. 29. Após a divulgação do resultado final pela Comissão Eleitoral, 
o Conselho comunicará o resultado ao Prefeito e ao Presidente atual 
do Conselho, que designará data para a posse dos eleitos. 
CAPÍTULO XII 
DOS PRAZOS 
  
Art. 30. O período do Processo Eleitoral será de, no máximo, 90 
(noventa) dias. 
§ 1º. Considerar-se-á o início do Processo Eleitoral da publicação 
Edital de Convocação, no mural oficial do Município, e o fim, a data 
de divulgação dos resultados homologados. 
§ 2º. A Comissão Eleitoral poderá prorrogar justificadamente o 
período do Processo Eleitoral por até 15 (quinze) dias. 
§ 3º. O aviso do Edital de Convocação de Eleição deverá ser 
publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data de 

                            

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