Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 Art. 13. Para fins de inscrição, deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, até o último dia do período de inscrições, os seguintes documentos: I - Requerimento de Inscrição de Candidato devidamente preenchido e assinado pelo candidato conforme modelo do anexo II; II - Declaração do Candidato, conforme modelo do anexo III, devidamente preenchida e assinada conforme modelo em anexo; III - Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado conforme modelo do anexo IV; IV - Cópias de documento oficial de identificação e do CPF; V - Cópia de comprovante de residência; VI - Ficha funcional (no caso de servidor ativo) ou ato de concessão da aposentadoria ou pensão (no caso de inativo); VII - Comprovante de quitação das obrigações eleitorais; VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar, no caso dos homens. § 1º. Os documentos a que se referem os incisos I a VIII do caput deste artigo serão apresentados à Comissão Eleitoral mediante protocolo na sede da PREVIMIL no momento da inscrição. § 2º. Para fins de atendimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, considera-se a data do protocolo. CAPÍTULO VII DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Art. 14. A Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do último dia do período de inscrições, informará os candidatos sobre eventuais irregularidades ou falhas verificadas nos documentos de inscrição, concedendo-lhes prazo de 03 (três) dias úteis para saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inscrição. § 1º. Em até 02 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte ao término do prazo para saneamento de irregularidades, a Comissão Eleitoral divulgará aos candidatos inscritos e ao Conselho as inscrições que tiverem sido homologadas. § 2º. Somente serão homologadas as inscrições completas, não havendo possibilidade de homologação parcial. Art. 15. Divulgado o resultado da homologação das inscrições, poderá ser dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias após a divulgação do referido resultado, pedido de impugnação de inscrição. § 1º. O pedido de impugnação deverá referir-se a apenas uma inscrição de cada vez. § 2º. Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral notificará o candidato impugnado, para que este, querendo, apresente manifestação escrita no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação. § 3º. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações apresentadas e proferirá decisão relativamente a cada impugnação, da qual será dada ciência ao impugnante e aos candidatos. § 4º. Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado definitivo da homologação das inscrições aos candidatos inscritos e ao Conselho. CAPÍTULO VIII DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 16. Com o objetivo de divulgar aos segurados os programas e as propostas de trabalho de cada candidato, bem como, assegurar transparência ao Processo Eleitoral, os candidatos poderão realizar campanha eleitoral a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação, até o dia anterior ao início do período de votação. CAPÍTULO IX DOS HABILITADOS A VOTAR Art. 17. Serão eleitores todos os Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas, cujo vínculo com o RPPS tenha sido criado até o dia anterior ao dia da eleição e que estiverem em gozo dos seus direitos previdenciários. § 1º. Cada eleitor poderá exercer apenas um voto, exclusivamente para representante de sua categoria. § 2º. Os aposentados e pensionistas poderão votar, inclusive representados por procurador, tutor ou o curador. CAPÍTULO X DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 18. O voto é secreto e facultativo, tendo valor igual para todos os habilitados a votar, segundo o princípio uma pessoa, um voto. Art. 19. A votação será realizada no período e horários previstos no cronograma constante do Convocação de Eleição. Art. 20. A Comissão Eleitoral apurará o resultado da eleição após sua realização. Art. 21. A apuração será realizada pela Comissão de Apuração de forma manual, no local indicado no Edital de Convocação das Eleições, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer segurado, candidato ou não ao pleito, que queira acompanhar a apuração, observada a ordem no recinto. Art. 22. A Comissão de Apuração apresentará os resultados da votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata Final de Apuração. § 1º. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração: a) data e hora de início e fim da apuração; b) total dos eleitores votantes; c) total de votos válidos; d) total de votos nulos; e) total de votos em branco; f) total de votos por candidato; g) eventuais ocorrências havidas durante a apuração; h) assinatura dos membros da Comissão Eleitoral / de apuração. Art. 23. A Comissão Eleitoral identificará o eleitor e fará a coleta dos votos, colhendo a assinatura sua assinatura na lista de Votação, e autenticará as cédulas, com a sua rubrica e numerando-a em ordem crescente, antes de entregá-la ao eleitor. Art. 24. A apuração dos votos será efetuada por meio do sistema de votação com cédulas manuais, devendo a Comissão Eleitoral proclamar o resultado tão logo termine a apuração e totalização dos votos, mediante divulgação aos candidatos, aos segurados e ao Conselho. Art. 25. A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes. Art. 26. Serão proclamados vencedores os candidatos que tiverem obtido o maior número de votos entre os candidatos concorrentes, excluídos os votos nulos ou os em branco. Art. 27. Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão de Apuração fará o desempate utilizando-se dos seguintes critérios: I - Considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de serviço público prestado ao Município de Milagres; II - Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior idade; III – Se, ainda assim, persistir o empate, realizar-se-á Sorteio. CAPÍTULO XI DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 28. A Comissão de Apuração elaborará a Ata Final de Apuração do Processo Eleitoral, que conterá, em anexo, o Mapa Geral de Apuração, bem como, as eventuais ocorrências que se tenham verificado no processo de votação e apuração dos votos. Art. 29. Após a divulgação do resultado final pela Comissão Eleitoral, o Conselho comunicará o resultado ao Prefeito e ao Presidente atual do Conselho, que designará data para a posse dos eleitos. CAPÍTULO XII DOS PRAZOS Art. 30. O período do Processo Eleitoral será de, no máximo, 90 (noventa) dias. § 1º. Considerar-se-á o início do Processo Eleitoral da publicação Edital de Convocação, no mural oficial do Município, e o fim, a data de divulgação dos resultados homologados. § 2º. A Comissão Eleitoral poderá prorrogar justificadamente o período do Processo Eleitoral por até 15 (quinze) dias. § 3º. O aviso do Edital de Convocação de Eleição deverá ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data deFechar