DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 82-TCU/SEPROC, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 007.852/2023-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Plinio
Gomes de Araujo, CPF: 688.482.852-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
18/1/2024: R$ 515.829,47.
O débito decorre de dano à Caixa Econômica Federal, decorrente da concessão
irregular de operações de crédito consignado sem a autorização dos clientes e sem
observância de exigências previstas nos normativos da instituição bancária, realizadas na
Agência 
São 
José/AP, 
via 
contratos 
31.2807.110.8106-17, 
31.2807.110.8107-06,
31.2807.110.8170-34, 31.2807.110.8171-15 e 31.2807.110.8929-15, o que caracteriza
infração à CO027 versões 070 e 071 itens 3.7.4.1, 3.742, 3.7.5.1, 3.7.5.2, 3.7.5.3, CO041
versão 084 itens 2.11.14.1, 3.4.1.1, 3.4.1.1.1, 34.1.1.2, 3.4.1.1.3, CO041. versões V087 e
088 itens 2.11.1, 2.11.2, 2.11.3, 2.11.3.1, 2.11.4, 2.11.6, CO041V versões 087 e 088 itens
2.11.1, 2.11.2, 2.11.3, 2,11.3.1, 2.11.4, 2.11.6, COO55 versão 149 itens 3.4.1.2, 3.4.1.3,
3.4.1.4, 3.4.1.5, 3.4.3.1, 3.4.3.4, 4.2.4.4, COO55. versões V158 e 160 itens 3.2.1.1, 341.1,
341.2, 3.4.1.3, 3.4.1.4, 3.4.1.5, 3.4.1.3, 3.4.1.4, 3.4.1.5, 3.4.3.1, 3.4.3.4, 4.2.4.4, 4.2, 4.10.2,
4215.1, 4.2.15.2, 6.1 anexo 1, COO5SV versões 158 e 160 itens 3.7.1, 3.7.2, 3.2.1.1, 3.4.1.3,
3.4.1.4, 3.4.1.5, 343.1, 3.4.3.4, 4.244, 4.2.4.10.2, 4,2.141, 42.14.11, 4.2.14.1.2, 4.2.14.2,
4.2.14.4.2.1, 4.2.14.1, 4.2.14.1.1, 4.2.14,1.2, 4.214.2, 42.14.21, 4.2.142.2, 4,2.15.1, 4.2.15.2,
6.1 Anexo 1, C0261 versão 039 item 3.8.3.4, CO261V versões 045 e 046 itens 3.1.7.1,
3.1.7.2, 3.1.7.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.1.11.1, 3.1.11.2, 3.1.11.3 e CRO16 versão 168 itens 3.2.2.2,
3.2,2,3.1, 3.3.1; art. 71, inciso, II, segunda parte, da Constituição Federal/1988; art. 927 da
Lei 10.406/2002.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/1/2024: R$ 566.403,15; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 75-TCU/SEPROC, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
TC 013.906/2021-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
EDNILSON LUIZ FAITTA, CPF: 600.395.319-53, do Acórdão 8681/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 22/8/2023; retificado, por inexatidão
material, pelo Acórdão 8681/2023-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de
22/8/2023, proferidos no processo TC 013.906/2021-6, por meio dos quais o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos,
até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 17/1/2024: R$ 4.708.985,70; sendo parte em solidariedade com a responsável
Base Dupla
Serviços e Construções Civil
Eireli - CNPJ:
04.568.575/0001-66.
O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 230.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 80-TCU/SEPROC, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 009.595/2022-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Leandro
Araújo Mascarenhas, CPF: 785.506.885-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5)
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 18/1/2024: R$ 954.638,06; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) Otto Wagner de Magalhães, CPF - 252.842.587-20 e Luciano Araújo
Mascarenhas, CPF - 824.592.585-34.
O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto do contrato de
repasse 0230645- 48/2007, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de
inexecução parcial, o que caracteriza infração ao princípio da continuidade administrativa,
Constituição Federal (art. 37, caput c/c art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c
art. 16, inc. III, alínea "a"), Decreto-lei 200/1967 (art. 93), Decreto-lei 201/1967 (art. 1º), Lei
8.429/1992 (art. 11, inc. VI), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Portaria do
Ministério das Cidades 439, de 12 setembro 2017, Portaria do Ministério da Cidades 271,
de 16 de julho de 2007, bem como Cláusula oitava do Contrato de Repasse 0230645-
48/2007.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/1/2024: R$ 988.040,68; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 74-TCU/SEPROC, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
TC 027.663/2017-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
Copal Engenharia e Planejamento Ltda., CNPJ: 05.962.039/0001-03, representada pelo
Sr. Tacito Ribeiro Fernandes, OAB: 15.342/PB, do Acórdão 1822/2023-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 14/3/2023, proferido no
processo TC 027.663/2017-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto e, no mérito, rejeitou-o; retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão
3434/2023-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
prolatado na sessão de 2/5/2023.
Dessa 
forma, 
fica 
Copal 
Engenharia
E 
Planejamento 
Ltda, 
CNPJ:
05.962.039/0001-03, representada pelo Sr. Tacito Ribeiro Fernandes, OAB: 15.342/PB,
notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/1/2024:
R$ 479.523,54; em solidariedade com os responsáveis João Feitosa Leite, CPF -
132.996.034-34 e Maria Cristina da Silva, CPF - 727.681.004-63. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 160.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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