DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O débito decorre do pagamento de remuneração de assessor externo, e
benefícios, entre os anos de 2011 e de 2015, sem a correspondente contraprestação
laboral, atentando contra os princípios da administração pública e os deveres da
honestidade, legalidade e lealdade, o que caracteriza infração aos arts. 37, 70 e 71, inciso
II, da Constituição Federal, Acordos Coletivos de Trabalho do BNDES, Contratos de
Trabalho, Resolução BNDES 1056/2003, Resolução BNDES 489/76.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/1/2024: R$ 5.930.966,27; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 81-TCU/SEPROC, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
TC 019.164/2011-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
espólio de Maria da Graça Piva, CPF: 168.779.000-06, representado pela Sra. Tatiana Piva
Porto, CPF: 990.128.040-00, na qualidade de herdeira, do Acórdão 1404/2014-TCU-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 28/5/2014, proferido
no processo TC 019.164/2011-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Conselho Federal de Enfermagem valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/1/2024: R$ 1.101.949,22; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira - CPF:
272.764.223-72 Sylvia Hinterholz - CPF: 191.162.840-20 Carmen de Almeida da Silva - CPF:
644.117.708-06 e Mondrian Editora e Comunicação Ltda. - CNPJ: 01.715.405/0001-79. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Notifico, ainda, o espólio de Maria da Graça Piva, CPF: 168.779.000-06,
representado pela Sra. Tatiana Piva Porto, CPF: 990.128.040-00, na qualidade de herdeira,
dos Acórdãos 1991/2014-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
Sessão de 28/5/2013, 2932/2019-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
04/12/2019, 433/2000- TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 04/03/2020 e
124/2023- TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de
01/02/2023.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 87-TCU/SEPROC, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 006.661/2023-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO José Walter
Marinho Marsicano Júnior, CPF: 977.971.894-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 19/1/2024: R$ 2.050.638,88.
O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada, o que caracteriza infração à Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº
127/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/1/2024: R$ 2.167.877,25; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2024 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.006454/2023-73.
Pregão Nº 85/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado:
12.499.801/0001-22 -
ML
SERVICOS
E CONSULTORIA
EIRELI.
Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área de agente de
portaria, para atender as unidades da defensoria pública da união em maceió/al e
arapiraca/al.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 19/01/2024 a
18/07/2026. Valor Total: R$ 447.689,10. Data de Assinatura: 17/01/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 18/01/2024).
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE COMPRAS
EDITAL DE COMUNICAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Tendo em vista a inexecução total do Contrato 2022/175, firmado entre a
Câmara dos Deputados e a empresa AUDIONEX MEDICAL EIRELI, CNPJ n° 30.985.388/0001-
98, atualmente em local incerto e não sabido, com último endereço conhecido na Rua
Calixto Abdala, 37 - Setor Central - Anápolis (GO), conforme descrito no Processo n°
874297/2023 (ref. Processo n° 952896/2021), fica a empresa, por meio deste edital,
notificada de que a Diretoria-Geral e a Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados
aplicaram a essa empresa, respectivamente, as penalidades de impedimento de licitar e de
contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 12 (doze)
meses, com fundamento no art. 7° da Lei n° 10.520/2002 e no subitem 14.4 do Edital do
Pregão Eletrônico n° 94/2022, conforme a Portaria DG n° 294/2023, publicada no Boletim
Administrativo n° 242, de 28/12/2023, e multa de R$ 1.868,17 (um mil, oitocentos e
sessenta e oito reais e dezessete centavos), com base no subitem 10.5 do Edital, conforme
a Portaria DIRAD n° 124/2023, publicada no Boletim Administrativo n° 1, de 2/1/2024.
Deste modo, fica essa empresa cientificada da abertura do prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar desta publicação, para apresentação de recurso administrativo, o qual pode ser
enviado, assim como qualquer solicitação que possa subsidiar o recurso, para o e-mail
seliq.demap@camara.leg.br ou para o endereço Praça dos Três Poderes, Edifício Anexo I da
Câmara dos Deputados, Sala 1209, Brasília (DF), CEP 70160-900.
LUCIANE RODRIGUES DE PAIVA FERREIRA
Diretora
SECRETARIA EXECUTIVA
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO Nº 163/2023
Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em
27/12/2023 . Objeto: Pregão Eletrônico - Prestação de serviços de ensaio de proficiência no
Laboratório de Análises Clínicas, pelo período de 12 (doze) meses.
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Presidente da Cpl
(SIDEC - 19/01/2024) 010001-10001-2024NE000291
RESULTADO DA HABILITAÇÃO
CREDENCIAMENTO Nº 1/2023
OBJETO: Credenciamento para concessão de autorização de uso de espaços, a título precário e
oneroso, para exploração comercial por unidades móveis de alimentação, nas dependências da
Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, pelo período de 30 (trinta) meses.
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara dos Deputados torna público
resultado da habilitação do CREDENCIAMENTO N. 1/2023:
O 
Parecer 
de 
Habilitação 
está 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico:
https://www.camara.leg.br/licitacoes-e-contratos/licitacoes/18403
CELSO BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral

                            

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