DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 991, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, o projeto de Resolução Mercosul que
estabelece as condições que devem cumprir as
unidades de isolamento animal para a quarentena de
exportação e disposições para o seu funcionamento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22
e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do
Processo nº 21000.081817/2023-45, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o
projeto de Resolução Mercosul que estabelece as condições que devem cumprir as
unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e disposições para o
seu funcionamento, que constam no Anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério
da
Agricultura e
Pecuária:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da
Agricultura 
e
Pecuária, 
por
meio 
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA 987, de 3 de janeiro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES Nº XX/XX
"CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO ANIMAL
PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 21/97)"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação SGT nº 3/97 nº 8
"Agricultura"
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos critérios comuns dos Estados Partes no MERCOSUL
reduz os obstáculos gerados pelas diferenças nos procedimentos nacionais vigentes,
cumprindo as disposições do Tratado de Assunção e, ao mesmo tempo, fortalecendo a
prevenção da entrada de doenças animais nos Estados Partes.
Que é necessário considerar, para a adoção das condições a serem atendidas
pelas unidades de isolamento animal aprovadas no país de origem para exportação aos
Estados Partes, as normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde
Animal (OMSA) e suas atualizações.
Que é necessário contar com critérios harmonizados para a autorização e
funcionamento de unidades de isolamento animal para exportação para os Estados
Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar as condições que devem ser atendidas pelas unidades de
isolamento animal para quarentena de exportação no país de origem e as disposições
para o seu funcionamento, que constam do Anexo e fazem parte desta Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8
"Agricultura" (SGT nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação desta
Resolução.
Art. 3º Revogar a Resolução GMC nº 21/97.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de XX/XX/XXXX.
XX GMC - XXX, XX/XX/XX
ANEXO (MERCOSUL/GMC/RES Nº XX/XX)
CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DE
ANIMAIS PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO
E DISPOSIÇÕES PARA O SEU
FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Estabelece-se o significado e o alcance dos termos utilizados nesta
Resolução:
a.ISOLAMENTO: Consiste em manter os animais sem qualquer contato direto
ou indireto com outros animais fora da remessa, incluindo equipamentos, fômites e
outros materiais.
b.QUARENTENA: Período de tempo durante o qual os animais são mantidos
em isolamento sob controle e supervisão oficiais e são submetidos à observação e, se
necessário, a testes de diagnóstico ou tratamento.
c.DESEMBARQUE: Designa o momento em que os animais chegam ao seu
destino final e/ou transbordo.
d.EMBARQUE: É o momento em que os animais, tendo cumprido as exigências
sanitárias do país importador e estando aptos para exportação/transporte, iniciam sua
transferência para o país de destino.
e.LOCAL DE EMBARQUE: Designa o local onde, uma vez cumpridas as
exigências sanitárias do país importador, os animais são carregados para iniciar sua
transferência para o país de destino.
f.PAÍS DE TRÂNSITO: Designa o(s) país (es) por onde os animais passam e, se
necessário, efetuam um transbordo durante a sua transferência para o país de destino.
g.PONTO DE EGRESSO: Designa aeroportos, portos, estações ferroviárias ou
postos de controle rodoviários abertos ao comércio internacional de mercadorias, onde
podem ser realizadas inspeções e onde há pessoal da Autoridade Veterinária ou
Autoridade Competente do país exportador ou pessoal autorizado.
h.REMESSA DE
EXPORTAÇÃO: Grupo
de animais
destinados à
mesma
exportação que se encontram isolados, sem contato direto ou indireto com outros
animais. Os animais da remessa cumprem as mesmas condições de isolamento e são
submetidos aos mesmos controles sanitários.
i.SUPERVISÃO OFICIAL:
Refere-se ao controle realizado
pela Autoridade
Veterinária ou Autoridade Competente durante as diversas etapas da certificação de
exportação, a fim de garantir que os requisitos do país de destino sejam atendidos.
j.TRANSBORDO: Qualquer desembarque de animais de seu meio de transporte
após o seu embarque, diferente do destino final, que seja realizado para fins logísticos,
de contingência ou de bem-estar animal, com ou sem mudança de meio de transporte.
O local onde os animais são desembarcados deve manter condições de isolamento.
k.UNIDADE DE ISOLAMENTO: Designa uma instalação ou estabelecimento ou
parte dele, no qual a remessa de exportação é mantida em condições de isolamento
enquanto completa o período de quarentena. Inclui instalações onde os animais são
recolhidos para este fim, por exemplo: currais, pastagens, campos, galpões, gaiolas,
instalações de estábulos de animais, etc.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PELAS
UNIDADES DE ISOLAMENTO
Art. 2º As condições gerais de infraestrutura e equipamentos a serem
atendidas pelas Unidades de Isolamento Animal utilizadas para exportação aos Estados
Partes são as seguintes:
2.1. A Unidade de Isolamento deve ser previamente aprovada pela Autoridade
Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador para o seu funcionamento.
2.2. A localização da Unidade de Isolamento deve assegurar a ausência de
animais sensíveis para além da remessa a exportar, assegurando que não haja contacto
direto ou indireto com outros animais não relacionados com a remessa.
2.3. A Unidade de Isolamento deve possuir infraestrutura adequada de acordo
com a espécie, que garanta a separação física, contenção e isolamento da remessa,
evitando qualquer tipo de contato direto ou indireto com outra Unidade de Isolamento
ou outros animais não relacionados à remessa.
2.4. A Unidade de Isolamento deve manter sua infraestrutura em boas condições
e ter capacidade suficiente para abrigar o número total de animais da remessa.
2.5. No caso das aves, as instalações devem ser fechadas, ter paredes, pisos
e bordas, cujos acabamentos sejam macios, laváveis, duráveis, impermeáveis e resistentes
à corrosão. Outros materiais podem ser aceitos, dependendo da situação em que são
utilizados e do tipo de aves a serem colocadas em quarentena, desde que garantam
durabilidade, resistência a desinfetantes e impermeabilidade. As aberturas da Unidade de
Isolamento devem possuir malha que impeça a entrada de insetos, aves, roedores e
outros animais provenientes do ambiente externo.
2.6. No caso dos suínos, a Unidade de Isolamento deve possuir: tetos,
paredes, iluminação e ventilação adequadas à espécie; pisos impermeáveis que permitam
o escoamento do chorume e da água de lavagem, com grade de evacuação de líquidos
para desinfecção e sistema de coleta de líquidos com câmara de retenção de sólidos ou
outros sistemas de gerenciamento de efluentes que garantam sua correta destinação.
Dependendo das condições sanitárias do país exportador e após avaliação pelo Estado
Parte importador, poderá ser aceito que a Unidade de Isolamento esteja localizada ao ar
livre, desde que seja garantido o cumprimento das mesmas ou equivalentes condições
sanitárias e de isolamento estabelecidas nesta resolução.
2.7. Todas as instalações (por exemplo, calhas, bretes, piquetes, gaiolas, etc.)
que possam ser utilizadas para o manuseio de animais em remessa devem estar dentro
das áreas de isolamento, limpas e desinfetadas. Se for necessário ter uma luva fixa ou
móvel para realizar tarefas sanitárias (contenção, vacinação, etc.), deve ser de uso
exclusivo da remessa, ou deve ser lavada ou desinfectada antes e após a utilização, com
desinfectantes aprovados para o efeito.
2.8. A Unidade de Isolamento deve ter um local específico para animais
doentes e/ou em recuperação, separado do restante da remessa.
2.9. A Unidade de Isolamento deve possuir apenas um acesso possível para a
entrada de pessoas, veículos e materiais a partir do ambiente externo, e no caso de ter
acessos ou entradas alternativas, deve ser habilitado aquele que garanta o acesso mais
direto, tudo isso a fim de evitar o contato direto ou indireto com animais residentes do
estabelecimento, se houver. O local de acesso deve dispor de um sistema de desinfecção
eficaz,
utilizando produtos
aprovados
pela
autoridade veterinária
ou
autoridade
competente do país de exportação e dosados de acordo com as recomendações do
fabricante.
2.10. A Unidade de Isolamento deve dispor de bebedouros e cochos de
alimentação para uso exclusivo da remessa, preferencialmente individuais de acordo com
a espécie, e que sejam higienizados com frequência. A água potável destinada aos
animais da remessa a exportar deve destinar-se exclusivamente ao uso da remessa. Os
fômites (camas, cordas, cabrestos, focinheiras, gaiolas, etc.) a serem utilizados devem ser
novos ou lavados e desinfectados com produtos aprovados pela Autoridade Veterinária
ou Autoridade Competente do país exportador.
2.11. Os animais não devem ter acesso a cursos d'água (nascentes, córregos
ou outros) que cruzam a Unidade de Isolamento ou que a margeiam.
2.12. 
As 
instalações 
da 
Unidade
de 
Isolamento 
devem 
seguir 
as
recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal em relação ao Bem-Estar
Animal para garantir as condições de temperatura, umidade, ventilação, sombra, etc., e
devem ser seguras para a integridade física dos animais de acordo com a espécie.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES
PARA
O FUNCIONAMENTO
QUE
AS
UNIDADES
DE
ISOLAMENTO DEVEM CUMPRIR
Art. 3º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá zelar pelo
cumprimento das disposições aprovadas nesta Resolução para o funcionamento das
Unidades de Isolamento Animal utilizadas para exportação aos Estados Partes.
Art. 4º As tarefas desempenhadas pelo serviço veterinário oficial encarregado
da quarentena de exportação devem incluir:
4.1. Supervisionar o funcionamento da quarentena e, se necessário, executar as
tarefas sanitárias (recepção dos animais, coleta de amostras, vacinação, tratamentos, etc.).
4.2. Realizar inspeções clínicas e controle documental da identidade dos animais.
4.3. Registrar em sistema auditável todas as visitas, inspeções, tarefas
sanitárias realizadas e eventos que ocorram na Unidade de Isolamento.

                            

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