Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200002 2 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 991, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução Mercosul que estabelece as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e disposições para o seu funcionamento. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081817/2023-45, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução Mercosul que estabelece as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e disposições para o seu funcionamento, que constam no Anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA 987, de 3 de janeiro de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO MERCOSUL/GMC/RES Nº XX/XX "CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO ANIMAL PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 21/97)" TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação SGT nº 3/97 nº 8 "Agricultura" CO N S I D E R A N D O : Que a harmonização dos critérios comuns dos Estados Partes no MERCOSUL reduz os obstáculos gerados pelas diferenças nos procedimentos nacionais vigentes, cumprindo as disposições do Tratado de Assunção e, ao mesmo tempo, fortalecendo a prevenção da entrada de doenças animais nos Estados Partes. Que é necessário considerar, para a adoção das condições a serem atendidas pelas unidades de isolamento animal aprovadas no país de origem para exportação aos Estados Partes, as normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e suas atualizações. Que é necessário contar com critérios harmonizados para a autorização e funcionamento de unidades de isolamento animal para exportação para os Estados Partes. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar as condições que devem ser atendidas pelas unidades de isolamento animal para quarentena de exportação no país de origem e as disposições para o seu funcionamento, que constam do Anexo e fazem parte desta Resolução. Art. 2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 "Agricultura" (SGT nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação desta Resolução. Art. 3º Revogar a Resolução GMC nº 21/97. Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XX/XX/XXXX. XX GMC - XXX, XX/XX/XX ANEXO (MERCOSUL/GMC/RES Nº XX/XX) CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DE ANIMAIS PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Estabelece-se o significado e o alcance dos termos utilizados nesta Resolução: a.ISOLAMENTO: Consiste em manter os animais sem qualquer contato direto ou indireto com outros animais fora da remessa, incluindo equipamentos, fômites e outros materiais. b.QUARENTENA: Período de tempo durante o qual os animais são mantidos em isolamento sob controle e supervisão oficiais e são submetidos à observação e, se necessário, a testes de diagnóstico ou tratamento. c.DESEMBARQUE: Designa o momento em que os animais chegam ao seu destino final e/ou transbordo. d.EMBARQUE: É o momento em que os animais, tendo cumprido as exigências sanitárias do país importador e estando aptos para exportação/transporte, iniciam sua transferência para o país de destino. e.LOCAL DE EMBARQUE: Designa o local onde, uma vez cumpridas as exigências sanitárias do país importador, os animais são carregados para iniciar sua transferência para o país de destino. f.PAÍS DE TRÂNSITO: Designa o(s) país (es) por onde os animais passam e, se necessário, efetuam um transbordo durante a sua transferência para o país de destino. g.PONTO DE EGRESSO: Designa aeroportos, portos, estações ferroviárias ou postos de controle rodoviários abertos ao comércio internacional de mercadorias, onde podem ser realizadas inspeções e onde há pessoal da Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador ou pessoal autorizado. h.REMESSA DE EXPORTAÇÃO: Grupo de animais destinados à mesma exportação que se encontram isolados, sem contato direto ou indireto com outros animais. Os animais da remessa cumprem as mesmas condições de isolamento e são submetidos aos mesmos controles sanitários. i.SUPERVISÃO OFICIAL: Refere-se ao controle realizado pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente durante as diversas etapas da certificação de exportação, a fim de garantir que os requisitos do país de destino sejam atendidos. j.TRANSBORDO: Qualquer desembarque de animais de seu meio de transporte após o seu embarque, diferente do destino final, que seja realizado para fins logísticos, de contingência ou de bem-estar animal, com ou sem mudança de meio de transporte. O local onde os animais são desembarcados deve manter condições de isolamento. k.UNIDADE DE ISOLAMENTO: Designa uma instalação ou estabelecimento ou parte dele, no qual a remessa de exportação é mantida em condições de isolamento enquanto completa o período de quarentena. Inclui instalações onde os animais são recolhidos para este fim, por exemplo: currais, pastagens, campos, galpões, gaiolas, instalações de estábulos de animais, etc. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PELAS UNIDADES DE ISOLAMENTO Art. 2º As condições gerais de infraestrutura e equipamentos a serem atendidas pelas Unidades de Isolamento Animal utilizadas para exportação aos Estados Partes são as seguintes: 2.1. A Unidade de Isolamento deve ser previamente aprovada pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador para o seu funcionamento. 2.2. A localização da Unidade de Isolamento deve assegurar a ausência de animais sensíveis para além da remessa a exportar, assegurando que não haja contacto direto ou indireto com outros animais não relacionados com a remessa. 2.3. A Unidade de Isolamento deve possuir infraestrutura adequada de acordo com a espécie, que garanta a separação física, contenção e isolamento da remessa, evitando qualquer tipo de contato direto ou indireto com outra Unidade de Isolamento ou outros animais não relacionados à remessa. 2.4. A Unidade de Isolamento deve manter sua infraestrutura em boas condições e ter capacidade suficiente para abrigar o número total de animais da remessa. 2.5. No caso das aves, as instalações devem ser fechadas, ter paredes, pisos e bordas, cujos acabamentos sejam macios, laváveis, duráveis, impermeáveis e resistentes à corrosão. Outros materiais podem ser aceitos, dependendo da situação em que são utilizados e do tipo de aves a serem colocadas em quarentena, desde que garantam durabilidade, resistência a desinfetantes e impermeabilidade. As aberturas da Unidade de Isolamento devem possuir malha que impeça a entrada de insetos, aves, roedores e outros animais provenientes do ambiente externo. 2.6. No caso dos suínos, a Unidade de Isolamento deve possuir: tetos, paredes, iluminação e ventilação adequadas à espécie; pisos impermeáveis que permitam o escoamento do chorume e da água de lavagem, com grade de evacuação de líquidos para desinfecção e sistema de coleta de líquidos com câmara de retenção de sólidos ou outros sistemas de gerenciamento de efluentes que garantam sua correta destinação. Dependendo das condições sanitárias do país exportador e após avaliação pelo Estado Parte importador, poderá ser aceito que a Unidade de Isolamento esteja localizada ao ar livre, desde que seja garantido o cumprimento das mesmas ou equivalentes condições sanitárias e de isolamento estabelecidas nesta resolução. 2.7. Todas as instalações (por exemplo, calhas, bretes, piquetes, gaiolas, etc.) que possam ser utilizadas para o manuseio de animais em remessa devem estar dentro das áreas de isolamento, limpas e desinfetadas. Se for necessário ter uma luva fixa ou móvel para realizar tarefas sanitárias (contenção, vacinação, etc.), deve ser de uso exclusivo da remessa, ou deve ser lavada ou desinfectada antes e após a utilização, com desinfectantes aprovados para o efeito. 2.8. A Unidade de Isolamento deve ter um local específico para animais doentes e/ou em recuperação, separado do restante da remessa. 2.9. A Unidade de Isolamento deve possuir apenas um acesso possível para a entrada de pessoas, veículos e materiais a partir do ambiente externo, e no caso de ter acessos ou entradas alternativas, deve ser habilitado aquele que garanta o acesso mais direto, tudo isso a fim de evitar o contato direto ou indireto com animais residentes do estabelecimento, se houver. O local de acesso deve dispor de um sistema de desinfecção eficaz, utilizando produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país de exportação e dosados de acordo com as recomendações do fabricante. 2.10. A Unidade de Isolamento deve dispor de bebedouros e cochos de alimentação para uso exclusivo da remessa, preferencialmente individuais de acordo com a espécie, e que sejam higienizados com frequência. A água potável destinada aos animais da remessa a exportar deve destinar-se exclusivamente ao uso da remessa. Os fômites (camas, cordas, cabrestos, focinheiras, gaiolas, etc.) a serem utilizados devem ser novos ou lavados e desinfectados com produtos aprovados pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do país exportador. 2.11. Os animais não devem ter acesso a cursos d'água (nascentes, córregos ou outros) que cruzam a Unidade de Isolamento ou que a margeiam. 2.12. As instalações da Unidade de Isolamento devem seguir as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal em relação ao Bem-Estar Animal para garantir as condições de temperatura, umidade, ventilação, sombra, etc., e devem ser seguras para a integridade física dos animais de acordo com a espécie. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO QUE AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DEVEM CUMPRIR Art. 3º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá zelar pelo cumprimento das disposições aprovadas nesta Resolução para o funcionamento das Unidades de Isolamento Animal utilizadas para exportação aos Estados Partes. Art. 4º As tarefas desempenhadas pelo serviço veterinário oficial encarregado da quarentena de exportação devem incluir: 4.1. Supervisionar o funcionamento da quarentena e, se necessário, executar as tarefas sanitárias (recepção dos animais, coleta de amostras, vacinação, tratamentos, etc.). 4.2. Realizar inspeções clínicas e controle documental da identidade dos animais. 4.3. Registrar em sistema auditável todas as visitas, inspeções, tarefas sanitárias realizadas e eventos que ocorram na Unidade de Isolamento.Fechar