Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200003 3 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.4. Garantir a presença de pessoal treinado e/ou de cuidados com os animais durante o período de quarentena e assistência imediata aos animais mantidos na Unidade de Isolamento. CAPÍTULO IV DOS CONTROLES DE ENTRADA NAS UNIDADES DE ISOLAMENTO Art. 5º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá assegurar que: 5.1. Durante o período de quarentena, animais fora da remessa não poderão entrar na Unidade de Isolamento. Em caso de entrada de animais, deverá ser obtida autorização prévia junto à Autoridade Veterinária do país exportador, sendo considerada como o início da quarentena a data de entrada do último animal, não sendo considerados válidos os testes de diagnóstico ou tratamentos realizados anteriormente. 5.2. A circulação de veículos, pessoas e animais de trabalho deve ser restrita ao mínimo possível, procurando realizar apenas as atividades do período de isolamento. 5.3. O pessoal que cuida dos animais em isolamento deve ser competente no seu manuseamento e ser adequadamente instruído sobre as medidas indicadas nestas condições sanitárias. 5.4. O pessoal responsável pela remessa a ser exportada deve, preferencialmente, ser exclusivo ou cumprir o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie ou aplicar medidas de biossegurança. O número de pessoas e a frequência das visitas devem ser os mínimos necessários para a gestão, cuidado e supervisão da remessa. 5.5. Caso pessoas de fora do estabelecimento e/ou do estabelecimento entrem na Unidade de Isolamento, elas devem estar previamente autorizadas e não devem ter tido contato com outros animais suscetíveis, sob pena de cumprirem o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie. 5.6. Antes da entrada dos animais na Unidade de Isolamento, as instalações e todos os seus equipamentos devem ser limpos e desinfetados com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, de acordo com as recomendações do fabricante. 5.7. Após a limpeza e desinfecção, a Unidade de Isolamento deve permanecer sem uso por um período de tempo determinado pela Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com as recomendações para a espécie. 5.8. Concluídas as tarefas sanitárias na Unidade de Isolamento, a remessa a ser exportada deverá ser transportada em veículos autorizados para esse fim, previamente higienizados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade competente. 5.9. No caso de transbordo, a Autoridade Veterinária do país exportador deve verificar se as condições sanitárias foram mantidas desde o momento inicial do embarque até a chegada ao ponto de partida. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Em caso de descumprimento das disposições desta Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte. Art. 7º As condições estabelecidas neste regulamento complementam as exigências sanitárias para importação de cada espécie para os Estados Partes. Art. 8º Um Estado Parte que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação de qualquer doença que afete espécies isoladas reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais às estabelecidas nesta Resolução. Art. 9º O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para importação que ofereçam garantias equivalentes ou superiores às previstas nesta Resolução. DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . ES P ÉC I E D E N O M I N AÇ ÃO PROTOCOLO Nº . Solanum lycopersicum L. Qualydoro 21806.000158/2020 . Eucalyptus L'Hér S U Z BA 0 1 3 9 21806.000078/2021 . Anthurium Schott A N T H F E T BA 21806.000286/2021 . Anthurium Schott ANTHFYSAN 21806.000287/2021 . Anthurium Schott A N T H G LO D I G 21806.000288/2021 . Anthurium Schott ANTHGERXAM 21806.000290/2021 . Anthurium Schott ANTHFUNCNI 21806.000291/2021 . Anthurium Schott ANTHGLAM 21806.000292/2021 . Anthurium Schott ANTHGOUWHI 21806.000293/2021 . Anthurium Schott ANTHGRIC JE 21806.000294/2021 . Anthurium Schott A N T H G ES S I M 21806.000295/2021 . Anthurium Schott ANTHIHPIXG 21806.000296/2021 . Anthurium Schott A N T H H OZ I F 21806.000297/2021 . Phalaenopsis Blume Phalhoch 21806.000069/2022 . Triticum aestivum L. BAR 10 21806.000071/2022 . Gossypium hirsutum L. TMG51WS3 21806.000011/2023 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 1/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo: 01250.076830/2017-85 (558) CNPJ: 18.459.628/0021-69 - FILIAL Razão Social: BAYER S.A. Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Doutor Roberto Moreira- nº 5005 - Recanto dos Pássaros - CEP: 13.148-914 - Paulínia/SP. Modalidade de solicitação: Cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CIAEP Cancelado: 02.0499.2023 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 20/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 2/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.067139/2018-91 (611) CNPJ: 46.384.400/0128-21 - FILIAL Razão Social: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Nome da Instituição: APTA REGIONAL Endereço da Instituição: Avenida Barão de Itapura, nº 1481, Vila Itapura, CEP. 13.020-902, Campinas/SP Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0553.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 17/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 3/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.003674/2015-67 (458) CNPJ: 55.182.265/0001-40 - MATRIZ Razão Social: JEB AGROPECUÁRIA EIRELI Nome da Instituição: JEB AGROPECUÁRIA - INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS Endereço da Instituição: Rua Marciliano, nº 1045 - Caixa Postal - Centro - CEP: 13.800-973 - Mogi Mirim/SP. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0416.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 13/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 4/2024 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo nº: 01200.002197/2014-31 (269) CIAEP: 02.0187.2019 CNPJ detentor do CIAEP: 33.781.055/0001-35 MATRIZ Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Brasil, nº 4365 - Castelo Mourisco, Manguinhos, CEP 21040-360, Rio de Janeiro/RJ. Modalidade de solicitação: Revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ excluído no CIAEP: a) CNPJ: 33.781.055/0065-08 FILIAL Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Nome da Instituição: INSTITUTO CARLOS CHAGAS Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, nº 3775 - Cidade Industrial - CEP: 81.350-010 - Curitiba/PR O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 26/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar