DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.4. Garantir a presença de pessoal treinado e/ou de cuidados com os animais
durante o período de quarentena e assistência imediata aos animais mantidos na
Unidade de Isolamento.
CAPÍTULO IV
DOS CONTROLES DE ENTRADA NAS UNIDADES DE ISOLAMENTO
Art. 5º A Autoridade Veterinária do país exportador deverá assegurar que:
5.1. Durante o período de quarentena, animais fora da remessa não poderão
entrar na Unidade de Isolamento. Em caso de entrada de animais, deverá ser obtida
autorização prévia junto à Autoridade Veterinária do país exportador, sendo considerada
como o início da quarentena a data de entrada do último animal, não sendo
considerados válidos os testes de diagnóstico ou tratamentos realizados anteriormente.
5.2. A circulação de veículos, pessoas e animais de trabalho deve ser restrita
ao mínimo possível, procurando realizar apenas
as atividades do período de
isolamento.
5.3. O pessoal que cuida dos animais em isolamento deve ser competente no
seu manuseamento e ser adequadamente instruído sobre as medidas indicadas nestas
condições sanitárias.
5.4. 
O 
pessoal 
responsável 
pela
remessa 
a 
ser 
exportada 
deve,
preferencialmente, ser exclusivo ou cumprir o período de vácuo sanitário recomendado
para a espécie ou aplicar medidas de biossegurança. O número de pessoas e a frequência
das visitas devem ser os mínimos necessários para a gestão, cuidado e supervisão da
remessa.
5.5. Caso pessoas de fora do estabelecimento e/ou do estabelecimento
entrem na Unidade de Isolamento, elas devem estar previamente autorizadas e não
devem ter tido contato com outros animais suscetíveis, sob pena de cumprirem o
período de vácuo sanitário recomendado para a espécie.
5.6. Antes da entrada dos animais na Unidade de Isolamento, as instalações
e todos os seus equipamentos devem ser limpos e desinfetados com produtos aprovados
pela Autoridade Competente do país exportador, de acordo com as recomendações do
fabricante.
5.7. Após a limpeza e desinfecção, a Unidade de Isolamento deve permanecer
sem uso por um período de tempo determinado pela Autoridade Veterinária do país
exportador de acordo com as recomendações para a espécie.
5.8. Concluídas as tarefas sanitárias na Unidade de Isolamento, a remessa a
ser exportada
deverá ser transportada em
veículos autorizados para
esse fim,
previamente higienizados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade
competente.
5.9. No caso de transbordo, a Autoridade Veterinária do país exportador deve
verificar se as condições sanitárias foram mantidas desde o momento inicial do embarque
até a chegada ao ponto de partida.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Em caso de descumprimento das disposições desta Resolução, a
Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas
correspondentes de acordo com a regulamentação vigente em cada Estado Parte.
Art. 7º As condições estabelecidas neste regulamento complementam as
exigências sanitárias para importação de cada espécie para os Estados Partes.
Art. 8º Um Estado Parte que possua um programa oficial de prevenção,
controle ou erradicação de qualquer doença que afete espécies isoladas reserva-se o
direito de solicitar medidas de mitigação adicionais às estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros
procedimentos sanitários para importação que ofereçam garantias equivalentes ou
superiores às previstas nesta Resolução.
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Solanum lycopersicum L.
Qualydoro
21806.000158/2020
. Eucalyptus L'Hér
S U Z BA 0 1 3 9
21806.000078/2021
. Anthurium Schott
A N T H F E T BA
21806.000286/2021
. Anthurium Schott
ANTHFYSAN
21806.000287/2021
. Anthurium Schott
A N T H G LO D I G
21806.000288/2021
. Anthurium Schott
ANTHGERXAM
21806.000290/2021
. Anthurium Schott
ANTHFUNCNI
21806.000291/2021
. Anthurium Schott
ANTHGLAM
21806.000292/2021
. Anthurium Schott
ANTHGOUWHI
21806.000293/2021
. Anthurium Schott
ANTHGRIC JE
21806.000294/2021
. Anthurium Schott
A N T H G ES S I M
21806.000295/2021
. Anthurium Schott
ANTHIHPIXG
21806.000296/2021
. Anthurium Schott
A N T H H OZ I F
21806.000297/2021
. Phalaenopsis Blume
Phalhoch
21806.000069/2022
. Triticum aestivum L.
BAR 10
21806.000071/2022
. Gossypium hirsutum L.
TMG51WS3
21806.000011/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 1/2024
A 
COORDENADORA 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
CONTROLE 
DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo
com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa
CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu
Parecer para o seguinte pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo: 01250.076830/2017-85 (558)
CNPJ: 18.459.628/0021-69 - FILIAL
Razão Social: BAYER S.A.
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Doutor Roberto Moreira- nº 5005 -
Recanto dos Pássaros - CEP: 13.148-914 - Paulínia/SP.
Modalidade de solicitação: Cancelamento do Credenciamento Institucional
para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP Cancelado: 02.0499.2023
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de cancelamento do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 20/2024/SEI-MC TI.
A
instituição apresentou
todos os
documentos
conforme disposto
na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 2/2024
A 
COORDENADORA 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
CONTROLE 
DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com
o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº
50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o
seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.067139/2018-91 (611)
CNPJ: 46.384.400/0128-21 - FILIAL
Razão Social: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Nome da Instituição: APTA REGIONAL
Endereço da Instituição: Avenida Barão de Itapura, nº 1481, Vila Itapura, CEP.
13.020-902, Campinas/SP
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0553.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 17/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 3/2024
A 
COORDENADORA 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL 
DE 
CONTROLE 
DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com
o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº
50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o
seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.003674/2015-67 (458)
CNPJ: 55.182.265/0001-40 - MATRIZ
Razão Social: JEB AGROPECUÁRIA EIRELI
Nome da Instituição: JEB AGROPECUÁRIA - INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS
Endereço da Instituição: Rua Marciliano, nº 1045 - Caixa Postal - Centro - CEP:
13.800-973 - Mogi Mirim/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0416.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 13/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 4/2024
A COORDENADORA DO CONSELHO
NACIONAL DE CONTROLE DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de
acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI
apreciou
e
emitiu 
Parecer
para
o
seguinte
pedido 
de
revisão
do
Credenciamento Institucional
para Atividades com
Animais em
Ensino ou
Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo nº: 01200.002197/2014-31 (269)
CIAEP: 02.0187.2019
CNPJ detentor do CIAEP: 33.781.055/0001-35 MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Brasil, nº 4365 - Castelo Mourisco,
Manguinhos, CEP 21040-360, Rio de Janeiro/RJ.
Modalidade de solicitação: Revisão do Credenciamento Institucional
para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
CNPJ excluído no CIAEP:
a) CNPJ: 33.781.055/0065-08 FILIAL
Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Nome da Instituição: INSTITUTO CARLOS CHAGAS
Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, nº 3775 - Cidade
Industrial - CEP: 81.350-010 - Curitiba/PR
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de revisão do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 26/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente
do
cumprimento das
demais
legislações vigentes
no
País
e das
normas
estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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