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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200004 4 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 41, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNEN\MCTI nº 301, de 28 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 245, de 29 de dezembro de 2022, e CONSIDERANDO que as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação –TIC são disciplinadas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, e posteriores atualizações, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia SGD/ME, resolve: Art. 1º Delegar competência aos dirigentes máximos do CRCN-NE, CRCN-CO e LAPOC e às chefias das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do IPEN, CDTN, IEN e IRD para, no âmbito de suas respectivas Unidades Gestoras, atuar como Autoridade Competente de Tecnologia da Informação para praticar os seguintes atos: I –recebimento de Documento de Formalização de Demanda (DFD): a) avaliar o DFD quanto alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual de Contratações (PAC); b) indicar a nomeação de integrante técnico para composição de Equipe de Planejamento da Contratação; c) encaminhar o DFD à autoridade Máxima de TIC (CGTI/DGI) para aprovação quanto ao alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual de Contratações (PAC); e d) encaminhar o DFD à autoridade competente da área administrativa de sua Unidade Gestora para indicação de Integrante Administrativo e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação. II –aprovação do Estudo Técnico Preliminar a) aprovar e assinar o Estudo Técnico Preliminar, em conjunto com os Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação. III –aprovação de Termo de Referência: a) aprovar e assinar o Termo de Referência, em conjunto com os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação e com aprovação da autoridade competente da sua Unidade Gestora. Art. 2º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I –Área de TIC: unidade setorial, seccional ou correlata do SISP, responsável por gerir a Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC do órgão ou entidade; II –Área requisitante da solução: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma solução de TIC; III –Autoridade Competente de TIC: Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação e chefias das áreas que detém responsabilidade sobre a gestão de Tecnologia da Informação nas Unidade Gestoras da CNEN, conforme Artigo 3º desta Portaria; IV –Autoridade Máxima de TIC: Coordenador-Geral de Ciência Tecnologia da Informação (CGTI/DGI), ou a quem este delegar; V –Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação, contendo no mínimo as informações constantes do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; VI – Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, composta por: a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área; b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área; e c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área; VII –Estudo Técnico Preliminar da Contratação: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação; VIII –Sistema SEI: constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela CNEN para registro de processos e pode ser acessado no endereço eletrônico https://sei.cnen.gov.br; e IX –Solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, de acordo com as premissas definidas no Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; X – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – P DT I C : instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período. Art. 3º São reconhecidas como áreas competentes de TIC, para fins da delegação das competências tratadas no Art. 1º, incisos I à III, as seguintes unidades: a) no CDTN, Divisão de Gestão Administrativa (DIGEA), subordinada à Diretoria do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; b) no IEN, Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), subordinado à Diretoria do Instituto de Engenharia Nuclear; c) no IRD, Serviço de Tecnologia da Informação (SETEI), subordinado à Diretoria do Instituto de Radioproteção e Dosimetria; d) no IPEN, Coordenação de Planejamento e Gestão (COPLG), subordinada à Diretoria do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e) no CRCN-NE, CRCN-CO e LAPOC, os dirigentes máximos dessas unidades, ou a quem eles delegarem. Art. 4º São reconhecidas como áreas competentes de TIC, para fins da delegação das competências tratadas no Art. 1º, inciso I, as seguintes unidades da Sede da CNEN: a) Divisão de Soluções em Sistemas de Informação (DISOL); b) Divisão de Gestão de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (DIGIT); c) Serviço de Segurança Cibernética (SECIB). Art. 5º Compete à área requisitante de solução de TIC o encaminhamento, via SEI –Sistema Eletrônico de Informações, da demanda à Autoridade Competente de TIC de sua Unidade Gestora através do preenchimento do Documento de Formalização de Demanda (DFD-Requisitante); Art. 6º. Compete à Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação, subordinada à Diretoria de Gestão Institucional, enquanto Autoridade Máxima de TIC na CNEN, dirimir dúvidas a respeito de interpretação quanto à aplicação desta Portaria no âmbito da CNEN, deliberando sobre casos omissos não tratados nesta Portaria. Art. 7º. Fica revogada a Portaria CGTI nº 002/2023, de 15 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 34 de 16 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 3; Art. 8º. A vigência desta Portaria se encerra em 31/01/2025; Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EMERSON ANTUNES COIMBRAFechar