DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00057/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
00152/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CP nº 4/2023, da Câmara
de Educação Superior, do Conselho Pleno, que conheceu do recurso interposto pela
Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, por força de decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança Cível, Processo PJE nº 1060374-13.2022.4.01.3400, em
trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, para,
no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 497,
de 7 de julho de 2022, e, consequentemente, a decisão expressa na Portaria nº 245, de 27
de julho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres,
e autorizou o aumento de 60 (sessenta) para 100 (cem) vagas totais anuais no curso
superior de Medicina, ofertado pela Faculdades Integradas Padrão, com sede na Avenida
Prisco Viana, nº 215, Bairro Santa Catarina, no município de Guanambi, no estado da
Bahia, mantida pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., com sede no município
de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº
23001.000045/2023-74.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000976/2023-72 Parecer: CNE/CP
50/2023 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes
(Relatora), Fernando Cesar Capovilla, Ilona Maria Lustosa Becskehazy Ferrão de Sousa, José
Barroso Filho e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações Específicas para o Público da
Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às Orientações Específicas para o
Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), na forma deste Parecer e do Relatório Técnico Científico em anexo, do qual
é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000977/2023-17 Parecer: CNE/CP
51/2023 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes
(Relatora), Ilona Maria Lustosa Becskehazy Ferrão de Sousa, Fernando Cesar Capovilla, José
Barroso Filho e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações Específicas para o Público da
Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação Voto
da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às Orientações Específicas para o Público da
Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação, na
forma deste Parecer e dos Anexos e Formulários, do qual são partes integrantes Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DECISÃO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 23000.027107/2022-14
Mantenedora: 
Sociedade 
de
Ensino 
Superior 
Estácio 
Ribeirão
Preto, 
CNPJ:
07.195.358/0001-66.
Assunto: Revogação de medida cautelar determinada no art. 2º da Portaria SESu nº 774, de
15 de setembro de 2022. Programa Universidade Para Todos - Prouni.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, combinado com a Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, bem
como o contido na Nota Técnica nº 14/2024/CGPES/DIPPES/SESU/SESu, nos autos do
processo SEI nº 23000.027107/2022-14, decide:
Art. 1º Revogar a medida cautelar
aplicada no âmbito do Programa
Universidade Para Todos - Prouni em face do Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto
- Estácio Ribeirão Preto, código e-MEC 1270, mantido pela Sociedade de Ensino Superior
Estácio Ribeirão Preto LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.195.358/0001-66, código e-MEC
848, determinada pelo art. 2º da Portaria SESu nº 774, de 15 de setembro de 2022,
possibilitando a participação da instituição no(s) processo(s) seletivo(s) do Prouni e a
aceitação, por transferência, de novos bolsistas do Programa, a partir da data de
publicação desta decisão.
Art. 2º Determinar a notificação da mantenedora Sociedade de Ensino Superior
Estácio Ribeirão Preto LTDA acerca do teor da presente decisão e da Nota Técnica nº
1 4 / 2 0 2 4 / CG P ES / D I P P ES / S ES U .
DENISE PIRES DE CARVALHO
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe
sobre
a prorrogação
do
prazo
de
validade 
dos 
atos 
autorizativos 
com
vencimento no ano de 2023.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, o Decreto
nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, bem como o disposto na Resolução
CNRM nº 3, de 15 de março de 2021, considerando a deliberação ocorrida na
10ª Sessão Ordinária, realizada em 8 e 9 de novembro de 2023, consoante ao
exposto nos autos do processo 23000.038971/2023-22, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade dos atos autorizativos dos
Programas de Residência Médica - PRMs com vencimento no ano de 2023 até
a abertura do Sistema da Comissão Nacional da Residência Médica (SisCNRM)
em 1º de abril de 2024.
Art. 2º O prazo previsto nesta Resolução não se aplica às instituições
que estejam em supervisão, conforme disposto no Capítulo V do Decreto nº
7.562, de 15 de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024,
com efeitos retroativos a 9 de novembro de 2023.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Presidente da Comissão
Secretária de Educação Superior
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 20, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de
2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro
de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas,
nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do
Cadastro e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MONTEIRO
ANEXO (AUTORIZAÇÃO DE CURSOS EAD)
. Nº 
de
Ordem
Registro e-MEC nº
Curso
Nº de vagas totais anuais
Mantida
Mantenedora
. 1
202219842
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
500 (quinhentas)
FACULDADE BRASÍLIA
UP10 EDUCACIONAL LTDA
. 2
202219843
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
500 (quinhentas)
FACULDADE BRASÍLIA
UP10 EDUCACIONAL LTDA
. 3
202203455
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE DE JUSSARA
CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP
. 4
202220796
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Tecnológico)
2000 (duas mil)
FACULDADE IMESP MONITOR
IMESP INSTITUTO MONITOR DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
. 5
202203365
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS
BJI
SOCIEDADE
METROPOLITANA 
DE
EDUCACAO, 
CULTURA
E
TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME
. 6
202215270
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico)
300 (trezentas)
FACULDADE
PHORTE DE
EDUCAÇÃO
E
T EC N O LO G I A
ASSOCIACAO DE EDUCACAO E NOVAS TECNOLOGIAS PHORTE
. 7
202219598
SEGURANÇA NO TRABALHO (Tecnológico)
225 (duzentas e vinte e
cinco)
FACULDADE UNINA
UNINA EDUCACIONAL LTDA
. 8
202222446
SEGURANÇA 
DA 
INFORMAÇÃO
E 
DEFESA
CIBERNÉTICA (Tecnológico)
500 (quinhentas)
INSTITUTO INFNET RIO DE JANEIRO
INFNET EDUCACAO LTDA.
PORTARIA SERES/MEC Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em
vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto no(s) processo(s)
e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior
citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo.
Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MONTEIRO

                            

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