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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200014 14 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00057/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00152/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CP nº 4/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Pleno, que conheceu do recurso interposto pela Faculdades Integradas Padrão - FIP Guanambi, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, Processo PJE nº 1060374-13.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 497, de 7 de julho de 2022, e, consequentemente, a decisão expressa na Portaria nº 245, de 27 de julho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, e autorizou o aumento de 60 (sessenta) para 100 (cem) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdades Integradas Padrão, com sede na Avenida Prisco Viana, nº 215, Bairro Santa Catarina, no município de Guanambi, no estado da Bahia, mantida pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000045/2023-74. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023 CONSELHO PLENO Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000976/2023-72 Parecer: CNE/CP 50/2023 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Fernando Cesar Capovilla, Ilona Maria Lustosa Becskehazy Ferrão de Sousa, José Barroso Filho e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma deste Parecer e do Relatório Técnico Científico em anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000977/2023-17 Parecer: CNE/CP 51/2023 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Ilona Maria Lustosa Becskehazy Ferrão de Sousa, Fernando Cesar Capovilla, José Barroso Filho e Tiago Tondinelli (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação, na forma deste Parecer e dos Anexos e Formulários, do qual são partes integrantes Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 19 de janeiro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DECISÃO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº: 23000.027107/2022-14 Mantenedora: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto, CNPJ: 07.195.358/0001-66. Assunto: Revogação de medida cautelar determinada no art. 2º da Portaria SESu nº 774, de 15 de setembro de 2022. Programa Universidade Para Todos - Prouni. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, combinado com a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, bem como o contido na Nota Técnica nº 14/2024/CGPES/DIPPES/SESU/SESu, nos autos do processo SEI nº 23000.027107/2022-14, decide: Art. 1º Revogar a medida cautelar aplicada no âmbito do Programa Universidade Para Todos - Prouni em face do Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto - Estácio Ribeirão Preto, código e-MEC 1270, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.195.358/0001-66, código e-MEC 848, determinada pelo art. 2º da Portaria SESu nº 774, de 15 de setembro de 2022, possibilitando a participação da instituição no(s) processo(s) seletivo(s) do Prouni e a aceitação, por transferência, de novos bolsistas do Programa, a partir da data de publicação desta decisão. Art. 2º Determinar a notificação da mantenedora Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA acerca do teor da presente decisão e da Nota Técnica nº 1 4 / 2 0 2 4 / CG P ES / D I P P ES / S ES U . DENISE PIRES DE CARVALHO COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO CNRM Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade dos atos autorizativos com vencimento no ano de 2023. A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, bem como o disposto na Resolução CNRM nº 3, de 15 de março de 2021, considerando a deliberação ocorrida na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 8 e 9 de novembro de 2023, consoante ao exposto nos autos do processo 23000.038971/2023-22, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de validade dos atos autorizativos dos Programas de Residência Médica - PRMs com vencimento no ano de 2023 até a abertura do Sistema da Comissão Nacional da Residência Médica (SisCNRM) em 1º de abril de 2024. Art. 2º O prazo previsto nesta Resolução não se aplica às instituições que estejam em supervisão, conforme disposto no Capítulo V do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a 9 de novembro de 2023. DENISE PIRES DE CARVALHO Presidente da Comissão Secretária de Educação Superior SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 20, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017. Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR MONTEIRO ANEXO (AUTORIZAÇÃO DE CURSOS EAD) . Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora . 1 202219842 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 500 (quinhentas) FACULDADE BRASÍLIA UP10 EDUCACIONAL LTDA . 2 202219843 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 500 (quinhentas) FACULDADE BRASÍLIA UP10 EDUCACIONAL LTDA . 3 202203455 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE DE JUSSARA CENTRO DE CIENCIAS DE JUSSARA LTDA - EPP . 4 202220796 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Tecnológico) 2000 (duas mil) FACULDADE IMESP MONITOR IMESP INSTITUTO MONITOR DE ENSINO SUPERIOR LTDA. . 5 202203365 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS BJI SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME . 6 202215270 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 300 (trezentas) FACULDADE PHORTE DE EDUCAÇÃO E T EC N O LO G I A ASSOCIACAO DE EDUCACAO E NOVAS TECNOLOGIAS PHORTE . 7 202219598 SEGURANÇA NO TRABALHO (Tecnológico) 225 (duzentas e vinte e cinco) FACULDADE UNINA UNINA EDUCACIONAL LTDA . 8 202222446 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DEFESA CIBERNÉTICA (Tecnológico) 500 (quinhentas) INSTITUTO INFNET RIO DE JANEIRO INFNET EDUCACAO LTDA. PORTARIA SERES/MEC Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto no(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo. Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR MONTEIROFechar