DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200023
23
Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto
no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 4 DE 17 DE JANEIRO DE 2024,
publicado no DOU de 18/01/2024, seção 1, página 13:
Onde se lê: " ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS";
Leia-se: " DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/FNS Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2024,
publicado no DOU de 18/01/2024, seção 1, página 22,
Onde se lê: ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS;
Leia-se: DELEGACIADA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS.
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física:
FELIPE 
ESDRAS 
SOUZA 
DE 
OLIVEIRA, 
CPF 
nº 
080.581.869-37, 
PROCESSO 
nº
10906.019889/2024-34.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO EUDES DA SILVA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 83, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Define regras para a adoção do Teletrabalho Parcial
(Híbrido) do Programa de Gestão da Secretaria do
Tesouro Nacional
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 25, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no
D.O.U. em 27 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras para o Teletrabalho Parcial (Híbrido), com
mínimo de 32 horas presenciais mensais na sede da STN em Brasília, mediante controle no
sistema Persona.
§ 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas ou 6 horas terão
um mínimo, respectivamente, de 16 horas e 24 horas presenciais.
§ 2º O cumprimento da carga presencial será acordado entre o servidor e a
chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades
com autorização para funcionamento em horário especial.
§ 3º Excepcionalmente, a carga horária mensal prevista no caput e no §2º
deste artigo poderá ser acumulada e cumprida ao longo dos três primeiros meses do início
da
vigência
do disposto
no
art.
1º,
desde
que previamente
autorizado
pelo
Subsecretário.
§ 4º Todos os servidores
em teletrabalho híbrido, enquanto atuando
remotamente, deverão:
I - estar disponíveis para o trabalho nos períodos determinados pela chefia
imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades com
autorização para funcionamento em horário especial; e
II - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de
forma remota.
§5º A não observância do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a
suspensão do servidor do teletrabalho parcial.
§ 6º Ficam dispensados do caput do Art. 1º:
I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 a 13 (ou equivalentes) e os seus
substitutos enquanto no exercício da substituição;
II - Servidores que atendem os requisitos previstos no art. 12, VIII, do Decreto
11.072, de 17 de maio de 2022;
Art. 2º Até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente,
por meio de processo seletivo, poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com
mínimo de 32, 24 ou 16 horas presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor ser
respectivamente de 8, 6 ou 4 horas diárias, cumpridas ao longo de três meses.
§ 1º O processo seletivo disposto no caput considerará os seguintes
critérios:
a) Horas de capacitação definidas em trilhas da Secretaria do Tesouro Nacional;
b) Tempo em cargo gerencial, ponderado por nível gerencial;
c) Participação em projetos estratégicos;
d) Participação em grupos de trabalho, comitês e conselhos fiscais ou órgãos
equivalentes não remunerados;
e) Tempo de exercício na STN.
§ 2º A definição dos servidores contemplados no processo seletivo disposto no
caput será realizada a cada período de 6 meses, para usufruir do benefício nos 6 meses
imediatamente posteriores.
§ 3º O detalhamento dos critérios de que trata § 1º deste artigo será divulgado
até o final de fevereiro de 2024.
§ 4º A vigência do disposto no caput será a partir do segundo trimestre posterior ao
início da vigência do Teletrabalho Parcial (Híbrido), após estabelecimento do processo seletivo.
Art. 3º Após a seleção referente ao art. 2º, para atender situações excepcionais
e possibilitar flexibilidade na gestão, adicionalmente até 10% dos servidores de cada
Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de escolha do titular da Subsecretaria,
poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32, 24 ou 16 horas
presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor ser respectivamente de 8, 6 ou 4
horas diárias, cumpridas ao longo de três meses.
§ 1º Serão consideradas para escolha dos servidores disposto no caput:
a) atividades a serem desempenhadas;
b) interesse da administração; e
c) experiência dos servidores interessados.
§ 2º A definição dos servidores contemplados por este artigo será revista a
cada 6 meses, para usufruir do benefício nos 6 meses imediatamente posteriores.
Art. 4º A base de servidores para apuração dos percentuais de que tratam os
artigos 2º e 3º excluirá os servidores mencionados no art. 1º, § 6º.
Parágrafo único - Na aplicação dos percentuais definidos, qualquer fração será
arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º Para fins de transparência, a lista dos servidores contemplados nos
artigos 2º e 3º será publicada semestralmente na Intranet.
Art. 6º A vigência do Teletrabalho Parcial (Híbrido) será a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
§1º Enquanto o processo seletivo de que trata o art. 2º não for estabelecido,
o percentual disposto no art. 3º poderá ser aplicado imediatamente.
§2º A partir do estabelecimento do processo seletivo, os servidores que
tiverem sido enquadrados na situação transitória definida no §1º deste artigo, deverão
concorrer ao processo seletivo se quiserem continuar a cumprir a mesma jornada de
trabalho híbrido da situação transitória e, se não contemplados na seleção, poderão ainda
se beneficiar do que dispõe o art. 3º.
Art. 7º Casos omissos serão tratados pelo(a) Secretário(a) do Tesouro Nacional.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Nº 21.677 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SMARTSAVE GESTORA DE RECURSOS S.A., CNPJ nº 31.887.727, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.678 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FP360 PLANEJAMENTO FINANCEIRO E CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 37.134.551/0001-58, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.679 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza MAX RICARDO MIETO CAMILO, CPF nº 264.828.128-21, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.680 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza RENATO LOPES MARTIN, CPF nº 417.476.898-66, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.681 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO SCHUBERT
SCHMIDT, CPF nº 010.661.810-55, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.682 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAVIMA PARTICIPAÇÕES E
NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 21.448.215, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.683 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JUAN DUTRA CARDOSO, CPF nº 036.968.141-05, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.684 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza RENATO MOREDO ORMENI, CPF nº 221.685.318-62, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 35, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Deliberação Susep nº 230, de 12 de
novembro 
de 
2019, 
que
dispõe 
sobre 
o
Peticionamento Eletrônico no âmbito da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 20 de
dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outCAubro de 2022, e o que consta do Processo Susep nº 15414.622775/2019-64, resolve:
Art. 1º Ficam revogados o caput, o §1º e o §2º, do art. 1º-B, da Deliberação
Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 36, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Política de Gestão de Pessoas, no âmbito
da
Superintendência
de 
Seguros
Privados
-
SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 20 de dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos VII e XVI do art. 8º do Anexo I da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro
de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de
1990, na Lei n.º 12.288 de 20 de julho de 2010, na Lei n.º 14.204, de 16 de setembro

                            

Fechar