Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200024 24 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2021, no Decreto n.º 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto n.º 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.634715/2023-71, resolveu: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da SUSEP, com a finalidade de estimular o desenvolvimento de seu quadro funcional, sendo disciplinada por esta Resolução. Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas é o conjunto de estratégias e práticas adotadas pela SUSEP para gerenciar seus servidores, visando melhorar os processos, alcançar a excelência e cumprir sua missão, influenciando a tomada de decisões e operacionalizada por meio de recrutamento, desenvolvimento, gestão do desempenho e qualidade de vida no trabalho. Art. 3º São pressupostos da Política de Gestão de Pessoas da SUSEP a observância aos padrões éticos e a corresponsabilidade de todos os servidores na aplicação dos princípios e diretrizes constantes desta Política. Art. 4º A Unidade de Gestão de Pessoas, em parceria com as demais unidades da SUSEP, proporá, de forma coordenada e alinhada, ações e processos que visem à implementação da Política objeto desta Resolução. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se: I - treinamento: esforço formal da organização capaz de facilitar a aprendizagem de competências relacionadas ao trabalho; II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências organizacionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; III - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que, contando com o devido suporte organizacional, são colocados em prática nas situações de trabalho, produzindo resultados que agregam valor à organização e ao indivíduo; IV - clima organizacional: percepção global dos servidores e colaboradores a respeito do seu ambiente de trabalho, capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização; V - diretrizes: estratégias de gestão, orientações e indicações direcionadas a ações e processos de gestão de pessoas; VI - gestão de pessoas: conjunto de posturas, práticas, projetos e ações adotadas pela área de gestão de pessoas e pelos líderes de equipes, em qualquer nível hierárquico, para gestão e orientação permanente dos seus liderados, e VII - gestão participativa: processo de liderança estruturado na confiança entre os profissionais de diferentes níveis hierárquicos, que estimulam os servidores a participarem do processo decisório e cultivam a livre interação dos colaboradores nos objetivos da organização. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A gestão de pessoas orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - gestão integrada com a missão, visão, valores e objetivos estratégicos da SUSEP; II - aprimoramento das relações de trabalho por meio de práticas transparentes, justas, éticas e que valorizem as pessoas; III - integração, acessibilidade, inclusão e pertencimento; IV - respeito à diversidade e não discriminação; V - gestão participativa, com enfoque no trabalho em equipe e na cooperação; VI - meritocracia, com foco no desenvolvimento e na criação de oportunidades para os servidores; VII - promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, e a manutenção de clima organizacional favorável ao desempenho; e VIII - excelência dos trabalhos entregues, eficiência na prestação dos serviços e valorização efetiva do servidor, com o entendimento de que a gestão pública é feita por pessoas que devem ser vistas como parceiras e não como meros recursos para o alcance dos resultados esperados. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 7º A gestão de pessoas será orientada pelas seguintes diretrizes: I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento, assim como: a) estabelecer critérios transparentes e acessíveis quanto à participação dos servidores em ações de capacitação; b) proceder, de forma sistemática, ao levantamento das necessidades e ao planejamento da capacitação dos servidores, com base nas diretrizes do Órgão Central; c) adotar práticas de avaliação de reação e impacto das ações de capacitação e desenvolvimento; d) estimular a prática da instrutoria interna como recurso para o compartilhamento de conhecimentos, em particular aqueles patrocinados pelo órgão; e) atribuir aos gestores o papel de facilitador do processo de capacitação dos seus servidores; f) valorizar a amplitude de participação nos eventos de capacitação e desenvolvimento, respeitadas as especificidades; g) desenvolver programa de capacitação com foco nas competências gerenciais, para o exercício de cargos e funções dessa natureza; h) valorizar o acesso dos servidores aos programas de formação gerencial, para posterior ocupação dos cargos de gestão; i) promover ações que estimulem a aprendizagem, o compartilhamento e a produção de conhecimento, e j) racionalizar o planejamento e a execução do orçamento de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento das necessidades da Administração e do interesse público. II - orientação e transparência quanto aos direitos e deveres funcionais dos servidores, durante toda a trajetória no órgão, especialmente no tocante à promoção, progressão, movimentação e assunção de funções, com a finalidade de: a) priorizar processos de seleção para os cargos e funções comissionadas, que adotem critérios objetivos e transparentes, capazes de selecionar os perfis profissionais compatíveis com as necessidades de cada unidade; b) incentivar e apoiar critérios de seleção que priorizem a equidade de gênero, a igualdade étnico-racial, a inclusão de Pessoas com Deficiência, a diversidade sexual e a não discriminação (de qualquer natureza); c) conferir transparência ao perfil considerado necessário para a ocupação dos diferentes cargos gerenciais da Susep e promover o seu alinhamento com as atribuições da unidade no regimento interno do órgão; d) justificar a escolha de gestor por livre nomeação, pelo proponente, com expressa menção ao cumprimento dos atributos do cargo; e) garantir a observância dos critérios gerais para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança previstos no Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, ou norma que venha a substituí-la; f) incentivar o preenchimento dos cargos gerenciais da Susep por servidores da Autarquia; g) condicionar a manutenção do gestor no cargo à sua participação em ao menos um treinamento gerencial oferecido pela Susep ao longo do ano, podendo ser exonerado do cargo em caso de descumprimento, observado eventual impedimento de força maior ou necessidade de serviço atestada pela chefia imediata; h) orientar processos de movimentação interna a partir da convergência entre interesse do órgão e interesses individuais, com critérios transparentes; i) estabelecer programas que permitam orientar os servidores em vias de se aposentar, bem como identificar as variáveis que motivam ou determinam os demais desligamentos; j) assegurar que a avaliação de desempenho seja ferramenta de gestão apropriada para reconhecer desempenhos e proporcionar orientação quanto ao desenvolvimento profissional dos servidores; e k) dimensionar a força de trabalho a partir de matriz prevista pelo Órgão Central, considerando as competências requeridas e os objetivos estratégicos do órgão, de forma a subsidiar a sua distribuição de forma mais eficiente e equilibrada, entre as unidades organizacionais. III - priorização da segurança e da saúde ocupacional dos servidores, com foco na prevenção de acidentes e de doenças, a fim de: a) realizar implementação de iniciativas dos programas de qualidade de vida no trabalho, assegurando condições para que os servidores possam exercer suas atividades de forma saudável; b) priorizar recursos para o custeio dos programas de qualidade de vida e bem- estar no trabalho, a serem oferecidos pela SUSEP; c) propiciar a adoção de práticas que permitam prevenir riscos à saúde física e mental das pessoas; e d) orientar e prevenir no tocante ao assédio moral e sexual no trabalho. Parágrafo único. Para fins de aplicabilidade do disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo, é necessária a anuência prévia da Controladoria-Geral da União para exoneração dos Chefes da Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Caberá ao gestor da Unidade de Pessoas decidir sobre os casos omissos desta Resolução. Art. 9º Revoga-se a Deliberação SUSEP nº 175, de 30 de novembro de 2015. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO RESOLUÇÃO CGPAR/MGI Nº 51, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 (*) Altera a Resolução CGPAR nº 31, de 4 de agosto de 2022, que estabelece como diretriz a adoção obrigatória de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas estatais federais e dá outras providências, para determinar que os ministérios supervisores e a Secretaria do Tesouro Nacional tomem ciência da autoavaliação anual de desempenho do conselho fiscal. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º A Resolução CGPAR nº 31, de 4 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º. .................................................................................................................... Parágrafo único. A autoavaliação deverá ser realizada até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho, devendo ser encaminhada para conhecimento: ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República (*) Republicada por ter saído, no DOU Nº 14, de 19 de janeiro de 2024, Seção 1, página 32, com incorreção no original. FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 5, de 10 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de nº 8 de 11 de janeiro de 2024, Seção 1, página 976 , onde se lê "Art. 2º Alterar a categoria de uma Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, código FCE 2.04, da Presidência para uma Função Comissionada Executiva de Chefe de Seção, código FCE 1.04, da Seção de Corregedoria da Presidência, a ser ocupada pelo Corregedor.", leia-se "Art. 2º Alterar a categoria de uma Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, código FCE 2.04, da Presidência para uma Função Comissionada Executiva de Chefe de Seção, código FCE 1.04, da Corregedoria da Presidência."; no ANEXO, onde se lê: "corregedor", leia-se: "Chefe". Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 17, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Regulamento de Gestão da Ética e de Prevenção do Conflito de Interesses e do Nepotismo, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, na Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, com base no que consta dos autos do processo 21290.200351/2023- 75, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Gestão da Ética e Prevenção do Conflito de Interesses e do Nepotismo no âmbito do Ministério da Igualdade Racial - MIR. Art. 2º As regras, padrões, deveres e vedações de cunho ético aplicáveis aos agentes públicos em exercício no MIR são aqueles definidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado na forma do Anexo I do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. § 1º Para as situações que envolvam a conduta da Ministra de Estado e dos ocupantes dos cargos de natureza especial e de provimento em comissão de nível dezessete, são aplicáveis as disposições do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado a partir da Exposição de Motivos nº 37, de 2000. § 2º A Ministra de Estado poderá estabelecer, de forma suplementar, regras, padrões, deveres e vedações de cunho ético no âmbito do MIR, incluídas aquelas que versem sobre: I - comunicação interna, manifestação pública e participação de agentes públicos do MIR em redes sociais; II - divulgação da agenda e participação de autoridades em compromissos públicos; III - prevenção do conflito de interesses e do nepotismo; IV - recebimento de presentes, hospitalidades e outros benefícios; e V - prevenção e mediação para solução de conflito interpessoal no ambiente de trabalho.Fechar