DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Comissão de Ética Setorial - CES do MIR:
I - atuar como instância consultiva da Ministra de Estado, da Secretaria-
Executiva e demais dirigentes do MIR nos assuntos atinentes à promoção da ética,
notadamente:
a) prevenção e apuração de infrações éticas;
b) orientações para a conduta de agentes públicos em atos de comunicação
interna, manifestação pública e participação em redes sociais;
c) prevenção e apuração do nepotismo, observado o disposto no Decreto nº
7.203, de 2010;
d) prevenção do conflito de interesses, observada a Lei nº 12.813, de 2013; e
e) prevenção e apoio à mediação, no caso de conflito interpessoal, observada
a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e demais normas e orientações aplicáveis;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento
do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando
a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o MIR junto à CEP e à Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do agente público, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VII - receber denúncias e representações contra agentes públicos por suposto
descumprimento às normas éticas;
VIII - instaurar e conduzir processo para apuração de fato ou conduta que
possa configurar infração ética ou a prática de nepotismo, incluída ainda a realização dos
seguintes atos:
a) intimar agente público ou outras pessoas a prestar informação, quando
necessário para apuração de fato ou conduta;
b) requisitar a agente público, a órgão ou entidade federal informações e
documentos necessários à instrução de expedientes e apurações;
c) requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes
e apurações, a agentes públicos e a órgãos ou entidades de outros entes da federação ou
de outros Poderes da República;
d) realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas, quando
necessário;
e) esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos e de
prática de nepotismo;
f) aplicar a penalidade de censura ética ao agente público e encaminhar cópia
do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo sugerir à Ministra de Estado:
1) a exoneração do agente público de cargo ou função de confiança;
2) a devolução ao órgão ou entidade de origem do agente público exercente
de cargo ou função de confiança;
3) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais
transgressões de natureza diversa, bem como para apuração e ressarcimento de dano ao Erário;
4) a adoção de outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando,
se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, previsto no art. 2º,
inciso XV, alínea d, da Resolução nº 10, de 2008;
g) arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
h) notificar as partes sobre suas decisões;
IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e
deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
X - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XI - dar publicidade de seus atos, observadas as hipóteses restritivas de acesso
público à informação;
XII - requisitar agente público do órgão para prestar serviços transitórios de
cunho técnico ou administrativo à Comissão de Ética, mediante prévia autorização da
Ministra de Estado;
XIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XIV - em conjunto com a unidade organizacional responsável pela gestão de
pessoas, receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos e comunicar aos
interessados o resultado da análise;
XV - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial
conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
XVI - autorizar agente público a exercer atividade privada, quando verificada a
inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância;
XVII - orientar os agentes públicos sobre como prevenir ou impedir conflito de
interesses e como resguardar informação privilegiada;
XVIII - contribuir na prevenção de conflitos interpessoais internos ao MIR,
ficando excluídos os conflitos entre agentes públicos ou colaboradores com o público
externo; e
XIX - elaborar e propor à Ministra de Estado a criação ou aprimoramento de
normas, procedimentos e demais mecanismos atinentes à promoção da ética e prevenção
ao nepotismo, ao conflito de interesses e aos conflitos interpessoais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A CES será composta por três membros titulares, dentre quais figurará
o Presidente, e respectivos suplentes, designados por ato da Ministra de Estado entre os
agentes públicos ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público de quadro
permanente que estejam em exercício no MIR.
§ 1º Os membros titulares da CES serão escolhidos e designados entre os
agentes públicos com perfil adequado e, preferencialmente, em exercício junto às
secretarias finalísticas.
§ 2º Os membros suplentes da CES serão escolhidos e designados entre os
agentes públicos com perfil adequado e, preferencialmente, em exercício junto às
unidades dos órgãos de assessoramento direto e imediato à Ministra de Estado;
§ 3º Não havendo agentes públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego
público de quadro permanente suficientes, poderão ser designados agentes ocupantes de
cargo efetivo ou emprego público do quadro permanente em exercício em outras
unidades do MIR ou em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.
§ 4º A atuação na CES é considerada prestação de relevante serviço público e
não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais
do agente público.
Art. 5º Os membros da CES cumprirão mandatos, não coincidentes, de três
anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos membros da primera comissão e respectivos suplentes
serão de três, dois e um ano, respectivamente, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Poderá ser reconduzido, uma única vez, o agente público que for
designado para cumprir mandato complementar, caso este tenha se iniciado antes do
transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da CES que o
exercer poderá ser conduzido ao subsequente mandato regular de 3 (três) anos,
permitindo-lhe uma única recondução.
§ 4º A investidura dos membros titulares ou suplentes cessará com o término
do mandato, renúncia ou por julgamento que aponte a prática de infração disciplinar ou
de infração ética reconhecida pela CEP.
§ 5º No caso da vacância do cargo de Presidente, este será preenchido em ordem de
preferência pelo membro titular mais antigo ou cujo término do mandato esteja mais próximo.
§ 6º No caso de vacância de cargo de membro titular ou suplente, este será
preenchido, preferencialmente, por agente público em exercício na unidade organizacional
originária do membro desligado da CES.
Art. 6º A CES contará com uma Secretaria-Executiva, que será vinculada
administrativamente à instância máxima do MIR, para cumprir plano de trabalho por ela
aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas
atribuições, que terá como finalidade:
I - contribuir para a elaboração e cumprimento do plano de trabalho da gestão
da ética e prevenção ao nepotismo, ao conflito de interesses e ao conflito interpessoal; e
II - prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições
da Comissão.
§ 1º A atribuição de secretário-executivo recairá sobre agente público do
quadro permante do MIR com perfil adequado, a ser designado pela Ministra de
Estado.
§ 2º Não havendo agente que atenda aos requisitos do parágrafo anterior, a
atribuição de secretário-executivo recairá sobre o ocupante do cargo de Coordenador dos temas
atinentes à integridade pública no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.
§ 3º Fica vedado o encargo de secretário-executivo aos membro da CES.
§ 4º A CES poderá designar representantes em unidades regionais que
auxiliarão nos trabalhos de facilitação, educação e comunicação.
§ 5º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para
realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da CES.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao presidente da CES:
I - convocar e presidir as reuniões para deliberação sobre os assuntos de
competência da Comissão;
II - designar a relatoria dos processos sob competência do CES entre os
membros titulares, podendo esta atribuição recair sobre membros suplentes, quando
necessário;
III
- orientar
os trabalhos
da CES,
dirigir
os debates
e concluir
as
deliberações;
IV - tomar os votos, proferir voto de qualidade, e proclamar os resultados;
V - determinar a instauração de processos para a apuração de atos e fatos sob
escopo de atuação da CES;
VI - apoiar, quando instado, a impulsão e condução processos de mediação de
conflitos interpessoais;
VII - determinar diligências e convocações;
VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
CES, incluídos os membros suplentes, quando necessário.
Art. 8º Compete aos membros da CES:
I - examinar as matérias submetidas à Comissão, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CES.
Art. 9º Compete ao secretário-executivo da CES:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CES;
IV - desenvolver e supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da CES;
V - coordenar o trabalho
da Secretaria-Executiva, bem como dos
representantes das regionais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à CES;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-
Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre as matérias de competência da CES no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela CES.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte
administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício das funções da unidade.
§ 2º Aos representantes das unidades regionais compete contribuir com as
atividades de facilitação, educação e de comunicação.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 10. As reuniões do CES serão virtuais, ocorrendo em caráter ordinário de
forma mensal e em caráter extraordinário por iniciativa do presidente, da maioria de seus
membros ou do secretário-executivo.
Art. 11. A pauta das reuniões será definida por sugestões do presidente, dos
membros ou do secretário-executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos
quando de seu início.
Art. 12. As deliberações da CES serão tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes e não impedidos.
§ 1º Membros suplentes terão seus votos tomados quando a eles for atribuída
a relatoria do processo em pauta.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento em relação a assunto da pauta, o
Presidente será substituído pelo membro titular mais antigo e, este último, pelo
respectivo suplente.
§ 3º O registro das reuniões se dará, preferencialmente, mediante gravação de
imagem e som, sendo dispensado o registro das deliberações em ata.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E RITOS APURATÓRIOS
Art. 13. O processo de apuração de fatos ou condutas que possam configurar
infração ética ou a prática de nepotismo observarão as regras, procedimentos e ritos
estabelecidos pelos arts. 11 a 13 do Decreto nº 6.029, de 2007, pelas resoluções da CEP
e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 14. São deveres dos membros da CES e de seu secretário-executivo:
I - preservar a honra e a imagem dos interessados;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CES, justificando ao Presidente, por escrito,
eventuais ausências e afastamentos;
V - instruir o eventual substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros eventual situação de impedimento a
suspeição para os trabalhos da CES; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CES, de
acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, as resoluções e orientações
da CEP e os precedentes do Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo
federal, bem como outros atos normativos pertinentes.
Art. 16. A Ministra de Estado editará ato de constituição de núcleo para atuar
como gestor da prevenção e das ações de mediação de conflitos interpessoais, observado
o disposto no art. 2º, § 2º, inciso V; no art. 3º, inciso I, alínea "e", e incisos XVIII e XIX;
no art. 6º, inciso I; e no art. 7º, inciso VI, desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA

                            

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