DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200040
40
Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título no Brasil: Ada Batista, cientista - Temporadas 1 a 4 (Estados Unidos - 2021)
Título Original: Ada Twist, Scientist
Categoria: Obra seriada
Criador(es): Chris Nee
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000273/2024-62
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 188, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: South Park - Temporadas 1 a 26 (Estados Unidos - 1997)
Título Original: South Park
Categoria: Obra seriada
Distribuidor(es): Paramount+
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas ilícitas e Violência Extrema
Processo: 08017.000274/2024-15
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 189, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Zom 100 - Bucket List of the Dead (Japão - 2023)
Título Original: Zom 100: Zombie ni Naru made ni Shitai 100 no Koto
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Kazuki Kawagoe
Distribuidor(es): Netflix/Crunchyroll
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000275/2024-51
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 190, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: MotoGP 24 (Itália - 2024)
Título Original: MotoGP 24
Produtor(es): Milestone S.r.l.
Distribuidor(es): Plaion GmbH
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5
e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000278/2024-95
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 191, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Ars Magica: Casas de Hermes: Cultos Misteriosos (Estados Unidos -
2023)
Título Original: Ars Magica: Houses of Hermes: Mystery Cults
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataforma(s): Livro
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000279/2024-30
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Recomenda o uso de
câmeras corporais nas
atividades dos agentes de segurança pública e de
segurança e vigilância privada.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL
E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II da Lei 7210/1984, que estabelece a
atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes
voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal;
CONSIDERANDO a Portaria CNPCP/MJSP nº 45, de 20 de julho de 2023, que
cria o Grupo de Trabalho para estudo e análise sobre instalação de câmeras corporais em
agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização do uso de
câmeras corporais por agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada
em
âmbito
nacional, bem
como
a
necessidade
de
disciplinar a
gravação,
o
armazenamento, tratamento e disponibilização das imagens, assegurar a cadeia de
custódia probatória, entre outras aplicações da solução;
CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal traz maior transparência e
aprimora a atividade de segurança pública, ampliando e fortalecendo os vínculos de
confiança do agente de segurança com a sociedade;
CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal contribuirá para a apuração de
fatos potencialmente criminosos ocorridos em contexto em que exista exercício de
atividades de segurança e vigilância privadas, notadamente em estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados, nos quais haja interação com o público em geral, nos
termos Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023;
CONSIDERANDO que as gravações por meio das câmeras corporais funcionam
como meio para obtenção de provas, sendo necessário assegurar a cadeia de custódia das
imagens e áudios captados;
CONSIDERANDO que estudos e análises de dados empíricos indicam associação
entre o uso da câmera corporal e significativa redução do nível do uso de força policial,
bem como redução da interação negativa entre agentes de segurança pública e os demais
cidadãos ;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público de meios que
contribuam para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, previsto no
artigo 129, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o interesse de outros órgãos públicos e da sociedade civil na avaliação
e no aprimoramento da prestação dos serviços de segurança pública e privada, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Recomendar a instalação e o uso de câmeras corporais para gravação
ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança
pública, visando a alcançar os seguintes objetivos:
I - reforçar a transparência e legitimidade das ações dos agentes de segurança pública;
II - respaldar a atuação do profissional de segurança pública, e proteger-lhe a
integridade física e moral;
III - assegurar o uso diferenciado da força;
IV - garantir a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos;
V - promover a obtenção de elementos informativos e de elementos de prova
com maior qualidade epistêmica;
VI - permitir a verificação da preservação da cadeia de custódia probatória;
VII - auxiliar o exercício do controle externo da atividade policial;
VIII - subsidiar a avaliação e o aprimoramento do serviço de segurança pública prestado.
Art. 2º - Para garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo
anterior, as unidades federativas criarão Comitê Intersetorial para desenvolvimento dos
protocolos de implementação das diretrizes fixadas nesta Recomendação.
Art. 3º - Para os fins desta Recomendação, considera-se agentes de segurança
pública: policiais militares, policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais,
policiais penais distritais, estaduais e federais e guarda municipal, conforme artigo 144 da
Constituição Federal, bem como policiais legislativos e policiais judiciais.
Parágrafo único. Para fins desta Recomendação, as atividades de segurança
privada são aquelas disciplinadas na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
DA GRAVAÇÃO
Art. 4º - Recomendar que os órgãos de instituições de segurança pública
priorizem modelos/sistemas de câmeras corporais que funcionem mediante acionamento
automático, em detrimento daqueles de acionamento manual.
Art. 5º - Recomendar que a gravação seja ininterrupta por todo o turno de
serviço do usuário, tanto nos modelos/sistemas de acionamento e desligamento
automáticos, quanto nos manuais.
Parágrafo único. Se a câmera apresentar mau funcionamento durante o turno
de serviço, o fato deverá ser relatado ao superior imediato tão logo seja seguro fazê-lo,
para que se providencie a pronta substituição do equipamento.
Art. 6º - Os agentes de inteligência, no exercício da atividade-fim devidamente
autorizada pela chefia competente, ficam isentos das obrigações previstas nos artigos 4º
e 5º desta Recomendação.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO E ACESSO ÀS GRAVAÇÕES
Art. 7º - O conteúdo das gravações será armazenado pelo período mínimo de
3 (três) meses, recomendando-se a extensão para 6 (seis) meses.
§ 1º O período mínimo a que se refere o caput será de 1 (um) ano:
I - quando ocorrer prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão;
II - quando ocorrer ingresso em domicílio, com ou sem mandado judicial;
III - quando se efetivar busca pessoal ou veicular;
IV - quando houver disparo de armamento letal;
V - quando houver ofensa à integridade física ou à vida;
VI - quando, no âmbito das atividades prisionais, ao realizar inspeções em
celas ou quando houver interação com a pessoa privada de liberdade e/ou que com ela
possua vínculo de qualquer natureza.
§ 2º Os períodos de armazenamento estabelecidos no caput e § 1º poderão
ser estendidos por determinação administrativa, por requisição do Ministério Público ou
por decisão judicial.
§ 3º Mediante decisão judicial, o armazenamento pelo órgão gerador das
gravações poderá cessar em período inferior ao estabelecido no caput e § 1º.
§ 4º Em qualquer caso, na pendência de pedido de acesso, de procedimento
administrativo ou de processo judicial, o conteúdo das gravações permanecerá
armazenado até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desobrigando o
armazenamento.
Art. 8º - Recomendar que o órgão do Ministério Público incumbido do
controle externo da atividade policial tenha acesso imediato ao conteúdo das gravações
e à eventual transmissão ao vivo (live streaming).
§ 1º Nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão,
quando não for anexado ao APFD ou ao Boletim de Ocorrência, o conteúdo das gravações
será disponibilizado ao juízo competente para a realização da audiência de custódia, com
o fim de subsidiar o ato.
§ 2º Nos casos de procedimentos disciplinares instaurados contra pessoas
privadas do direito de liberdade, o conteúdo das gravações deverá ser anexado.
§3º As corregedorias dos órgãos da segurança pública terão acesso ao
conteúdo das câmeras, sempre que solicitado.
Art. 
9º
- 
Aquele
que 
demonstrar
interesse 
poderá
requerer,
fundamentadamente, o acesso ao conteúdo das gravações diretamente ao órgão gerador
ou ao Ministério Público no controle externo da atividade policial.
§ 1º Os órgãos de segurança pública devem estabelecer prazos para resposta às
solicitações, e eventuais negativas de acesso devem ser respondidas de forma fundamentada.
§ 2º Os órgãos de segurança pública deverão conter em seus meios de comunicação
oficial orientação para que interessados possam apresentar seus pedidos de informações e/ou
acesso aos conteúdos audiovisuais, com protocolo e procedimentos objetivos.
Art. 10 - O agente público só poderá usar o sistema de câmeras corporais
aprovado pelo respectivo órgão de segurança pública, sendo vedado seu uso sub-reptício.
§ 1º É vedado ao agente de segurança pública realizar gravação por meio de
dispositivos pessoais para os fins de transmissão, disponibilização, distribuição, publicação
ou divulgação, por qualquer meio, inclusive em quaisquer das modalidades das redes
sociais da rede mundial de computadores.
§ 2º A divulgação do conteúdo das gravações, ainda que no âmbito
institucional, deverá observar as regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL
Art. 11 - Nos termos do artigo 2º desta Recomendação, recomendar que as
unidades federativas instituam Comitês Intersetoriais para regulamentar as medidas para
instalação, protocolos de serviços e uso adequado de câmeras corporais para gravação
ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública.

                            

Fechar