DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Após 5 (cinco) anos da publicação desta Resolução, considerando que
as atividades de Navegação e Clínico especialista são Práticas Avançadas de Enfermagem,
recomenda-se que o Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista obtenham
um título de mestrado na área de sua atuação ou em uma área correlata.
Art. 8º O Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista com
titulação de especialista na área de atuação, devem, obrigatoriamente, ser registrados no
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem conforme legislação vigente.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO RESOLUÇÃO COFEN Nº 735, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
COMPETÊNCIAS DO ENFERMEIRO NAVEGADOR E DO ENFERMEIRO CLÍNICO ESPECIALISTA
I Introdução
O 
Enfermeiro
navegador, 
reconhecido 
como 
"nurse
navigator" 
nas
terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas que, com autonomia
e prática ampliada, desempenha o papel de gestor de cuidados, de educador em saúde,
de auxiliar pacientes e suas famílias a enfrentar obstáculos biopsicossociais, e assim
favorece o atendimento oportuno. Tem como centro de atuação a coordenação de
cuidados centrado na pessoa, a superação de barreiras e a educação do paciente e
família.
Embora, o Programa de Navegação tenha se originado na área da oncologia,
ele foi adaptado e é aplicado a pacientes com diferentes diagnósticos médicos, incluindo
doenças crônicas, tanto transmissíveis quanto não transmissíveis.
O Enfermeiro clínico especialista, também reconhecido como "clinical nurse
specialist" nas terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas em
enfermagem. Além de prover cuidados de saúde de qualidade e altamente especializados, o
Enfermeiro clínico especialista, desempenha um papel crucial em atividades que englobam
educação, liderança, desenvolvimento e implementação de diretrizes e protocolos
assistenciais, e na gestão de serviços de saúde, garantindo assim a qualidade do cuidado.
Destaca-se por oferecer cuidado clínico direto ao paciente em áreas específicas
de atuação da enfermagem, trabalhando de forma colaborativa com outros membros da
equipe de saúde.
Esta especialidade pode ser definida
por diferentes critérios,
exemplificados por: população atendida (pediatria, geriatria, saúde da mulher), ambiente
clínico (cuidados intensivos, emergência, cuidados paliativos), doença ou subespecialidade
(oncologia, diabetes), tipo de cuidado (psiquiátrico, reabilitação) ou determinados
problemas ou disfunções (dor, feridas, incontinência).
II. Competências do Enfermeiro navegador
a) Realizar a consulta de Enfermagem, avaliando a necessidade de navegação
e obstáculos biopsicossociais;
b) Utilizar escalas e ferramentas validadas para avaliar, planejar e coordenar os
cuidados centrados na pessoa e desenvolver o plano individualizado de navegação para o
paciente (como por exemplo, a escala de avaliação de necessidade de navegação [EANN]);
c) Promover a comunicação eficaz de informações acuradas entre os membros
da equipe multiprofissional durante a navegação;
d) Colaborar ativamente com a equipe multiprofissional na construção do
plano de cuidados, valorizando a participação do paciente através da incorporação de suas
crenças, valores e preferências;
e) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme
protocolos assistenciais;
f) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce;
g) Realizar registros de consultas, avaliações e intervenções da navegação em
prontuário;
h) Ser o elo entre pacientes, cuidadores, equipe assistencial e instituição de
saúde, favorecendo o engajamento e fortalecendo os vínculos;
i)
Garantir
uma
comunicação adequada
e
culturalmente
sensível
com
pacientes;
j)
Facilitar
a
organização
e adesão
do
paciente
a
consultas,
exames,
procedimentos e tratamento;
k) Identificar e superar barreiras para melhorar a prática e os resultados do
tratamento;
l) Coordenar o cuidado junto à equipe multiprofissional, apoiando pacientes
com orientações e educação sobre sistema de saúde, diagnóstico, tratamento e efeitos
colaterais durante todo o período da navegação;
m) Impulsionar a adesão ao tratamento através de ações educativas;
n) Empoderar pacientes através da educação personalizada, reforçando sua
autonomia no tratamento e na tomada de decisão;
o) Colaborar com a gestão da navegação na elaboração e implementação de
indicadores de desfecho clínico, experiência do paciente e retorno sobre investimento
para avaliação do impacto e sustentabilidade da navegação;
p) Coletar os dados do Programa de Navegação, participando da análise dos
resultados e implementação de melhorias.
III. Competências do Enfermeiro clínico especialista
a) Realizar consulta de enfermagem, a partir de uma avaliação abrangente do
paciente, baseada em evidências, considerando manifestações do diagnóstico atual,
tratamentos anteriores e possíveis ocorrências anteriores do mesmo diagnóstico;
b) Avaliar riscos para o diagnóstico atual em diferentes populações e
contextos;
c) Avaliar o histórico familiar e pessoal relacionado ao diagnóstico atual e
determinar a necessidade de aconselhamento genético;
d) Estabelecer planos de gestão do diagnóstico atual e sintomas associados;
e) Integrar abordagens farmacológicas e não farmacológicas no plano de
cuidados;
f) Planejar cuidados ao longo da jornada do paciente, desde o tratamento
ativo até a cronicidade da doença, incluindo cuidados paliativos e cuidados de fim de
vida;
g) Facilitar uma gestão interprofissional e baseada em evidências para os
pacientes;
h) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme
protocolos assistenciais;
i) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce;
j) Gerenciar comorbidades enquanto implementa tratamento do diagnóstico atual;
k) Estabelecer métodos para avaliar os resultados das intervenções para o
diagnóstico atual;
l) Monitorar e ajustar intervenções com base na resposta e evolução do paciente;
m) Documentar resultados de forma compreensível e acessível;
n) Avaliar tendências, conhecimentos e competências na sua área de atuação;
o) Identificar e implementar melhorias para a prática e os resultados de suas intervenções;
p) Planejar programas educativos para capacitar a equipe de enfermagem;
q) Desenvolver e implementar soluções
inovadoras para sua área de
atuação;
r) Realizar prescrição de enfermagem para tratamentos farmacológicos e não
farmacológicos em pacientes sob sua assistência, seguindo protocolos assistenciais estabelecidos.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2023-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Procedimento
Administrativo nº 25135/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Willian Hara - CRM/RS nº
52.976. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA ,
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de dezembro de 2023. JEANCARLO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece o reajuste dos
valores das verbas
referentes
a 
representações
institucionais
em
viagens 
nacionais, 
disposto 
no
Anexo 
I 
da
Resolução CFP n.º 23, de 08 de dezembro de
2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal n.º 5766, de 20 de dezembro
de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º. Fica reajustado os valores constantes no Anexo I da Resolução CFP
n.° 23, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), n.º
234, seção 1, de 11 de dezembro de 2023, página 186, que passará a vigorar conforme
disposto no Anexo I desta resolução.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
ANEXO I
. V E R BA
V A LO R
. CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA DA S
EM VIAGEM NACIONAL
R$ 840,00
. CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA D O S
EM VIAGEM AO EXTERIOR - AMÉRICA DO SUL, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE
US$ 455,00
. CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA D O S
EM VIAGEM AO EXTERIOR - DEMAIS PAÍSES
US$ 650,00
. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
R$ 370,00
. ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
R$ 250,00
. JETON
R$ 370,00
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRCSC Nº 480, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções CRCSC nº 364, de 22 de janeiro
de 2014, e nº 433, de 11 de dezembro de 2019.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Incluir o § 8º no art. 1º da Resolução CRCSC n.º 364, de 22 de janeiro
de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n.º 25, página 121, em 05 de
fevereiro de 2014, com a seguinte alteração:
"§ 8º Excetua-se do disposto no § 6º do art. 1º o presidente do CRCSC, o qual
poderá utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último
embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas." NR
Art. 2º Alterar a redação da Resolução CRCSC nº. 433, de 11 de dezembro de
2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n.º 245, páginas 207 e 208, em 19
de dezembro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. Os profissionais da contabilidade que forem indicados para compor as
Comissões deverão estar registrados e em situação regular no CRCSC e não poderão ter
sofrido penalidade ética transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos." NR
"Art. 6º. Os profissionais das áreas afins à contabilidade que forem indicados a
participar das comissões deverão apresentar certidão de regularidade profissional e não
poderão ter sofrido penalidade ética transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos." NR
"Art. 7º. Os estudantes de contabilidade que forem indicados a participar das
comissões deverão apresentar, semestralmente, atestado de frequência." NR
"Art. 10.....................................................................................................................
I..................................................................................................................................
VIII. Realizar o registro das reuniões por meio da assinatura na lista de presença
quando a reunião acontecer presencialmente (Anexo I) e do resumo de reunião (Anexo II), para
acompanhamento da Diretoria Institucional e de Relacionamento com o Profissional;" NR
"Art. 13. O CRCSC disponibilizará local na Sede para a realização das reuniões
e viabilizará pagamento de diárias conforme resolução própria vigente, sendo limitada a
03 (três) reuniões presenciais por ano." NR
"Art. 14. É permitida a realização de reuniões por meio de sistema de
conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação que
permita a identificação do membro do Comitê, Comissão e/ou Grupo de Trabalho Técnico
e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.
Parágrafo único. Às reuniões citadas no artigo 14 não haverá pagamento de
diária, sendo a comprovação da participação realizada por meio de registro fotográfico
e/ou comprovação eletrônica emitida pela plataforma utilizada." NR
"Art. 14-A. A reunião citada no artigo 13 poderão ser realizadas em número
maior, desde que devidamente justificada(s) e autorizada(s) pela Diretoria Institucional e
de Relacionamento com o Profissional." NR
"Art. 15. Para a realização de reuniões, deverá ser observado o quórum
mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros." NR
"Art. 20.....................................................................................................................
§1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação de seus membros
provenientes do interior do Estado de Santa Catarina, quando no desempenho de suas
atividades, deverão ser previamente autorizadas e obedecerão ao estabelecido em

                            

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