DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
resolução específica, exceto nos Comitês, Comissões e Grupos de Trabalhos em cuja
portaria de criação conste explicitamente que as despesas para a participação de seus
membros não serão custeadas pelo CRCSC.
§2º A ausência não justificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06
(seis) alternadas acarretará a exclusão sumária do integrante dos Comitês, Comissões e
Grupos de Trabalhos do CRCSC, cabendo ao coordenador julgar as justificativas e solicitar
a exoneração do integrante ao presidente do CRCSC." NR
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCSC Nº 481, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Cria as funções gratificadas denominadas de "agente
de contratação", de "membro da equipe de apoio",
"membro
da 
comissão
de 
contratação"
e
"presidente da comissão de contratação".
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Contabilidade, criados pelo
Decreto-Lei n.º 9.295 de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto-
Lei nº 1.040/1969 e das Leis nºs 12.249/2010 e 12.932/2013, dotados de personalidade
jurídica de direito público, gozam de autonomia administrativa e financeira e prestam
serviço de natureza pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133/2021, sobretudo artigo 8º, bem como
o que preconiza o Decreto n. 11.246/2022, especialmente os seus artigos 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO que prevê o art. 468 e seus §§ 1º e 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; resolve:
Art. 1º Criar as funções gratificadas denominadas de "agente de contratação",
de "membro da equipe de apoio", "membro da comissão de contratação" e "presidente
da comissão de contratação".
§1º A equipe de apoio será formada por, no mínimo, três membros titulares
e seus respectivos suplentes, na forma da Lei;
§2º A comissão de contratação será formada, por, no mínimo, três membros titulares
e seus respectivos suplentes, e será presidida por um de seus titulares, na forma da Lei;
§3º O(s) agente(s) de contratação e seu(s) suplente(s), os membros da equipe
de apoio e da comissão de contratação, bem como o presidente da comissão de
contratação serão designados por Portaria específica para tal fim.
§ 4º O(s) agente(s) de contratação e seu(s) suplente(s), os membros da equipe
de apoio e da comissão de contratação, bem como o presidente da comissão de
contratação de que trata o caput, desempenharão suas atribuições concomitantemente
com as de seus respectivos cargos e funções;
§ 5º A critério do Presidente do CRCSC, o número de membros efetivos e seus
respectivos suplentes das comissões poderá ser aumentado, em decorrência da
complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros;
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 2º O agente público designado para cumprimento do disposto nessa
Resolução, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro
permanente do CRCSC;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus suplentes e o presidente da comissão
de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública.
Art. 3º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, bem como de presidente da comissão
de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir
o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Art. 4º Serão nomeados 2 (dois) agentes de contratação e seus respectivos
suplentes, CONSIDERANDO a coordenação e divisão de tarefas entre os efetivos;
I - Agente de contratação responsável por licitações;
II - Agente de contratação responsável por contratações diretas;
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5º O agente público designado para cumprimento do disposto nessa
Resolução, na condição de agente de contratação ou membro titular de equipe de apoio
ou de comissão de contração, bem como de presidente da comissão de contratação,
receberá, mensalmente, respectiva gratificação.
§ 1º A gratificação será devida somente enquanto o empregado estiver
investido nos cargos previstos no §2º deste artigo, não se incorporando, em hipótese
alguma, aos vencimentos;
§ 2º Ficam assim definidos os valores da gratificação:
I - Agente de contratação: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
II - Membro Titular da Equipe de Apoio: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - Presidente da Comissão de Contratação: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
IV - Membro Titular da Comissão de Contratação: R$ 700,00 (setecentos reais);
§ 3º O valor da gratificação será reajustado pelo mesmo percentual definido
quando do Reajuste Geral Anual dos empregados do CRCSC;
Art. 6º A gratificação será paga somente aos membros efetivos.
Art. 7º Ocorrendo o afastamento do membro efetivo, poderá ser convocado o
suplente para atuar em substituição enquanto perdurar o afastamento, fazendo jus a
gratificação pelo período que exerceu a função.
Art. 8º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído, nos casos de férias,
licença maternidade/paternidade ou de afastamento por motivo de saúde, ressalvada a
legislação previdenciária.
Art. 9º Em havendo cumulação de funções, de modo que o empregado
designado componha, simultaneamente, como titular, as duas equipes (de apoio e comissão
de contratação), fará jus ao recebimento de apenas uma gratificação, devendo optar por
apenas uma delas, na forma estabelecida no inc. II, do §2º, do artigo 5º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As regras para atuação, incluindo as respectivas competências, dos
agentes de contratação, da equipe de apoio, e da comissão de contratação, observarão,
no cabe ao âmbito deste Regional, o disposto no Decreto nº. 11.246/2022 e suas
eventuais alterações.
Art. 11º Os agentes públicos designados em cumprimento desta Resolução,
poderão ser substituídos a qualquer tempo, por conveniência administrativa, mediante
expedição de nova Portaria.
Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,
ficando revogada a Portaria CRCSC n. 065, de 31 de dezembro de 2014, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2024.
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO Nº 201, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A CÂMARA DE ÉTICA DO COREN-PR no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que
durante a 12ª Reunião Ordinária realizada na data de 18 de dezembro de 2023 foi aprovado
por unanimidade de votos o Parecer de lavra da Conselheira Relatora para o fim de
instaurar o Processo Ético nº 098/2023 e aplicar com fundamento no artigo 15 e seguintes
da Resolução Cofen 706/2022 a suspensão cautelar total do exercício da profissão à Técnica
de Enfermagem, E. L. G., inscrita no Coren-PR sob o nº 726.496, ante a constatação da
presença de indícios de infração aos artigos 24, 25, 26, 51, 61, 64, 69, 70, 72, 74, 83 e 94
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução Cofen 564/2017.
ELIA MACHADO DE OLIVEIRA
Coordenadora da Câmara de Ética e Relatora
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
DECISÃO COREN-RR Nº 46, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Homologar o resultado da eleição interna para
composição da Diretoria do Conselho Regional de
Enfermagem de Roraima -
COREN-RR para o
triênio de 2024-2026.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA- COREN-
RR, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno desta Autarquia.
CONSIDERANDO a
Decisão COREN-RR
nº 036/2023,
que proclama
o
resultado das Eleições 2023 do COREN-RR;
CONSIDERANDO a posse dos conselheiros eleitos para o triênio 2024-2026
realizada no dia 21 de dezembro de 2023 na 34ª Reunião Extraordinária de Plenário
- REP, bem como a eleição interna dos membros da diretoria deste Regional.
CONSIDERANDO os arts. 54 e 56 da Resolução Cofen nº 695/2022, que trata
da votação
dos membros da Diretoria,
Delegado Regional e
seus suplentes;,
decideM
Art. 1º - HOMOLOGAR o resultado da eleição interna para a composição da
Diretoria do Coren-RR, Delegado Regional e seu suplente, referente ao mandato
correspondente ao Triênio 01/01/2024 a 31/12/2026, para que produzam os reais
efeitos previstos na Resolução Cofen nº 695/2022.
Art. 2º - PROCLAMAR, como vencedores os seguintes conselheiros, PRESIDENTE:
Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - COREN-RR nº 238202-ENF; SECRETÁRIA: Gabrielle
Almeida Rodrigues - COREN-RR nº 142829-ENF; TESOUREIRO: Raimundo Soter da Silva Filho
- COREN-RR Nº 809529-TE; DELEGADA REGIONAL EFETIVA: Tárcia Millene de Almeida Costa
Barreto - COREN-RR nº 238202-ENF e DELEGADA REGIONAL SUPLENTE: Ana Nery da Cunha
Oliveira - COREN-RR nº 48164-ENF.
Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
TARCIA MILLENE DE A. COSTA BARRETO
Presidente do Conselho
GABRIELLE DE ALMEIDA RODRIGUES
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA CRF-SP Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece 
procedimentos 
para 
aplicação 
das
sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do CRF-SP.
A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, autarquia criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.21 de ata da
1ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 17/01/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, normatizar e institucionalizar
os procedimentos administrativos apuratórios e sancionadores em relação às licitantes
e empresas contratadas conduzidos pela CRF-SP com fundamento na Lei 14.133, de 1º
de abril de 2021, resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos, no âmbito do Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), para aplicação das penalidades previstas no
art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, por prática de infração prevista no art.
155 da referida Lei, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para efeito desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer acordo
firmado entre o CRF-SP e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
ainda que com outra denominação, inclusive carta-contrato, nota de empenho de
despesa ou ordem de compras/serviços, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou
entregar, entre outras admitidas em direito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas
na
Lei 14.133/2021,
sobretudo
em
seu art.
155,
no
edital ou
no
contrato,
descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de
3 (três) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados os critérios
previstos no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, devendo também serem
observadas as regras do § 2º ao § 9º.
Art. 4º. Compete ao Diretor-Presidente
do CRF-SP a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I a IV.
§ 1º. A sanção estabelecida no inciso IV do caput desta Portaria do art. 3º
desta Portaria será precedida de análise jurídica e observará as regras estabelecidas no
§ 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. Fica delegada competência à Coordenação do Departamento de Licitações e
Contratos para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II do caput do art. 3º desta Portaria.

                            

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