DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar
e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
IV - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade
que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de
contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua
maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos
quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
V - Servidor encarregado de conduzir o pregão desde a análise das
propostas, passando pela condução dos procedimentos relativos aos lances, pela
análise dos recursos e, finalmente, pela indicação do vencedor do certame;
VI - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que
têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em
suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
Art. 3º. A designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e
comissão de contratação será realizada por meio de Portaria e deverá observar os requisitos
elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Agente de Contratação
Art. 4º. O agente de
contratação será designado pela autoridade
competente,
entre
servidores
efetivos
ou
empregados
públicos
dos
quadros
permanentes da Administração Pública, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório,
desde a fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade;
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação;
V - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas
por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 5º. Compete ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, observado,
ainda, o grau de prioridade da contratação;
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as inerentes ao
ato.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de
apoio, de que trata o artigo 11, e responderá individualmente pelos atos que praticar,
salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Seção IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o
caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 7º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 8º. Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico
e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
Art. 9º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto dos
agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou
entidade, admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade,
sem prejuízo da designação específica em cada processo licitatório.
Seção II - Pregoeiro
Art. 10 - Nas licitações sob a modalidade pregão, compete ao Pregoeiro, em
especial:
I - Analisar previamente o Edital do certame;
II - Receber,
examinar e decidir as impugnações e
os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
III - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
V - Coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
VI - Credenciar os licitantes;
VII - Decidir motivadamente sobre a conformidade e aceitabilidade das
propostas;
VIII - Preencher mapas de preços e quadro de lances;
IX - Conduzir a fase de lances;
X - Analisar os documentos de habilitação;
XI - Negociar com o licitante que ofereceu o menor lance;
XII - Indicar o vencedor do certame;
XIII - Inquirir sobre a intenção de recurso durante a sessão;
XIV - Adjudicar o objeto ao vencedor do certame;
XV- Decidir, motivadamente, sobre recursos e impugnações;
XVI
- Encaminhar
o
processo
devidamente instruído
à
autoridade
competente e propor a sua homologação;
XVII - Solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
XVII - Prestar informações à
Procuradoria Jurídica em Mandados de
Segurança impetrados contra atos do pregoeiro.
Parágrafo Único. O Pregoeiro poderá delegar atribuições à Equipe de
Apoio.
Seção III - Equipe de Apoio
Art. 11. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos,
para auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho
e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos,
serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão
ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 13. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 15 § 3º desta
Resolução.
Seção V Comissão de contratação
Art. 14. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art.8º,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico do próprio órgão ou entidade.
Art 16. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de
contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações, contratações diretas e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado,
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art.
17.
Os
membros
da
comissão
de
contratação
responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção VI Da Gratificação
Art 18. A Função Gratificada é conferida ao servidor público investido nas
funções de Agente de Contratação, pregoeiro, e aos membros da Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação, nos termos
de resolução específica.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Plenária deste Conselho.
Art. 20. A Procuradoria Jurídica poderá expedir normas complementares
para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico,
informações adicionais.
Art. 21. Os processos licitatórios abertos até o dia 31 de dezembro de 2023,
serão processados nos termos das leis n.º 8.666/93 e 10.520/2001.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Revoga parcialmente a Resolução Cremesp nº 361
de 14/07/2023 - O Departamento de Fiscalização
institui a Comissão de Avaliação de Pareceres e
Providências-CAPP
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das
atribuições previstas
na
Lei
nº 3.268/57,
de
30
de setembro
de
1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº
11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o artigo. 2º da Lei 3.268/57 atribui aos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina a função de supervisionar a ética profissional e, ao mesmo tempo,
julgar e disciplinar a classe médica, incumbindo a tais autarquias o dever de zelar e trabalhar,
por todos os meios ao seu alcance e pelo perfeito desempenho ético da medicina;
CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina
fiscalizar o exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços
médicos, nos termos do artigo 15 da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas que prestam serviços médicos
devem se registrar nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina, cumprindo
a exigência contida no art. 1º da Lei 6.839/80;
CONSIDERANDO a Portaria Cremesp nº
76/23 que dispõe sobre o
Organograma do Departamento de Fiscalização;
CONSIDERANDO que
a Resolução Cremesp
361/23 dispõe
sobre as
atribuições dos médicos fiscais "ad hoc"
(Delegados Inspetores) e suas ações
específicas, dentre as quais comparecer às reuniões quando convocados;
CONSIDERANDO a Portaria Cremesp nº 64 que dispõe sobre a Comissão de
Divulgação de Assuntos Médicos (Codame);
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.214/18 que tornou obrigatória a
criação do Departamento de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina
estabelece no seu artigo 6º a nova redação do artigo 1º da Resolução CFM nº 2056/13
sobre a necessidade de cada Conselho Regional organizar e manter, nas áreas de sua
jurisdição, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da Medicina, por
meio do Departamento de Fiscalização; resolve:
Art. 1º. Criar a Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências (CAPP)
que terá a atribuição de avaliar, aprovar e determinar providências, tendo em vista os
pareceres elaborados pelos Delegados Inspetores ou Médicos Fiscais "ad hoc", após
inspeções realizadas ou
pelos Delegados Regionais, no caso
da Codame, em
conformidade com as Portarias de nomeação;
Art. 2º. Os Médicos Fiscais "ad hoc", também denominados Inspetores,
poderão realizar ações específicas de vistoria "in loco" e/ou elaboração do Parecer,
com apresentação do mesmo na Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências
(CAPP), bem como o acompanhamento das providências adotadas para a efetiva
regularização
do
funcionamento
do estabelecimento
inspecionado
ou
do
serviço
analisado;
Art. 3º. Esse Parecer deverá ser elaborado em formulário padronizado pelo
Departamento de Fiscalização, devendo conter a identificação e descrição sucinta do
estabelecimento
vistoriado, o
motivo
da fiscalização
ou
inspeção, as
adequações
obrigatórias, à vista da legislação pertinente, a conclusão acerca das irregularidades
encontradas, bem como os despachos finais, determinando as medidas a serem tomadas;
Art. 4º. A Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências (CAPP) será
composta pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização e/ou Gerente
do Departamento de Fiscalização, Chefe da Seção de DEF-Inspeção, Chefe da Seção de
Fiscalização, Chefe da Seção DEF-Codame, Delegados Inspetores
(Médicos Fiscais "ad hoc") que tenham elaborado Pareceres para avaliação,
no caso da Inspeção e de Delegados Regionais, no caso da Codame e os funcionários
do Departamento de Fiscalização.
Art. 6°. As reuniões da CAPP serão agendadas pela Coordenação do
Departamento de Fiscalização;
Art. 7º. Os pareceres e suas providências serão aprovados pela CAPP e
subscritos pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização e/ou o
Gerente do Departamento de Fiscalização;
Art. 8º. A Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências poderá, após
avaliação dos pareceres do DEF- Inspeção ou DEF- Codame, indicar, se for o caso, a
elaboração de um Termo de Ciência e Compromisso (TCC) pela Assessoria Jurídica do
Departamento de Fiscalização que será assinado pelas partes envolvidas em reunião a
ser agendada.
Art. 9º. Revogam-se os artigos 4º e 5º, inciso X e artigo 8º (...) Art 1 d.13
da Resolução Cremesp 361/23 e da Resolução Cremesp 346/20.
Art.10. Os casos omissos serão
decididos em Reunião de Diretoria
Executiva.
Aprovada na 22ª Reunião de Diretoria, realizada em 21/12/2023
Homologada na Reunião Plenária de 09/01/2024
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
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