DOE 22/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº015  | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2024
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20231525
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 15252023 Comprasnet, de interesse da SESA , cujo OBJETO 
é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, com equipamento em comodato, nas condições 
estabelecidas do edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.
gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2024.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
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RESOLUÇÃO CSPGE Nº01, 18 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES E O ACÚMULO DE ACERVO NO ÂMBITO 
DO PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CSPGE), nos termos do art. 12, XVIII, §§ 3º, 4º e 5º da 
Lei Complementar estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (LOPGE), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 19 de dezembro de 
2023,  CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 145-CE, que declarou inconstitucional a criação, nas autarquias e fundações 
estaduais da administração indireta, de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, o que gerou a assunção plena, pelos Procuradores do 
Estado, das atividades de consultoria jurídica, assessoria jurídica e representação processual da Administração Pública indireta estadual;  CONSIDERANDO 
que o volume de trabalho na Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, especialmente após a assunção de competência das autarquias estaduais, sofreu aumento 
significativo, exigindo a adoção de providências para a pronta garantia da eficiência do serviço público;  CONSIDERANDO que, no momento, há 24 (vinte 
e quatro) cargos vagos de Procuradores do Estado, gerando uma demanda de trabalho excedente que precisa ser distribuída entre os atuais exercentes da 
função;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 320, de 19 de dezembro de 2023, alterou a LOPGE, estabelecendo a competência 
do CSPGE para dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício cumulativo de atribuições e o acúmulo de acervo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplicar-se-á, na Procuradoria-Geral do Estado, nos casos de:
I – acúmulo de atribuições;
II – acúmulo de acervo judicial ou extrajudicial.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se exercício cumulativo de atribuições o efetivo exercício de funções ordinárias de Procurador do Estado 
de maneira cumulativa com as seguintes atividades administrativas e judiciais extraordinárias:
I – participação em comissões, grupos de trabalho, conselhos, câmaras ou quaisquer colegiados, permanentes ou temporários, quando não retribuído 
o desempenho, titular ou de suplente, este na condição de titular ou desde que participe ordinariamente dos trabalhos e integre as reuniões;
II – cumprimento de missão especial ou o exercício de funções ou atividades extraordinárias, por designação do Gabinete/PGE, inclusive a partir 
de provocação da chefia respectiva;
III – desempenho de trabalhos no Núcleo Gestor do Laboratório de Inovação, Governança e Gestão Estratégica (CONECTA PGE LAB) ou em outras 
unidades específicas de atuação relevante criadas na Procuradoria-Geral;
IV – assento no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de Conselheiro, nato ou eleito, extensivo o direito aos auxiliares 
das Chefias dos órgãos de execução programática, quando da atuação no respectivo encargo;
V – designação, sem retribuição, para responder por expediente relativo a encargo no âmbito de órgão de execução programática da estrutura da 
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se exercício cumulativo de acervo judicial ou extrajudicial a atuação em processos judiciais ou 
extrajudiciais, a qual, por critérios qualitativos e/ou quantitativos, caracterize sobrecarga de trabalho e/ou configure trabalho extraordinário, tais como as 
decorrentes, alternativamente, de:
I – distribuição, por órgão de execução programática, de processos judiciais ou extrajudiciais, superior a 5% (cinco por cento) acima da média de 
processos recebidos nos últimos 05 (cinco) anos;
II – recebimento, por órgão de execução programática, individualmente por procurador, de mais de 800 (oitocentos) processos judiciais ou 
extrajudiciais por ano, considerando o exercício anterior, aplicando-se, para os órgãos criados em prazo inferior a um ano, a proporcionalidade atinente ao 
seu tempo de existência;
III – assunção, por procurador, total ou parcial, de acervo em decorrência de férias, licenças ou quaisquer espécies de afastamento de Procuradores 
do Estado;
IV – exercício de atividades de assessoria jurídica, consultoria jurídica, inclusive quanto a processos disciplinares, e/ou representação judicial de 
entidades da Administração Pública indireta;
§ 3º Para o fim do disposto no inciso II, do §2º, deste artigo, os acervos processuais de cada órgão de execução programática serão apurados anualmente, 
até o final mês de fevereiro, levando-se em consideração os recebimentos dos cinco anos imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 4º O Gabinete/PGE, para fins da indicação de que trata o inciso I do § 1º, deste artigo, manterá relação periodicamente atualizada de Procuradores 
do Estado interessados, dando-se preferência, na indicação, àqueles ainda não integrante de grupos de trabalho, conselhos, câmaras ou outros colegiados, 
observado o perfil necessário para o encargo.
§ 5º O atendimento dos requisitos relativos à atuação prevista no inciso I do § 1º, deste artigo, será declarado pelo Procurador interessado, que se 
responsabilizará pela veracidade das informações.
Art. 3º O reconhecimento da acumulação de atribuições e de acervo, nos termos desta Resolução, dar-se-á mensalmente e importará na concessão 
de licença compensatória na proporção de 15 (quinze) dias de trabalho ou para 1 (um) dia de licença, para cada espécie, permitida a cumulação entre ambas.
§ 1º A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação geradora de cumulação.
§ 2º Em caso de não fruição da licença prevista neste artigo, e havendo previsão orçamentária, indicação da despesa no plano de aplicação respectivo 
e existência de disponibilidade financeira, serão indenizados os dias de licença compensatória adquiridos com fundamento nesta Resolução, limitado o valor 
a 1/30 (um trinta avos) do teto remuneratório, observado o disposto no art. 5º, desta Resolução.
§ 3º A acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro 
de dias de saldo remanescente em banco de reserva individual, vedada a anotação do cômputo ou o somatório de frações.
§ 4º O período de apuração do exercício cumulativo de atribuições e de acervo corresponderá ao mês-calendário.
§ 5º A indenização de que trata o caput fica condicionada à apresentação de requerimento pelo interessado, o qual especificará o período de abrangência.
§ 6º A percepção da compensação pelo exercício cumulativo de atribuições e de acervo, em qualquer uma de suas modalidades previstas nesta 
Resolução, dar-se-á sem prejuízo da percepção de outras vantagens previstas em Lei.
§ 7º No mês de fevereiro, a proporção de dias de trabalho para um dia de licença, conforme o caput deste artigo, corresponderás à metade do número 
de dias no referido mês.
§ 8º No caso de gozo de férias por Procurador iniciado em um mês e encerrado no subsequente, os dias de férias correspondentes serão totalizados 
e abatidos, para a definição dos dias de licença, exclusivamente no mês de término do gozo.
Art. 4º Não se aplicará o disposto nesta Resolução ao Procurador do Estado afastado da função, por qualquer motivo.
Art. 5º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os limites individual de valores para a conversão prevista no art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fortaleza, SALA DO CONSELHO SUPERIOR, 18 de janeiro de 2024.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº01/2023 – SEFIN
PARTÍCIPES: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - CGE e SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE 
FORTALEZA - SEFIN. OBJETO: O PRESENTE TERMO DE CESSÃO DE USO TEM POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO 
E COMPARTILHAMENTO DE TECNOLOGIAS, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DESENVOLVIDOS 
PELOS PARTÍCIPES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTS. 2º, 54 E 116 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
P374069/2023, E DEMAIS NORMAS DE DIREITO DE PROPRIEDADE APLICÁVEIS. FORO: FORTALEZA/CE. DATA DA ASSINATURA: 09 
JANEIRO DE 2024. SIGNATÁRIOS: ANTONIO MARCONI LEMOS DA SILVA - SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO E FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS 
FINANÇAS. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - CGE, em Fortaleza/Ce, 15 de janeiro de 2024.
Antonio Marconi Lemos da Silva 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº023/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto 
no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº 01675429/2023, 
resolve designar LUCIANO VIEIRA DE AGUIAR, Licenciado em Física, Mestre em Física, doutorando em Física, para proceder a verificação prévia 

                            

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