DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de janeiro de 2024 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:1415DBDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 002/2024 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE 
PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO 
DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
PARA 
OS 
PROCEDIMENTOS 
LICITATÓRIOS 
E 
DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA NOS MOLDES DA LEI 
14.133/21. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA no uso de suas 
atribuições legais, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 23 da 
Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art.1º. Este Decreto estabelece as normas gerais sobre a Pesquisa de 
Preços visando sua fixação para fins de instauração de procedimentos 
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, renovação 
contratual e demais procedimentos cabíveis. 
  
Parágrafo Único. O objetivo da Pesquisa de Preços é a busca de 
valor para aquisição de bens e contratação de serviços, praticado no 
mercado ou publicados por fontes especializadas, considerando para 
tanto as peculiaridades regionais, sazonais e demais variáveis 
incidentes no objeto da requisição. 
  
Art. 2º. Subordinam-se a este Decreto, todos os órgãos e fundos da 
administração municipal. 
  
Art.3º. Aos Contratos Administrativos realizados com repasse de 
verba do Governo Federal, decorrente de Convênios e Acordosserão 
aplicadas as regras previstas na Instrução Normativa (IN) nº 
65/2021, estabelecida pelo Ministério da Economia. 
  
Art. 4º. As licitações e contratações diretas no âmbito deste município 
que não decorrerem de repasse de verba do Governo Federal ou 
decorrentes de repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste 
decreto. 
  
§1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
  
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nestedecreto. 
  
Art. 5º. Para fins do disposto nestedecreto, considera-se: 
  
I - PREÇO ESTIMADO: valor obtido a partir de método 
matemático aplicado em série de preços coletados, devendo 
desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados; e 
  
II - SOBREPREÇO: preço orçado para licitação ou contratado em 
valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, 
seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por 
preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a 
licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global 
ou empreitada integral. 
  
III - SETOR DE COMPRAS:órgão responsável pela obtenção de 
preços junto às fontes oficiais ou através de pesquisa de mercado, 
após a qual fixará o preço estimado a ser praticado pela 
administração; 
  
IV- PESQUISA DE PREÇO:apuração ou verificação de preço de 
item ou de requisição em fonte oficial ou através de levantamento de 
preço de mercado. 
  
V-FONTE OFICIAL:entidade dotada de credibilidade pública, 
servindo aos entes fiscalizadores da administração como parâmetro de 
comparabilidade de preços. 
  
VI-PREÇO DE MERCADO: pesquisa efetuada pela administração 
junto ao comercio geral para fins de obtenção de preços de mercado 
para bens e serviços 
  
VII-FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica atuante no mercado 
geral em ramo compatível com o objeto requisitado 
  
VIII-COTAÇÃO 
DE 
PREÇOS: 
documento 
emitido 
pela 
administração em forma padronizada e distribuída aos fornecedores 
para fins de obtenção de seus respectivos preços. 
  
IX-PLANILHA DE PREÇO: documento em forma de tabela da qual 
se defina o preço final a ser fixado ou praticado pela administração. 
  
X-PREÇO FIXADO: preço unitário o qual a administração se dispõe 
a utilizar como parâmetro após o devido processamento. 
  
CAPÍTULO II 
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 6º. A Pesquisa de Preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa; 
III - Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - Série de preços coletados; 
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
VI - Justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável; 
VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; e 
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 9º. 
  
Art. 7º. As requisições serão examinadas pelo Setor de Compras com 
vistas à eliminação de inconsistências e subjetividades promovendo 
sua corrigenda junto ao setor requisitante. 
  
CAPÍTULO III 
CRITÉRIOS DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art.8º. Na Pesquisa de Preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de 
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado 
da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da 
transferência do risco ao particular. 

                            

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