Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de janeiro de 2024 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:1415DBDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 002/2024 DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE CONTRATAÇÃO DIRETA NOS MOLDES DA LEI 14.133/21. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Este Decreto estabelece as normas gerais sobre a Pesquisa de Preços visando sua fixação para fins de instauração de procedimentos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, renovação contratual e demais procedimentos cabíveis. Parágrafo Único. O objetivo da Pesquisa de Preços é a busca de valor para aquisição de bens e contratação de serviços, praticado no mercado ou publicados por fontes especializadas, considerando para tanto as peculiaridades regionais, sazonais e demais variáveis incidentes no objeto da requisição. Art. 2º. Subordinam-se a este Decreto, todos os órgãos e fundos da administração municipal. Art.3º. Aos Contratos Administrativos realizados com repasse de verba do Governo Federal, decorrente de Convênios e Acordosserão aplicadas as regras previstas na Instrução Normativa (IN) nº 65/2021, estabelecida pelo Ministério da Economia. Art. 4º. As licitações e contratações diretas no âmbito deste município que não decorrerem de repasse de verba do Governo Federal ou decorrentes de repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste decreto. §1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nestedecreto. Art. 5º. Para fins do disposto nestedecreto, considera-se: I - PREÇO ESTIMADO: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - SOBREPREÇO: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. III - SETOR DE COMPRAS:órgão responsável pela obtenção de preços junto às fontes oficiais ou através de pesquisa de mercado, após a qual fixará o preço estimado a ser praticado pela administração; IV- PESQUISA DE PREÇO:apuração ou verificação de preço de item ou de requisição em fonte oficial ou através de levantamento de preço de mercado. V-FONTE OFICIAL:entidade dotada de credibilidade pública, servindo aos entes fiscalizadores da administração como parâmetro de comparabilidade de preços. VI-PREÇO DE MERCADO: pesquisa efetuada pela administração junto ao comercio geral para fins de obtenção de preços de mercado para bens e serviços VII-FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica atuante no mercado geral em ramo compatível com o objeto requisitado VIII-COTAÇÃO DE PREÇOS: documento emitido pela administração em forma padronizada e distribuída aos fornecedores para fins de obtenção de seus respectivos preços. IX-PLANILHA DE PREÇO: documento em forma de tabela da qual se defina o preço final a ser fixado ou praticado pela administração. X-PREÇO FIXADO: preço unitário o qual a administração se dispõe a utilizar como parâmetro após o devido processamento. CAPÍTULO II FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 6º. A Pesquisa de Preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Descrição do objeto a ser contratado; II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III - Informação e identificação das fontes consultadas; IV - Série de preços coletados; V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI - Justificativas para a metodologia utilizada; VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável; VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 9º. Art. 7º. As requisições serão examinadas pelo Setor de Compras com vistas à eliminação de inconsistências e subjetividades promovendo sua corrigenda junto ao setor requisitante. CAPÍTULO III CRITÉRIOS DA PESQUISA DE PREÇOS Art.8º. Na Pesquisa de Preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.Fechar