DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de janeiro de 2024
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:1415DBDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 002/2024
DISPÕE
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO
DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
PARA
OS
PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS
E
DE
CONTRATAÇÃO DIRETA NOS MOLDES DA LEI
14.133/21.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 23 da
Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Este Decreto estabelece as normas gerais sobre a Pesquisa de
Preços visando sua fixação para fins de instauração de procedimentos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, renovação
contratual e demais procedimentos cabíveis.
Parágrafo Único. O objetivo da Pesquisa de Preços é a busca de
valor para aquisição de bens e contratação de serviços, praticado no
mercado ou publicados por fontes especializadas, considerando para
tanto as peculiaridades regionais, sazonais e demais variáveis
incidentes no objeto da requisição.
Art. 2º. Subordinam-se a este Decreto, todos os órgãos e fundos da
administração municipal.
Art.3º. Aos Contratos Administrativos realizados com repasse de
verba do Governo Federal, decorrente de Convênios e Acordosserão
aplicadas as regras previstas na Instrução Normativa (IN) nº
65/2021, estabelecida pelo Ministério da Economia.
Art. 4º. As licitações e contratações diretas no âmbito deste município
que não decorrerem de repasse de verba do Governo Federal ou
decorrentes de repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste
decreto.
§1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nestedecreto.
Art. 5º. Para fins do disposto nestedecreto, considera-se:
I - PREÇO ESTIMADO: valor obtido a partir de método
matemático aplicado em série de preços coletados, devendo
desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - SOBREPREÇO: preço orçado para licitação ou contratado em
valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado,
seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a
licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global
ou empreitada integral.
III - SETOR DE COMPRAS:órgão responsável pela obtenção de
preços junto às fontes oficiais ou através de pesquisa de mercado,
após a qual fixará o preço estimado a ser praticado pela
administração;
IV- PESQUISA DE PREÇO:apuração ou verificação de preço de
item ou de requisição em fonte oficial ou através de levantamento de
preço de mercado.
V-FONTE OFICIAL:entidade dotada de credibilidade pública,
servindo aos entes fiscalizadores da administração como parâmetro de
comparabilidade de preços.
VI-PREÇO DE MERCADO: pesquisa efetuada pela administração
junto ao comercio geral para fins de obtenção de preços de mercado
para bens e serviços
VII-FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica atuante no mercado
geral em ramo compatível com o objeto requisitado
VIII-COTAÇÃO
DE
PREÇOS:
documento
emitido
pela
administração em forma padronizada e distribuída aos fornecedores
para fins de obtenção de seus respectivos preços.
IX-PLANILHA DE PREÇO: documento em forma de tabela da qual
se defina o preço final a ser fixado ou praticado pela administração.
X-PREÇO FIXADO: preço unitário o qual a administração se dispõe
a utilizar como parâmetro após o devido processamento.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 6º. A Pesquisa de Preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa;
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada;
VII - Parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a
definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe
dão suporte; e
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 9º.
Art. 7º. As requisições serão examinadas pelo Setor de Compras com
vistas à eliminação de inconsistências e subjetividades promovendo
sua corrigenda junto ao setor requisitante.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.8º. Na Pesquisa de Preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado
da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da
transferência do risco ao particular.
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