DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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CAPÍTULO IV  
PARÂMETROS DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 9º. A Pesquisa de Preços para fins de determinação do preço 
estimado em Processo Licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
II- Contrataçõessimilares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e 
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, (fontes 
oficiais) desde que atualizados no momento da pesquisa e 
compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do Edital, contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) 
ano anterior à data de divulgação do Edital, conforme disposto no 
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital 
do Ministério da Economia. 
  
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
  
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
  
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física/CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável, e 
f) validade da proposta não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo 
prazo diverso previsto no processo administrativo em curso. 
  
III - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no artigo 6º, com vistas à melhor caracterização das 
condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
  
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
  
§3º Excepcionalmente, será admitido o PREÇO ESTIMADO com 
base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este 
Município. 
  
CAPÍTULO V  
METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO 
  
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 9º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, 
de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização 
de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 
20% deste preço, mediante justificativa. 
  
§3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado. 
  
§4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
  
§6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
  
§7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem 
às especificações exigidas no processo. 
  
§8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
§9º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do 
art. 9º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas 
consultados. 
  
§10A pesquisa de preço se dará por prazo não superior a 30 (trinta) 
dias contados de seu início. 
  
§11O preço fixado valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de sua fixação. 
  
CAPÍTULO VI 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Contratação direta 
  
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no artigo 9º. 
  
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no artigo 9º, a justificativa de preços será dada com base 
em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 

                            

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