DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
CAPÍTULO IV
PARÂMETROS DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 9º. A Pesquisa de Preços para fins de determinação do preço
estimado em Processo Licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II- Contrataçõessimilares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, (fontes
oficiais) desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do Edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um)
ano anterior à data de divulgação do Edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física/CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo
prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no artigo 6º, com vistas à melhor caracterização das
condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§3º Excepcionalmente, será admitido o PREÇO ESTIMADO com
base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
Município.
CAPÍTULO V
METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 9º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual,
de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização
de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a
20% deste preço, mediante justificativa.
§3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem
às especificações exigidas no processo.
§8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§9º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do
art. 9º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas
consultados.
§10A pesquisa de preço se dará por prazo não superior a 30 (trinta)
dias contados de seu início.
§11O preço fixado valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de sua fixação.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no artigo 9º.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no artigo 9º, a justificativa de preços será dada com base
em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01
Fechar