DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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Art. 1º - A realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, bem como seus aditivos no âmbito
da administração pública direta, autárquica e fundacional, deve seguir
o procedimento administrativo previsto neste decreto.
Parágrafo Único - O disposto neste decreto não se aplica às
pesquisas de preços para:
I - obras e serviços de engenharia;
II - itens de tecnologia da informação e comunicação;
III - bens ou serviços que envolvam recursos decorrentes de
transferências voluntárias, que deverão observar instrução normativa
expedida pelo órgão competente.
Art. 2º - A pesquisa de preços tem como objetivos:
I - estipular o valor estimado ou máximo da licitação;
II - aferir a vantagem econômica em aderir à Ata de Registro de Preço
– ARP –, bem como da contratação de item específico constante de
grupo de itens em ARP de outro órgão ou entidade municipal,
estadual ou federal;
III - aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela
empresa contratada está de acordo com os preços praticados no
mercado;
IV - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor
proposto para a contratação está de acordo com o praticado no
mercado;
V - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor
atenda à administração pública.
Art. 3º - Para o disposto neste decreto, considera-se:
I - preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático
estipulado no art. 7º e aplicado em série de preços coletados, devendo
desconsiderar,
na
sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
inconsistentes e excessivamente elevados;
II - preço máximo, o valor de limite que a administração se dispõe a
pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o
setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE
PREÇOS
Art. 4º - A pesquisa de preços será formalizada em documento que
contenha, no mínimo:
I - a descrição do objeto a ser contratado;
II - a identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III - a caracterização das fontes consultadas;
IV - a série de preços coletados;
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - a memória de cálculo do valor estimado e os documentos que
lhe dão suporte;
VIII - a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º.
Parágrafo Único - Na pesquisa de preços deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo:
I - prazos e locais de entrega;
II - instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
III - quantidade contratada;
IV - formas e prazos de pagamento;
V - fretes;
VI - garantias exigidas;
VII - marcas e modelos.
Art. 5º - No caso de previsão de matriz de riscos entre o contratante e
o contratado, para o cálculo do valor estimado da contratação, poderão
ser considerados a taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado, quando for o caso.
Art. 6º - A pesquisa para determinação do preço estimado em
processo para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral
será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos
seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo;
II - contratações similares feitas pela administração pública, em
execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data
de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante
solicitação de cotação, preferencialmente por e-mail, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano
anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores,
nos termos do inciso IV docaput, deverão ser observados:
I - o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e daqueles que
enviaram propostas;
II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
III - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto;
b) valor unitário e total;
c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do proponente;
d) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
e) data de emissão da proposta;
f) nome completo e identificação do responsável;
IV - a informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no parágrafo único do art. 4º, com vistas à melhor
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado.
§ 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
contratações concluídas fora do prazo estipulado no inciso II docaput,
desde que devidamente justificado nos autos do processo pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Art. 7º - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e excessivamente elevados.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados deverá ser motivada nos autos do
processopara a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica.
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