DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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Art. 1º - A realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, bem como seus aditivos no âmbito 
da administração pública direta, autárquica e fundacional, deve seguir 
o procedimento administrativo previsto neste decreto. 
  
Parágrafo Único - O disposto neste decreto não se aplica às 
pesquisas de preços para: 
  
I - obras e serviços de engenharia; 
II - itens de tecnologia da informação e comunicação; 
III - bens ou serviços que envolvam recursos decorrentes de 
transferências voluntárias, que deverão observar instrução normativa 
expedida pelo órgão competente. 
  
Art. 2º - A pesquisa de preços tem como objetivos: 
  
I - estipular o valor estimado ou máximo da licitação; 
II - aferir a vantagem econômica em aderir à Ata de Registro de Preço 
– ARP –, bem como da contratação de item específico constante de 
grupo de itens em ARP de outro órgão ou entidade municipal, 
estadual ou federal; 
III - aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela 
empresa contratada está de acordo com os preços praticados no 
mercado; 
IV - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor 
proposto para a contratação está de acordo com o praticado no 
mercado; 
V - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor 
atenda à administração pública. 
  
Art. 3º - Para o disposto neste decreto, considera-se: 
  
I - preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático 
estipulado no art. 7º e aplicado em série de preços coletados, devendo 
desconsiderar, 
na 
sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
inconsistentes e excessivamente elevados; 
II - preço máximo, o valor de limite que a administração se dispõe a 
pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço 
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o 
setor público e os recursos orçamentários disponíveis. 
  
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE 
PREÇOS 
  
Art. 4º - A pesquisa de preços será formalizada em documento que 
contenha, no mínimo: 
  
I - a descrição do objeto a ser contratado; 
II - a identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento; 
III - a caracterização das fontes consultadas; 
IV - a série de preços coletados; 
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - a memória de cálculo do valor estimado e os documentos que 
lhe dão suporte; 
VIII - a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º. 
  
Parágrafo Único - Na pesquisa de preços deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo: 
  
I - prazos e locais de entrega; 
II - instalação e montagem do bem ou execução do serviço; 
III - quantidade contratada; 
IV - formas e prazos de pagamento; 
V - fretes; 
VI - garantias exigidas; 
VII - marcas e modelos. 
  
Art. 5º - No caso de previsão de matriz de riscos entre o contratante e 
o contratado, para o cálculo do valor estimado da contratação, poderão 
ser considerados a taxa de risco compatível com o objeto da licitação 
e os riscos atribuídos ao contratado, quando for o caso. 
  
Art. 6º - A pesquisa para determinação do preço estimado em 
processo para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos 
seguintes parâmetros: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo; 
II - contratações similares feitas pela administração pública, em 
execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e 
compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data 
de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante 
solicitação de cotação, preferencialmente por e-mail, desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano 
anterior à data de divulgação do edital. 
  
§ 1º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, 
nos termos do inciso IV docaput, deverão ser observados: 
  
I - o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e daqueles que 
enviaram propostas; 
II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
III - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto; 
b) valor unitário e total; 
c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do proponente; 
d) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
e) data de emissão da proposta; 
f) nome completo e identificação do responsável; 
  
IV - a informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no parágrafo único do art. 4º, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado. 
  
§ 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
contratações concluídas fora do prazo estipulado no inciso II docaput, 
desde que devidamente justificado nos autos do processo pelo agente 
responsável e observado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
  
Art. 7º - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e excessivamente elevados. 
  
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados deverá ser motivada nos autos do 
processopara a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. 
  
§ 3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica. 
  

                            

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