DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
§ 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Art. 8º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na 
forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com 
base em valores de contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano 
anterior à data da contratação pela administração pública direta, 
autárquica ou fundacional, ou por outro meio idôneo, mediante 
justificativa. 
  
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa de licitação com base no 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa. 
  
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a 
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério 
de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 
(dezenove) dias do mês de janeiro do de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:31BC9A9A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 07.2024 
 
DECRETO Nº 07/2024 Aratuba, 19 de janeiro de 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º 
DO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º 
DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITODE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas a Lei Orgânica do Município 
e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública Municipal, em atendimento ao 
disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, ficam enquadrados nas seguintes categorias: 
  
I - comum, aqueles que visem à utilização habitual pela 
Administração Pública, vinculados às necessidades institucionais de 
cada órgão ou entidade; 
II - de luxo, aqueles acima dos padrões ordinários de qualidade 
exigidos para a satisfação habitual do interesse público, bem como 
aqueles que possam ser considerados supérfluos, suntuosos ou de 
ostentação. 
  
Art. 2º - Fica vedada a aquisição de bens de consumo qualificados 
como de categoria de luxo. 
  
§ 1º - Não será considerado bem de consumo de categoria de luxo, 
podendo ser adquirido pela Administração Pública, quando, 
concomitantemente: 
  
I - a qualidade superior ou a suntuosidade do bem for justificada em 
razão de demanda específica e especial, diante de características da 
necessidade e razão de sua aquisição; 
II - houver demonstração do custo-benefício da aquisição do bem, 
consideradas suas especificações fora do padrão ordinário da 
Administração Pública; 
III - a aquisição for especificamente aprovada pelo titular do órgão ou 
da entidade à qual a demanda esteja vinculada, inclusive quanto à 
aprovação da aquisição de bem fora do padrão ordinário de qualidade. 
  
Art. 3º - As unidades de contratação da Administração Pública 
Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os 
bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de 
que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo Único - Na hipótese de identificação de demandas por 
bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá 
expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, 
disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de 
documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e 
comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata 
este decreto. 
  
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 
(dezenove) dias do mês de janeiro do de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:DF9DD972 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 08.2024 
 
DECRETO Nº 08/2024 Aratuba, 19 de janeiro de 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
ESTUDO 
TÉCNICO 
PRELIMINAR - ETP NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, inciso VII 
do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 1º - A elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP na fase de 
planejamento das licitações no âmbito da administração direta e 
indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou 

                            

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