Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 § 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS Art. 8º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela administração pública direta, autárquica ou fundacional, ou por outro meio idôneo, mediante justificativa. Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa de licitação com base no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro do de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:31BC9A9A GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 07.2024 DECRETO Nº 07/2024 Aratuba, 19 de janeiro de 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITODE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas a Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam enquadrados nas seguintes categorias: I - comum, aqueles que visem à utilização habitual pela Administração Pública, vinculados às necessidades institucionais de cada órgão ou entidade; II - de luxo, aqueles acima dos padrões ordinários de qualidade exigidos para a satisfação habitual do interesse público, bem como aqueles que possam ser considerados supérfluos, suntuosos ou de ostentação. Art. 2º - Fica vedada a aquisição de bens de consumo qualificados como de categoria de luxo. § 1º - Não será considerado bem de consumo de categoria de luxo, podendo ser adquirido pela Administração Pública, quando, concomitantemente: I - a qualidade superior ou a suntuosidade do bem for justificada em razão de demanda específica e especial, diante de características da necessidade e razão de sua aquisição; II - houver demonstração do custo-benefício da aquisição do bem, consideradas suas especificações fora do padrão ordinário da Administração Pública; III - a aquisição for especificamente aprovada pelo titular do órgão ou da entidade à qual a demanda esteja vinculada, inclusive quanto à aprovação da aquisição de bem fora do padrão ordinário de qualidade. Art. 3º - As unidades de contratação da Administração Pública Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro do de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:DF9DD972 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 08.2024 DECRETO Nº 08/2024 Aratuba, 19 de janeiro de 2024. DISPÕE SOBRE O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º - A elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP na fase de planejamento das licitações no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ouFechar