DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste 
Decreto. 
  
Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que 
trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, 
poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto. 
  
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos 
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos 
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre 
a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as 
contratações com os recursos de repasse. 
  
CAPÍTULO II 
DA OBRIGATORIEDADE 
  
Art. 3º - O ETP é o documento que evidencia o problema a ser 
resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor 
solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo 
de Referência - TR e dos demais documentos técnicos pertinentes, 
caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
  
Art. 4º - É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e 
contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes 
processos licitatórios e contratações diretas: 
  
I - que resultem em contratos corporativos do Município; 
II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo 
artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; 
III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados 
inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante 
e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido 
contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade 
requisitante; 
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja 
necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato 
anterior; 
V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados 
como de luxo, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.726, de 5 de 
outubro de 2021, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao 
atendimento da necessidade da administração; 
VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado 
da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão 
de reais), exceto processos de credenciamento; 
VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; 
VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos 
do inciso XXXIV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021; 
IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei 
federal nº 14.133, de 2021; 
X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou 
locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; 
XI - para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – TIC. 
  
§ 1º - Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, 
conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato 
conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
  
§ 2º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata ocaputserá 
dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos 
incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei federal 
nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação 
contratual previstas em lei. 
  
§ 3º - Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou 
afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique 
demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. 
  
§ 4º - Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou 
entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e 
contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante 
documento formal nos autos que apresente justificativa para essa 
opção e declaração devidamente fundamentada com relação à 
viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. 
  
§ 5º - Na confecção do ETP, os órgãos e as entidades poderão utilizar 
estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e 
entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando 
identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua 
demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor 
técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à 
viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. 
  
§ 6º - Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a 
sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores 
estudos para definição da melhor contratação pela administração. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO 
  
Art. 5º - O ETP conterá os seguintes elementos: 
  
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema 
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o 
planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da 
previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a 
ausência de previsão neste plano; 
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da 
solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade 
pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; 
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise 
das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da 
escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela 
comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, 
quando for o caso; 
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela 
economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal; 
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos 
e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam 
ganhos 
de 
eficiência, 
exatidão, 
segurança, 
transparência, 
impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso; 
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais 
contratadas para coleta de contribuições; 
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, 
inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade 
pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa; 
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, 
como chamamentos públicos para doação e permuta; 
  
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das 
exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à 
assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas 
técnica e econômica da escolha do tipo de solução; 
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar a otimização dos gastos públicos; 
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com 
base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o 
levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a 
avaliar a viabilidade econômica da opção; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes 
que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções 
apresentadas; 
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de 
efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos 

                            

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