DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste
Decreto.
Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que
trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre
a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as
contratações com os recursos de repasse.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º - O ETP é o documento que evidencia o problema a ser
resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor
solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo
de Referência - TR e dos demais documentos técnicos pertinentes,
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 4º - É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e
contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes
processos licitatórios e contratações diretas:
I - que resultem em contratos corporativos do Município;
II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo
artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados
inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante
e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido
contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade
requisitante;
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja
necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato
anterior;
V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados
como de luxo, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.726, de 5 de
outubro de 2021, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao
atendimento da necessidade da administração;
VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado
da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), exceto processos de credenciamento;
VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos
do inciso XXXIV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei
federal nº 14.133, de 2021;
X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou
locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
XI - para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC.
§ 1º - Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado,
conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato
conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata ocaputserá
dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos
incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei federal
nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação
contratual previstas em lei.
§ 3º - Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou
afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique
demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 4º - Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou
entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e
contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante
documento formal nos autos que apresente justificativa para essa
opção e declaração devidamente fundamentada com relação à
viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 5º - Na confecção do ETP, os órgãos e as entidades poderão utilizar
estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e
entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando
identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua
demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor
técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à
viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
§ 6º - Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a
sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores
estudos para definição da melhor contratação pela administração.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 5º - O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o
planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da
previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a
ausência de previsão neste plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da
solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade
pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise
das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela
comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual,
quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela
economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos
e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam
ganhos
de
eficiência,
exatidão,
segurança,
transparência,
impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais
contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço,
inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade
pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração,
como chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das
exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à
assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas
técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com
base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o
levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a
avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes
que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções
apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de
efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos
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