Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 1º - A realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como seus aditivos no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, deve seguir o procedimento administrativo previsto neste decreto. Parágrafo Único - O disposto neste decreto não se aplica às pesquisas de preços para: I - obras e serviços de engenharia; II - itens de tecnologia da informação e comunicação; III - bens ou serviços que envolvam recursos decorrentes de transferências voluntárias, que deverão observar instrução normativa expedida pelo órgão competente. Art. 2º - A pesquisa de preços tem como objetivos: I - estipular o valor estimado ou máximo da licitação; II - aferir a vantagem econômica em aderir à Ata de Registro de Preço – ARP –, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em ARP de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal; III - aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado; IV - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado; V - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração pública. Art. 3º - Para o disposto neste decreto, considera-se: I - preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático estipulado no art. 7º e aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados; II - preço máximo, o valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis. CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 4º - A pesquisa de preços será formalizada em documento que contenha, no mínimo: I - a descrição do objeto a ser contratado; II - a identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - a caracterização das fontes consultadas; IV - a série de preços coletados; V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - a memória de cálculo do valor estimado e os documentos que lhe dão suporte; VIII - a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º. Parágrafo Único - Na pesquisa de preços deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo: I - prazos e locais de entrega; II - instalação e montagem do bem ou execução do serviço; III - quantidade contratada; IV - formas e prazos de pagamento; V - fretes; VI - garantias exigidas; VII - marcas e modelos. Art. 5º - No caso de previsão de matriz de riscos entre o contratante e o contratado, para o cálculo do valor estimado da contratação, poderão ser considerados a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, quando for o caso. Art. 6º - A pesquisa para determinação do preço estimado em processo para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo; II - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação de cotação, preferencialmente por e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV docaput, deverão ser observados: I - o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e daqueles que enviaram propostas; II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; III - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto; b) valor unitário e total; c) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do proponente; d) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; e) data de emissão da proposta; f) nome completo e identificação do responsável; IV - a informação aos fornecedores das características da contratação contidas no parágrafo único do art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado. § 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em contratações concluídas fora do prazo estipulado no inciso II docaput, desde que devidamente justificado nos autos do processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 7º - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados. § 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados deverá ser motivada nos autos do processopara a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. § 3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica.Fechar