Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste Decreto. Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto. Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 3º - O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência - TR e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação. Art. 4º - É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: I - que resultem em contratos corporativos do Município; II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade requisitante; IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.726, de 5 de outubro de 2021, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração; VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto processos de credenciamento; VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021; X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; XI - para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC. § 1º - Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 2º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata ocaputserá dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei. § 3º - Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. § 4º - Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. § 5º - Na confecção do ETP, os órgãos e as entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. § 6º - Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores estudos para definição da melhor contratação pela administração. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Art. 5º - O ETP conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano; III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso; b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal; c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso; e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições; f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; g) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos para doação e permuta; V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos; VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursosFechar