DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:F31FD0A6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 03
DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DO
VALOR, PREVISTAS NO ART. 75, INCISOS I E
II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ-CE., no uso de suas
atribuições legais, especialmente as previstas nos artigos 105, VII e 30
I, alínea ―a‖, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos
relativos as contratações diretas de pequeno valor no âmbito da
Prefeitura Municipal, com base na Nova Lei de Licitações e
Contratos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo
contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do órgão;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c
inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder
Executivo Municipal de Massapê-CE. aprofunde as reflexões acerca
da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº
14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo
em vista as peculiaridades locais e a realidade da administração
municipal;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 doDecreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito brasileiro);
DECRETA:
Art. 1o. Este termo regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal
de Massapê-CE., a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação
em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal
nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 2o. Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021,
para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I - administração: Prefeitura Municipal de Massapê-CE.;
II - veículo oficial de divulgação: Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará Instituído pela Aprece (Associação dos Municípios
do Estado do Ceará), e regulamentado pela Lei Municipal nº 680, de
05 de julho de 2012;
III - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Prefeitura Municipal de
Massapê
na
internet,
disponível
no
endereço
eletrônico:
https://massape.ce.gov.br/;
IV - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização;
V - exercício financeiro: período no qual é realizada a execução
orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se
em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro;
VI - contratações no mesmo ramo de atividade: a partição econômica
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
VII - veículo automotor: todoveículoa motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis,
caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões.
Art. 3º. Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que
couber, a Lei Federal nº 14.133, em especial os procedimentos
previstos no art. 72 da respectiva Lei.
Art. 4º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021
deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro na
unidade gestora, conforme definições previstas no art. 2o incisos IV e
V.
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade, conforme definição prevista no art. 2o inciso VI.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de
valores até o limite previsto no art. 75 §7o da Lei Federal nº
14.133/2021, considerando as devidas atualizações de valores nos
termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares e
análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º. Os procedimentos de contratação direta, que compreendem os
casos de dispensa e inexigibilidade, deverão ser instruídos com os
seguintes documentos, sem prejuízo de outros que poderão ser
necessários:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD), e se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa do valor da contratação;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - justificativa de preço;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima exigida;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único: A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos
incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e dos §§ 2º ao 7º do art. 90 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 7º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade o
preço estimado da contratação será calculado conforme disposições
dos art. 23, § 4o e 72, II da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no caput deste artigo, a justificativa de preços será dada
com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º - Nas contratações e situações cujo valor não extrapolem os
limites previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, a
estimativa de preços de que trata o caput não será obrigatória.
Art. 8º. As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
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