DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa. 
  
§1º - As propostas adicionais de eventuais interessados deverão ser 
recebidas exclusivamente por meio digital ou físico, ficando a critério 
do interessado a escolha do formato de protocolo, devendo a 
Administração informar o endereço de e-mail institucional da 
Administração e/ou endereço físico. 
§2º - A sessão pública para abertura das propostas adicionais não 
poderá ocorrer no 3o dia útil de publicidade, devendo ocorrer a partir 
do 4o dia útil posterior a divulgação, em horário previsto no aviso de 
dispensa. 
§3º - A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, a 
emissão de parecer jurídico e os documentos de habilitação, poderá 
ser dispensada nas contratações cujo valor não extrapole os limites 
previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§4º - Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da 
legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deve passar por 
análise jurídica. 
  
Art. 9º. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses 
de contratação direta de que trata este decreto, o que não afasta a 
obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre 
as regras e condições gerais da contratação. 
Parágrafo único: Admite-se a contratação verbal, desde que referente 
a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, 
nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 10. O extrato da contratação direta decorrente do contrato deverá 
mantido a disposição do público no sítio eletrônico oficial no mesmo 
prazo do § 1º deste artigo. 
  
§1º - A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) 
dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus 
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na 
forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, sem a qual 
não poderá ser iniciada a execução. 
§2º - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem a contratação direta poderão responder administrativa, civil 
e penalmente por ato ou fato que caracterize transgressão as normas 
de segurança instituídas. 
§3º - Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão 
eficácia a partir de sua assinatura e divulgação dos seus extratos na 
forma e nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
sob pena de nulidade. 
§4º - Quando a contratação for de profissional do setor artístico por 
inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do 
artista, dos músicos ou da banda, e quando houver, do transporte, da 
hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais 
despesas específicas. 
§5º - Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável 
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo 
de outras sanções legais cabíveis. 
§6º - No caso de obras, a Administração divulgará no sítio eletrônico 
oficial em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do 
contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, 
em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, 
os quantitativos executados e os preços praticados. 
  
Art. 11. A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da 
origem dos recursos, porém obrigatoriamente em se tratando de 
recursos federais voluntários na forma da legislação, observando o 
teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier 
substituí-la. 
  
Art. 12. São competentes para autorizar as dispensas de licitação dos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, os Secretários 
Municipais. 
  
Art. 13. As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021 poderão ser feitas preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto 
no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006, naquilo que 
couber. 
  
Parágrafo único: Nas contrações previstas no caput, poderá ser 
estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. 
  
Art. 14. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos 
participantes. 
  
Art. 15. A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação 
dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, terá prazo 
de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual 
período, desde que demonstrado o interesse da Administração, bem 
como, a vantajosidade dos preços registrados. 
  
Art. 16. Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e 
quantitativas nos contratos oriundos de dispensas de licitação dos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que 
observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único: Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% 
(vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no art. 
125 da Lei Federal nº 14.133/2021, as alterações unilaterais deverão 
observar os limites das dispensas, exceto demanda decorrente de fato 
superveniente, devidamente motivada e aprovada pela Autoridade 
Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações 
Anual, caso tenha sido elaborado. 
  
Art. 17. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos 
de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a 
vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
Art. 18. A Administração poderá editar normas complementares ao 
disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais 
em meio eletrônico, inclusive modelos e minutas necessárias à 
contratação. 
  
Art. 19. Deverá ser indicada de forma expressa, no aviso ou 
instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada. 
  
Art. 20.Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação 
em razão do valor serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei 
federal nº 14.133/2021, e a vigência dos novos valores se dará 
automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio. 
  
Parágrafo único: No exercício financeiro corrente deverão ser 
subtraídos, dos limites a que se refere ocaput,os valores 
eventualmente dispendidos no respectivo exercício financeiro de 
contratações diretas por dispensa de licitação por valor realizadas com 
fundamento nas Leis Federai nº 8.666/1993 e 14.133/2021. 
  
Art. 21. Permanecem regidos pela legislação anterior todos os 
procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de 
junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
Art. 22. Este termo entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê-CE., em 22 de janeiro de 
2024. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal de Massapê-CE. 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:874CC623 
 

                            

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