DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
CONSIDERANDO, que o Conselho Tutelar é órgão integrante da 
Administração Pública Municipal, autônomo e de caráter permanente, 
com vinculação orçamentária e administrativa a cargo da Secretaria 
Municipal da Assistência Social, 
Resolve: 
Art. 1º. Nomear os Membros, titulares e suplentes, do Conselho 
Tutelar de Piquet Carneiro para o quadriênio de 2024 a 2028, votados 
pela população piqueense nas Eleições Unificadas para Conselho 
Tutelar realizadas em 01 de outubro de 2023. 
Art. 2º. Os 5 (cinco) conselheiros terão mandatos de 10 de janeiro de 
2024 a 09 de janeiro de 2028, de acordo com a Lei municipal de nº 
433/2023, de 05 de janeiro de 2023. 
Conselheiros Tutelares: 
1. Alex de Castro de Oliveira – CPF nº 047.398.053-32 
2. Pedro Ferreira de Melo Neto - CPF n° 960.428.693-53 
3. Marciano Rodrigues de Castro - CPF n° 054.973.483-00 
4. Tatiane Alves de Freitas - CPF n° 058.418.403-47 
5. Nádia Maria Pinheiro do Nascimento – CPF n° 073.300.233-10 
Conselheiros Suplentes: 
1. Francisco Nalto da Silva 
2. Angélica Damasceno Pinheiro 
3. Ruth Cavalcante Bernardino 
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 09 de janeiro de 
2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:A73B7318 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO NO 003/2024, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
 
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do 
Município afetadas por estiagem – COBRADE: 
14110, e dá outras providências. 
  
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, 
estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 
82 inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei 
federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes 
pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei 
federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 
10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 
7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de 
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
Considerando o Período prolongado de baixa ou nenhuma 
pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua 
reposição no corrente ano, no município de Piquet Carneiro, 
localizado no território do Sertão Central estado do Ceará, no dia 18 
de janeiro de 2024 as 13:44 horas 
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação, 
combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e 
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do 
desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do 
Município, favorável à declaração da situação de anormalidade, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo 
desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou 
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 
federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de 
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades 
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco 
intensificado de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das 
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será 
apoiado pela comunidade. 
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços 
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou 
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de 
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação 
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada 
com base no disposto no citado inciso. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de janeiro de 
2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:3179A4E2 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
PRIMEIRO ADITIVO DE DURAÇÃO DE CONTRATO Nº 
20230532 
 
ADITIVO DE DURAÇÃO DE CONTRATO 
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20230532, referente ao 
Processo de Licitação Concorrência nº 2023.07.04.01, cujo objeto é: 
Contratação de empresa para a execução dos serviços de 
Revestimento Primário de Estradas Vicinais em diversas localidades 
no município de Piquet Carneiro - CE, (OP. 1076730-59/Convênio 
910874), de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Recursos Hídricos. 

                            

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