DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               85 
 
XIII. Modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de 
disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da 
combinação desses parâmetros; 
XIV. Prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a 
exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, 
entre outros testes de interesse da Administração; 
XV. Parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar 
de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço; 
XVI. Requisitos de comprovação da qualificação técnica e 
econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados 
quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de 
haver vistoria técnica prévia, quando for o caso; 
XVII. Prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua 
prorrogação; 
XVIII. Prazo para a assinatura do contrato; 
XIX. Requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e 
indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo 
especificação de procedimentos para transição contratual, quando for 
o caso; 
XX. Obrigações da contratante, exceto quando corresponderem 
àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na 
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações 
específicas relativas ao objeto pretendido; 
XXI. Previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando 
exigida; 
XXII. Previsão das condições para subcontratação ou justificativa 
para sua vedação na contratação pretendida; 
XXIII. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução 
do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no 
caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em 
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese 
em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da 
gestão do objeto pretendido; 
XIV. Critérios e prazos de medição e de pagamento; 
XV. Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas 
previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação, 
hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades 
específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais 
de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados; 
XXVI. Direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e 
segurança dos dados, se for o caso; 
XXVII. Para os processos de contratação de serviços que envolvam 
Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 
glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica 
utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço – NMS; 
transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de 
demandas e considerações sobre contagem de pontos de função, 
dentre outros que se fizerem necessários; e 
XXVIII. Demais condições necessárias à execução dos serviços ou 
fornecimento. 
§1º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de 
Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência 
deverá conter: 
I. Justificativa para escolha do sistema de registro de preços, 
informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; 
II. Indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata; 
Indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata; 
Prazo para assinatura da ata; 
III. Prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação; 
IV. Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e 
entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, 
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos 
padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser 
descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; 
V. Obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando 
corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser 
utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as 
obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e 
VI Obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem 
àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na 
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações 
específicas relativas ao objeto pretendido. 
§2º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de 
riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de 
tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento 
próprio. 
Art. 15. A delegação de elaboração do projeto executivo ao contratado 
deverá ser expressamente justificada pela Câmara Municipal de 
Quixeré, devendo ser preferencialmente limitada aos casos de regime 
de execução de contratação semi-integrada e contratação integrada. 
Art. 16. Além dos elementos constantes do art. 6º, inciso XXIII e do 
art. 40, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para o termo de 
referência, e do art. 6º, inciso XXV, para o projeto básico, os referidos 
documentos deverão: 
I. Indicar a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo 
de disputa, devendo ser demonstrada a adequação da eleição tendo em 
conta a necessidade de selecionar a proposta idônea a garantir a 
contratação mais vantajosa para a Administração, considerada todo o 
ciclo de vida do objeto; 
II. Indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de 
prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de 
engenharia, observados os potenciais de economia de escala; 
III. Definir as condições de execução e pagamento, as garantias 
eventualmente exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do 
objeto; 
IV. Apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas 
no edital, especialmente, exigências de qualificação técnica e de 
qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de 
pontuação e julgamento das propostas técnicas, justificativa das regras 
pertinentes à participação de empresas em consórcio, justificativa para 
a admissibilidade ou inadmissibilidade de participação de sociedades 
cooperativas e justificativa para eventual afastamento da observância 
do regime especial da Lei Complementar n.º 123/06; 
V. A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação e a boa execução contratual, devendo, nos casos de 
contratação integrada, semi-integrada ou que tenham por objeto obras 
e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de 
contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da 
contratação; 
VI. Justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da 
contratação, na forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal n.º 
14.133/2021. 
Art. 17. Os documentos aduzidos no art. 16 deverão ser submetidos à 
apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável 
pela contratação, devendo ser firmados pelo responsável técnico pela 
elaboração. 
Art. 18. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e 
inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no 
termo de referência, além dos elementos listados no art. 14, no que 
couber, os que se seguem: 
I. Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual 
o caso específico se enquadra; 
II. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que 
justifique a dispensa, quando for o caso; 
III. Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; 
IV. Justificativa do preço a ser contratado; e 
V. Requisitos de habilitação necessários para a formalização do 
contrato. 
Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos 
nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do 
caput do art. 14. 
Art. 20. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a 
apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de 
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a 
comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas 
no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes 
etapas: 
I. Durante a fase de julgamento das propostas; 
II. Após a homologação, como condição para a assinatura do contrato. 
§1º. Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da 
amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser 
realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal 
da documentação de habilitação. 
§2º. São requisitos para a solicitação de amostra, exame de 
conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam 
necessários: 
I. Previsão no termo de referência e no instrumento convocatório; 

                            

Fechar