DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
IX. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
X. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
XI. Justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na
licitação, conforme a IN SEGES/ME n. 116/2021, ou alguma
Instrução expedida pelo órgão.
§1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os
demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de
contratação centrada em exigências meramente formais.
§4º. Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ato
exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou
setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares,
observado o princípio da segregação de funções, especialmente,
quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à
elaboração do edital e respectivos anexos.
§5º. As pastas requisitantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos
e entidades municipais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar,
observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de
funções.
§6º. O descrito no parágrafo anterior não autoriza que o auxílio seja
solicitado ao órgão de controle interno da Câmara Municipal de
Quixeré, devendo ainda a oitiva prévia da Procuradoria Legislativa ser
limitada aos casos de fundada dúvida jurídica que deverá ser
devidamente delimitada na consulta.
Art. 7º Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida
por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de
contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será
deflagrado a partir da requisição administrativa do respectivo objeto a
ser emitida pelo setor responsável do órgão ou entidade municipal,
devendo ser submetida, quando não emitida por este, ao aval da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§1º. O documento de formalização da demanda deverá descrever de
forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a
contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar
anteriormente realizado.
§2º. Somente será dado prosseguimento ao procedimento caso
autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção III - Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de
Riscos
Art. 8º. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos
riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as
possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência
Art. 9º. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e
juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração
do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam
identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles
considerados relevantes.
Art. 10. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de
mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 11. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação
das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio
econômico financeiro do contrato, bem como a definição das medidas
necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula
específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 12. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas
contratações de serviços, conforme parágrafos exemplificativos, a
seguir:
§1º. Poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do
processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§2º. A Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré, mediante
portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a
elaboração da matriz de riscos.
§3º. Caberá à Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré
produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do
Mapa e matriz de riscos.
Seção IV - Do Termo de Referência, Do Anteprojeto, Do Projeto
Básico e Do Projeto Executivo.
Art. 13. Demonstrada a viabilidade por meio do estudo mencionado
no art. 4º e requisitado o objeto na forma do art. 7º, o procedimento
será remetido ao setor do órgão ou entidade responsável pela
elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e
projeto executivo.
§1º. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas
hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos
básico e executivo que ficarão a cargo do contratado.
§2º. Os documentos listados no caput deverão observar o conteúdo
mínimo previsto na Lei Federal n.º 14.133/2021 e ser elaborados por
profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões
poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo
autor.
Art. 14. O termo de referência é documento obrigatório para todos os
processos licitatórios e contratações diretas destinadas a aquisições de
bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de
engenharia, exceto nos casos de serviços de engenharia, devendo os
demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto
básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior
devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos
descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I. Definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de
medida
II. Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do
objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá
consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente,
quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento
da licitação ou da contratação direta;
III. Para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o
alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
IV. Justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que
poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando
este for realizado e divulgado previamente ao processamento da
licitação ou da contratação direta;
V. Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma
de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de
vedação;
VI. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
VII. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de
início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e
definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se
aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos
serviços ou o fornecimento de bens;
VIII. Especificação da garantia do produto a ser exigida e das
condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IX. Valor máximo estimado unitário e global da contratação,
acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos
que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com
caráter sigiloso;
X. Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
XI. Classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de
processos para formação de registro de preços, os quais deverão
indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
XII. Estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva de cota ou a
exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
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