DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
IX. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de 
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
X. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para 
o atendimento da necessidade a que se destina. 
XI. Justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na 
licitação, conforme a IN SEGES/ME n. 116/2021, ou alguma 
Instrução expedida pelo órgão. 
§1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os 
demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
§2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
§3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
§4º. Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ato 
exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou 
setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, 
observado o princípio da segregação de funções, especialmente, 
quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à 
elaboração do edital e respectivos anexos. 
§5º. As pastas requisitantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos 
e entidades municipais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, 
observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de 
funções. 
§6º. O descrito no parágrafo anterior não autoriza que o auxílio seja 
solicitado ao órgão de controle interno da Câmara Municipal de 
Quixeré, devendo ainda a oitiva prévia da Procuradoria Legislativa ser 
limitada aos casos de fundada dúvida jurídica que deverá ser 
devidamente delimitada na consulta. 
Art. 7º Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida 
por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de 
contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será 
deflagrado a partir da requisição administrativa do respectivo objeto a 
ser emitida pelo setor responsável do órgão ou entidade municipal, 
devendo ser submetida, quando não emitida por este, ao aval da 
autoridade máxima do órgão ou entidade. 
§1º. O documento de formalização da demanda deverá descrever de 
forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a 
contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar 
anteriormente realizado. 
§2º. Somente será dado prosseguimento ao procedimento caso 
autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
  
Seção III - Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de 
Riscos 
Art. 8º. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos 
riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa 
execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as 
possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência 
Art. 9º. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e 
juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração 
do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam 
identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles 
considerados relevantes. 
Art. 10. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de 
mesma natureza, semelhança ou afinidade. 
Art. 11. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação 
das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio 
econômico financeiro do contrato, bem como a definição das medidas 
necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. 
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula 
específica da minuta contratual anexa ao edital. 
Art. 12. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas 
contratações de serviços, conforme parágrafos exemplificativos, a 
seguir: 
§1º. Poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do 
processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o 
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§2º. A Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré, mediante 
portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a 
elaboração da matriz de riscos. 
§3º. Caberá à Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré 
produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do 
Mapa e matriz de riscos. 
  
Seção IV - Do Termo de Referência, Do Anteprojeto, Do Projeto 
Básico e Do Projeto Executivo. 
Art. 13. Demonstrada a viabilidade por meio do estudo mencionado 
no art. 4º e requisitado o objeto na forma do art. 7º, o procedimento 
será remetido ao setor do órgão ou entidade responsável pela 
elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e 
projeto executivo. 
§1º. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas 
hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos 
básico e executivo que ficarão a cargo do contratado. 
§2º. Os documentos listados no caput deverão observar o conteúdo 
mínimo previsto na Lei Federal n.º 14.133/2021 e ser elaborados por 
profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões 
poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo 
autor. 
Art. 14. O termo de referência é documento obrigatório para todos os 
processos licitatórios e contratações diretas destinadas a aquisições de 
bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de 
engenharia, exceto nos casos de serviços de engenharia, devendo os 
demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto 
básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior 
devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos 
descritivos, dentre outros que se fizerem necessários: 
I. Definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de 
medida 
II. Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do 
objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá 
consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, 
quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento 
da licitação ou da contratação direta; 
III. Para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o 
alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio; 
IV. Justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que 
poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando 
este for realizado e divulgado previamente ao processamento da 
licitação ou da contratação direta; 
V. Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma 
de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de 
vedação; 
VI. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto, bem como suas especificações técnicas; 
VII. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de 
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu 
início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de 
início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e 
definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se 
aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos 
serviços ou o fornecimento de bens; 
VIII. Especificação da garantia do produto a ser exigida e das 
condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; 
IX. Valor máximo estimado unitário e global da contratação, 
acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos 
que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com 
caráter sigiloso; 
X. Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso; 
XI. Classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de 
processos para formação de registro de preços, os quais deverão 
indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente; 
XII. Estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva de cota ou a 
exclusividade da licitação para os beneficiários da norma; 

                            

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