DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
XIII. Modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de
disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da
combinação desses parâmetros;
XIV. Prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a
exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito,
entre outros testes de interesse da Administração;
XV. Parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar
de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XVI. Requisitos de comprovação da qualificação técnica e
econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados
quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de
haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII. Prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
XVIII. Prazo para a assinatura do contrato;
XIX. Requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e
indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo
especificação de procedimentos para transição contratual, quando for
o caso;
XX. Obrigações da contratante, exceto quando corresponderem
àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações
específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI. Previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando
exigida;
XXII. Previsão das condições para subcontratação ou justificativa
para sua vedação na contratação pretendida;
XXIII. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução
do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no
caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese
em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da
gestão do objeto pretendido;
XIV. Critérios e prazos de medição e de pagamento;
XV. Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas
previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação,
hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades
específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais
de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVI. Direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e
segurança dos dados, se for o caso;
XXVII. Para os processos de contratação de serviços que envolvam
Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica
utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço – NMS;
transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de
demandas e considerações sobre contagem de pontos de função,
dentre outros que se fizerem necessários; e
XXVIII. Demais condições necessárias à execução dos serviços ou
fornecimento.
§1º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de
Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência
deverá conter:
I. Justificativa para escolha do sistema de registro de preços,
informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II. Indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
Indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
Prazo para assinatura da ata;
III. Prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
IV. Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e
entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão,
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos
padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser
descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
V. Obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando
corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser
utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as
obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VI Obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem
àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações
específicas relativas ao objeto pretendido.
§2º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de
riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de
tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento
próprio.
Art. 15. A delegação de elaboração do projeto executivo ao contratado
deverá ser expressamente justificada pela Câmara Municipal de
Quixeré, devendo ser preferencialmente limitada aos casos de regime
de execução de contratação semi-integrada e contratação integrada.
Art. 16. Além dos elementos constantes do art. 6º, inciso XXIII e do
art. 40, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para o termo de
referência, e do art. 6º, inciso XXV, para o projeto básico, os referidos
documentos deverão:
I. Indicar a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo
de disputa, devendo ser demonstrada a adequação da eleição tendo em
conta a necessidade de selecionar a proposta idônea a garantir a
contratação mais vantajosa para a Administração, considerada todo o
ciclo de vida do objeto;
II. Indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de
prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de
engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
III. Definir as condições de execução e pagamento, as garantias
eventualmente exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do
objeto;
IV. Apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas
no edital, especialmente, exigências de qualificação técnica e de
qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, justificativa das regras
pertinentes à participação de empresas em consórcio, justificativa para
a admissibilidade ou inadmissibilidade de participação de sociedades
cooperativas e justificativa para eventual afastamento da observância
do regime especial da Lei Complementar n.º 123/06;
V. A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual, devendo, nos casos de
contratação integrada, semi-integrada ou que tenham por objeto obras
e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de
contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da
contratação;
VI. Justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da
contratação, na forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Art. 17. Os documentos aduzidos no art. 16 deverão ser submetidos à
apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável
pela contratação, devendo ser firmados pelo responsável técnico pela
elaboração.
Art. 18. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no
termo de referência, além dos elementos listados no art. 14, no que
couber, os que se seguem:
I. Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual
o caso específico se enquadra;
II. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
III. Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV. Justificativa do preço a ser contratado; e
V. Requisitos de habilitação necessários para a formalização do
contrato.
Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos
nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do
caput do art. 14.
Art. 20. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a
apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas
no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes
etapas:
I. Durante a fase de julgamento das propostas;
II. Após a homologação, como condição para a assinatura do contrato.
§1º. Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da
amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser
realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal
da documentação de habilitação.
§2º. São requisitos para a solicitação de amostra, exame de
conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam
necessários:
I. Previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
Fechar