DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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§6º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por 
técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e 
utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, 
detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados 
utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de 
Referência. 
§7º. Na estimativa orçamentária elaborada pelos órgãos e entidades 
municipais a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo 
admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as 
respectivas planilhas de composição do BDI. 
§8º. Os elementos integrantes da taxa de BDI deverão observar as 
peculiaridades e características do objeto da contratação, devendo ser 
adequadamente justificada a adoção dos respectivos parâmetros 
percentuais, cabendo à Pasta requisitante avaliar a necessidade de 
fixação de BDI reduzido quando o valor dos itens de fornecimento for 
substancial em relação ao valor global da obra. 
§9º. No caso de contratações envolvendo recursos federais, a 
orçamentação deverá levar em consideração os parâmetros fixados no 
Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e 
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos 
orçamentos da União, e suas eventuais alterações. 
Art. 26. Nas contratações diretas, quando não for possível a realização 
do procedimento do art. 22, a autoridade responsável, motivadamente, 
deverá realizar a justificativa de preços com base em valores de 
contratações de objetos idênticos ou semelhante, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade 
caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de 
competição. 
Art. 27. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por 
fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da 
contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão 
responsável pela realização da pesquisa antes do encaminhamento à 
Procuradoria Legislativa para análise e parecer. 
Art. 28. Em caso de alteração das características da contratação, 
deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de 
cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento 
equivalente. 
Art. 29. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para 
realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado 
desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo 
administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram 
descartados motivadamente. 
Art. 30. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, 
estimativas de valor não poderão ser realizadas pelos órgãos e 
unidades de controle interno da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
§1º. O órgão ou entidade municipal responsável pela centralização das 
contratações deverá adotar as providências necessárias à instituição de 
unidade ou setor responsável pela elaboração das estimativas de valor 
e pela consolidação e organização dos dados e elementos coletados, 
com vistas à instituição de banco de preços referenciais do Município. 
§2º. A vedação prevista no caput também se aplica ao agente ou 
comissão de contratação, cujas atribuições estão limitadas à condução 
das licitações na fase externa. Art. 31. A pesquisa de preços para fins 
de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro 
de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a 
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 22. 
§1º. Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra 
com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá 
considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em 
vigor. 
§2º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão 
ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando 
devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de 
concessão. 
§3º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam 
à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento 
ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 
(doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços 
de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou 
pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente. 
Art. 32. A estimativa de valor da contratação deverá ser realizada pelo 
órgão ou entidade responsável pela centralização das contratações na 
Câmara Municipal de Quixeré/CE, nos casos em que se pretenda a 
contratação de bens e serviços que atendam necessidades comuns nos 
termos do art. 3º, ou, nos demais casos, pelos respectivos órgãos ou 
entidades responsáveis pela contratação, admitindo-se auxílio dos 
demais órgãos e entidades. 
  
Seção VI - Da Adequação Orçamentária da Contratação 
Art. 33. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o 
processo administrativo deverá ser remetido ao setor ou órgão 
responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para 
manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes 
parâmetros: 
I. Demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei 
Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva 
reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício 
financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento; 
II. Demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as 
metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
Plano Plurianual; 
§1º. O demonstrativo exigido no inciso II deverá fazer menção 
expressa à previsão específica da LDO e do PPA. 
§2º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é 
necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente 
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento 
hábil. 
§3º O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de 
indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face 
às despesas decorrentes das eventuais contratações. 
Art. 34. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas. 
§1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de 
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo 
aceitável constará do edital da licitação. 
§2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de 
controle interno e externo. 
Art. 35. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a 
contratação serão tornados públicos antes do julgamento das 
propostas. 
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação 
poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no 
orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar 
sua proposta. 
Art. 36. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a 
Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários 
vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de 
nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. 
§1º. Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da 
existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do 
código do elemento de despesa correspondente. 
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar 
autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária 
Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e 
em cada exercício de execução do objeto. 
  
Seção VII - Da Elaboração dos Editais e seus Anexos e da 
Aprovação Jurídica 
Art. 37. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será 
utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via 
eletrônica. 
§1º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo a definição da 
modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos 
por parte do setor técnico que os bens ou serviços são comuns, bem 
como a elaboração de justificativa no caso da utilização de 
modalidade diversa da prevista no caput. 

                            

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