DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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§2º. Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e 
serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a 
modalidade licitatória concorrência, em sua via eletrônica. 
Art. 38. Ultimada a etapa de estimativa do valor da contratação, após 
cumprido o disposto no art. 33, deverá ser providenciada a elaboração 
do respectivo edital, observada a modalidade licitatória eleita, de 
forma justificada, no termo de referência ou projeto básico. 
§1º. Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos 
administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas 
padronizadas aprovadas pela Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE, devendo quaisquer alterações ser 
expressamente 
indicadas 
e 
devidamente 
justificadas, 
para 
posteriormente serem submetidas à aprovação do referido órgão. 
§2º. Compete aos órgãos e entidades promotores da contratação, a 
elaboração do edital e respectivos anexos, inclusive, minutas de 
contratos administrativos. 
§3º. Nos casos de contratação direta, os autos deverão ser submetidos 
diretamente à análise da Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE acompanhados da respectiva minuta de 
contrato administrativo, se cabível, dispensado o encaminhamento no 
caso de dispensa em razão do valor. 
§4º A ausência de minutas-padrão de editais, anexos e contratos 
administrativos para determinados casos específicos não obsta o 
prosseguimento do devido processo de contratação, devendo o órgão 
interessado elaborar tais documentos e submete-los à Procuradoria 
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 
41. 
Art. 39. O edital ou instrumento convocatório é documento 
obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade 
fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao 
desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, 
no mínimo, os seguintes elementos: 
I. O objeto da licitação; 
II. A modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou 
presencial; 
III. O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da 
disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e 
de lances; 
IV. Os requisitos de conformidade das propostas; 
V. Os critérios de desempate e os critérios de julgamento; 
VI. Os requisitos de habilitação; 
VII. O prazo de validade da proposta; 
VIII. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de 
esclarecimentos, impugnações e recursos; 
IX. A possibilidade e as condições de subcontratação e de 
participação de empresas sob a forma de consórcios; 
X. A exigência de prova de qualidade do produto, do processo de 
fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: 
a) indicação de marca ou modelo; 
b) apresentação de amostra; 
c) realização de prova de conceito ou de outros testes; 
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou 
documento similar; e, 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. 
XI. Os prazos e condições para a entrega do objeto; 
XII. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o 
critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de 
duração do contrato; 
XIII. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso; 
XIV. As regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, 
contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do 
contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando 
for o caso; 
XV. As sanções administrativas; e, 
XVI. Outras indicações específicas da licitação. 
Art. 40. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre 
outros: 
I. O termo de referência; 
II. A minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de 
registro de preços, quando houver; 
III. O orçamento estimado, se não for sigiloso; 
IV. O instrumento de medição de resultado, quando for o caso; 
V. O modelo de apresentação da proposta; 
VI. Os modelos de declarações exigidas no certame; e 
VII. A matriz de risco, quando for o caso. 
Art. 41. Realizados todos os atos da fase preparatória do 
procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria 
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE para análise de 
juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal n.º 14.133/2021. 
§1º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação 
poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, e, 
ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, 
não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de 
simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, 
sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas. 
§2º. A análise levada a efeito pela Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE, terá natureza jurídica e não comportará 
avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de 
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo 
licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. 
  
Seção VIII- Da Padronização das Contratações 
Art. 42. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos 
poderão ser padronizadas, por meio da adoção de Cadernos de 
Padronização de Contratações - CADPAC, visando à obtenção de 
melhores resultados e maior eficiência para a Câmara Municipal de 
Quixeré/CE. 
Art. 43. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão 
definidos em Portaria e contemplarão especificações, modelos e 
instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos: 
I. Especificações Técnicas; 
II. Estudo Técnico Preliminar; 
III. Termo de Referência; 
IV. Mapa de riscos; 
V. Modelo de fiscalização contratual e instrumento de medição do 
resultado, quando for o caso; 
VI. Matriz de riscos, quando for o caso. 
Art. 44. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções 
constantes nos CADPAC para os objetos contratuais neles incluídos. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto 
no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou a 
entidade comprovar que as especificações e os parâmetros contidos no 
CADPAC não se adequam às necessidades específicas da contratação. 
Art. 45. Os CADPAC serão publicados em sítio eletrônico da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE, devendo ser atualizados sempre que houver 
necessidade. 
Seção IX - Da Publicidade dos Editais 
Art. 46. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos 
anteriores, os autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão 
de contratação para divulgação do edital do certame nos meios 
eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 54, da Lei 
14.133/2021. 
Art. 47. Independentemente da modalidade adotada, os editais sempre 
deverão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio 
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quixeré/CE e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas. 
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de 
extrato no veículo de divulgação dos atos institucionais da Câmara 
Municipal de Quixeré/CE. 
§2º. Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos 
federais ou quando a exigência constar do instrumento de repasse, 
compete ao setor requisitante certificar o fato expressamente, para que 
o edital seja publicado também no Diário Oficial da União. 
§3º. Compete ao agente ou comissão de contratação providenciar o 
lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no 
sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no 
Portal Nacional de Contratações Públicas. 
§4º. Sem prejuízo do disposto noart. 46, é obrigatória a publicação de 
extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de 
maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande 
circulação, conforme previsão do Art. 54, parágrafo 1º da Lei Federal 
n.º 14.133/2021. 
  
Seção X – Da Negociação 

                            

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