DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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de
critérios
objetivos,
observando-se,
no
que
couber,
os
procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021.
Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica
poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de
sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.
Art. 58. Nos casos de contratação direta por dispensa em razão do
valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as
relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, está
dispensada a manifestação do órgão de consultoria jurídica.
§1º. Ficam também dispensados de análise jurídica os processos de
contratação direta nas hipóteses previamente definidas, nos termos do
§5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a
contratação demandará o cumprimento de todos os requisitos
constantes nos Termos de Requisitos Mínimos – TRMs.
Art. 59. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico
oficial do Município deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento
substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato,
observado o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência,
efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua
assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
Art. 60. Nos casos de contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade, após a análise de juridicidade por parte da
Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, os autos serão
remetidos ao órgão ou entidade responsável pela contratação para
adoção das providências necessárias à formalização do contrato
administrativo ou instrumento correlato, bem como para o lançamento
dos dados do contrato e para as publicações obrigatórias.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviável a competição.
§1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos,
vedada a preferência por marca específica.
§2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local específico.
§3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do
art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à
notória especialização do contratado, observados os seguintes
aspectos:
I. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II. É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais
distintos
daqueles
que
tenham
justificado
a
inexigibilidade.
§4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74
da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros
aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela
locação ou pela compra do imóvel;
II. Justificativa fundamentada acerca das razoes pelas quais as
características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam
singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;
III. Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis
públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades
administrativas;
IV. Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização e as normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do
prazo de amortização dos investimentos;
V. Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e
comprovação da titularidade do bem
Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de
providências que assegurem a veracidade do documento de
exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º
do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 63. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por
inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da
necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de
outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.
Art. 64. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca
específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens
de marcas específicas ou contratados serviços com prestador
específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão
indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou
entidade da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Seção III - Da Dispensa de Licitação
Art. 65. Os processos de dispensa de licitação deverão conter a
documentação prevista no art. 54 deste Ato, além da justificativa
acerca do enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 75
da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§1º. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da
Lei Federal n.º 14.133/2021, o processo deverá ser instruído também
com o ateste do gestor da contratação acerca da observância dos
parâmetros fixados acerca do somatório das despesas previstos no art.
75, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 66. Nas hipóteses de dispensa de licitação com fundamento nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o setor
responsável pela contratação providenciará, obrigatoriamente, a
divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
de Quixeré/CE e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por
pelo menos 03 dias úteis, na forma do art. 75, § 3º, da Lei Federal n.º
14.133/2021, sem prejuízo da eventual adoção de outras formas de se
conferir ampla publicidade.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput apenas será
dispensado mediante justificativa nos autos acerca da inviabilidade,
inexequibilidade ou ineficiência da medida, a ser autorizada pela
autoridade máxima do setor responsável pela contratação.
Art. 67. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no
inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, incumbe ao
setor requisitante apresentar também a devida caracterização da
situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do
prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas
quais não é possível aguardar a instauração do regular processo
licitatório.
§1º. Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa
com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão
ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23
daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a
conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa
à situação emergencial.
§2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei
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