DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de 
registro de preços vigente. 
Art. 68. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita 
preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
Art. 69. Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério 
do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei 
Federal n. 14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá 
dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 
92 da Lei Federal n. 14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo 
Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, 
com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a 
contratação. 
  
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção I - Do Credenciamento 
Art. 70. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da 
Lei 14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de 
chamamento público, sendo conduzido por agente de contratação ou 
por comissão especial de credenciamento designada pelo Chefe do 
Legislativo. 
Parágrafo único. Os editais de credenciamento deverão ser submetidos 
à prévia análise jurídica, instruídos com: 
I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do 
procedimento; 
II. Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade 
competente; 
III. Manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e 
de preços envolvidas; 
IV. Quando for o caso, a indicação da previsão de recursos 
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem 
assumidas no exercício financeiro, mediante pedido de reserva ou 
documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da 
despesa com a legislação orçamentária financeira. 
Art. 71. O cadastramento de interessados será iniciado com a 
publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no 
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura e/ou do órgão ou entidade interessada, e o extrato 
do edital no Diário Oficial do Município. 
§1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos 
interessados, de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos 
interessados, respeitado o limite total estimado para a contratação. 
§2º. A Administração republicará periodicamente o edital, em 
intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do 
credenciamento. 
§3º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise 
a documentação dos interessados que apresentem a documentação 
exigida e julgue seu pedido de credenciamento, ressalvada a 
necessidade de esclarecimentos, complementações ou retificações da 
documentação. 
§4º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições, 
deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os 
interessados, com a publicação de novo edital pelas mesmas vias 
previstas no caput. 
Art. 72. O edital observará as minutas padronizadas elaboradas pela 
Procuradoria Câmara Municipal de Quixeré/CE e deverá conter, no 
mínimo: 
I. As vedações para participação; 
II. As exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI 
da Lei Federal n.º 14.133/2021; 
III. Os critérios de encaminhamento da demanda, quando tal medida 
envolver o Município; 
IV. Os valores estimados para o total da contratação, quando for o 
caso. 
Parágrafo único. Quando o credenciamento envolver objeto com 
valores tabelados, o edital deverá indicar a tabela referencial, os 
eventuais critérios de atualização de tais valores, as condições e 
prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa 
de pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas adotadas. 
Art. 73. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na 
forma do art. 79, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021 em que não for 
possível a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital 
deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda, 
observados os seguintes requisitos: 
I. Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo 
com sua posição na lista; 
II. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os 
demais credenciados que já estejam na lista serem chamados; 
III. Considerando a possibilidade de cadastramento de novos 
interessados na forma do art. 71, § 1º, estes ingressarão ao final da 
lista, considerando a posição no momento do deferimento de seu 
credenciamento. 
§1º Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da 
demanda por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja 
data deverá ser prevista no edital, com a formação de uma lista de 
chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade. 
§2º De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a 
revisão periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a 
absorção daqueles que venham a se credenciar, na forma do art. 71, § 
1º. 
Art. 74. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, 
caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário 
direto da prestação e em que há limitação orçamentária para as 
contratações, serão observadas as disposições do § 2º do artigo 
anterior. 
Art. 75. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou 
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para 
executar o objeto quando convocado. 
§1º. O resultado do credenciamento será divulgado no Portal Nacional 
de Contratações Públicas - PNCP e publicado no Diário Oficial do 
Município, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE e 
do órgão ou entidade contratante, em prazo não superior a cinco dias 
úteis. 
§2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação 
ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 
cinco dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º 
deste artigo. 
§3º. Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à 
autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio 
do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento 
designada. 
Art. 76. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados 
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação 
relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o 
cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento. 
§1º. O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar 
por ofício os credenciados ainda não contratados para nova análise de 
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem 
a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento 
para 
o 
credenciamento 
do 
interessado, 
sob 
pena 
de 
descredenciamento. 
§2º. A partir da data em que for convocado para apresentar a 
documentação atualizada, o credenciado terá até cinco dias úteis para 
enviá-la exclusivamente por meio eletrônico. 
§3º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual 
ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita 
a recurso na forma do §§2º e 3º do art. 75 deste Ato. 
§4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será 
publicado na forma do §1º do art. 75 deste Regulamento. 
Art. 77. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta 
Seção, a Administração terá a faculdade de contratar os credenciados, 
conforme a necessidade administrativa. 
Parágrafo único. Havendo a necessidade da contratação, a 
Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital 
de credenciamento para assinar o instrumento contratual e dar início à 
execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem 
prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei 
14.133/2021 e no edital de credenciamento. 
Art. 78. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste 
Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados 
com a Administração será descredenciado para a execução de 
qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e 
seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021. 

                            

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