DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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III. Apresentar cronograma de realização dos estudos técnicos,
devendo ser observado o prazo máximo fixado no termo de referência;
IV. Declaração de cessão de direitos autorais sobre todos os
documentos elaborados nos estudos técnicos em favor da
Administração Municipal.
§3º. A planilha analítica de custos mencionada no inciso II do
parágrafo anterior será submetida à análise de economicidade pela
comissão de seleção, a ser designada nos termos do art. 89, podendo
ser revista mediante relatório justificado.
§4º. Caso o requerente não concorde com a revisão implementada pela
comissão de seleção nos termos do parágrafo anterior, da decisão
caberá recurso direcionado à autoridade máxima do órgão ou entidade
promotora do PMI.
§5º. Somente poderão apresentar estudos técnicos, os proponentes que
tenham sido previamente autorizados pela comissão de seleção.
Art. 88. São cláusulas essenciais do edital de chamamento:
I. Condições de participação;
II. Forma de apresentação do requerimento de autorização;
III. Direitos do proponente;
IV. Critérios de seleção dos estudos técnicos apresentados;
V. Regras sobre o ressarcimento dos custos dos estudos;
VI. Prazo máximo para entrega dos estudos técnicos.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado com antecedência
mínima de 30 dias para a data de apresentação dos requerimentos de
autorização.
Art. 89. A análise dos requerimentos de autorização e a seleção dos
estudos técnicos apresentados serão realizadas por comissão
especialmente designada para tal fim que será composta por, no
mínimo, três servidores municipais com expertise na área de domínio
do projeto.
Parágrafo único. A comissão será designada por ato da autoridade
máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.
Art. 90 A seleção dos estudos técnicos a serem aprovados deverá ser
pautada em critérios objetivos definidos no termo de referência,
sempre tendo em conta a relevância da pluralidade de informações
para a elaboração do projeto básico definitivo.
§1º. Poderão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios de
seleção:
I. Atendimento dos parâmetros técnicos descritos no termo de
referência;
II. Demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa
necessária à prestação do serviço;
III. Atendimento dos objetivos fixados no termo de referência;
IV. Demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de
estudos técnicos voltados para esse fim.
§2º. A aprovação dos estudos e projetos apresentados deverá ser
realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que
o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão
do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 91. A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de
realização de certame licitatório ou de contratação pública.
Art. 92. A existência de estudos técnicos aprovados não gera o dever
de a Administração Municipal utilizá-los, integral ou parcialmente,
para fundamentar certame licitatório ou contratação pública.
§1º. Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos
atos administrativos, a não utilização de estudos técnicos aprovados,
caso venha a ser realizada a licitação ou a contratação, deverá ser
adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI.
§2º. Os estudos técnicos utilizados deverão constar integralmente do
processo administrativo instaurado para formalizar a licitação ou
contratação, devendo ser destacada a(s) parcela(s) efetivamente
utilizada(s).
Art. 93. A instauração de PMI não gera qualquer despesa para a
Administração Municipal, cabendo ao futuro e eventual contratado,
como condição à assinatura do contrato administrativo, o
ressarcimento dos custos dos estudos técnicos efetivamente utilizados
na modelagem da licitação ou contratação.
§1º. O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no
requerimento de autorização concedido pela comissão de seleção do
PMI.
§2º. O ressarcimento será proporcional à parcela dos estudos técnicos
efetivamente utilizados pela Administração Municipal.
Art. 93-A. A Manifestação de Interesse Privado – MIP é manifestação
espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de
chamamento público, na forma deste Ato, com vistas à apresentação
de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na
estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 85.
§1º. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à
autoridade referida no art. 85, §2º, com vistas a propor a abertura de
PMI.
§2º. A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das
necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos
Técnicos
necessários
à
estruturação
de
empreendimentos
mencionados no caput.
§3º. Recebida a MIP pela autoridade definida no art. 85, §2º, poderá
ser iniciado o PMI, na forma desta Seção.
Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 94. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de
bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia,
pelos órgãos e entidades descritos no art. 1º deste Ato, obedecerá ao
disposto nesta Seção.
Art. 95. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes
hipóteses:
I. Quando, pelas características do objeto, houver a necessidade de
contratações sucessivas;
II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços a serem remunerados
por unidade de medida ou por meio de regime de tarefa;
III. Quando for conveniente a contratação de determinado objeto para
atendimento a mais de um órgão ou entidade;
IV. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração
Municipal.
§1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os requisitos previstos no art. 85 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
§2º. A adequação e conveniência da realização de registro de preços
deverá ser expressamente atestada pela autoridade competente.
§3º Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser elaborada justificativa
expressa para o afastamento da adoção do SRP.
Art. 96. Compete à Câmara Municipal de Quixeré/CE providenciar,
previamente à publicação do edital, a publicação de intenção de
registro de preços como forma de divulgar formalmente a pretensão
de realização do certame com a adoção do SRP para possíveis órgãos
ou entidades interessadas.
§1.º A publicação da intenção de registro de preços deverá descrever o
objeto pretendido com clareza suficiente para a compreensão dos
potenciais interessados.
§2º. A publicação da intenção de registro de preços poderá deixar de
ocorrer, sempre de forma fundamentada, quando:
I. A natureza do objeto se relacionar exclusivamente ao órgão ou
entidade responsável pelo certame;
II. Excepcionalmente, se mostrar inviável a veiculação da intenção de
registro de preços.
§3º. Os órgãos ou entidades municipais interessadas terão o prazo de
08 (oito) dias úteis para formalizar as respectivas requisições de
objeto ao órgão ou entidade responsável pela publicação da intenção
de registro de preços.
§4º. As requisições deverão conter descrição e quantitativo estimado
do objeto, com a respectiva justificativa, com base em técnicas
estimativas que considerarão, sempre que possível, o histórico de
consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.
§5º. As manifestações de participação no certame deverão ser levadas
em consideração na elaboração do projeto básico ou termo de
referência.
Art. 97. Na licitação envolvendo o SRP não é necessário realizar
prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a
formalização do contrato ou outro instrumento hábil para a assunção
efetiva do compromisso.
§1º. O disposto no caput não afasta a necessidade de indicação da
dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas
decorrentes de eventuais contratações.
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