DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a 
possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar 
irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, de 
modo a auxiliar a aferição sobre se os credenciados estão cumprindo 
suas obrigações. 
Art. 79. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão 
ou entidade contratante. 
§1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no 
prazo máximo de cinco dias. 
§2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado 
do 
cumprimento 
de 
eventuais 
contratos 
assumidos 
e 
das 
responsabilidades a eles atreladas. 
  
Seção II - Da Pré-Qualificação 
Art. 80. Sempre que a Câmara Municipal de Quixeré/CE entender 
conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial 
de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
§1º. A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação 
deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca 
da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste 
procedimento auxiliar. 
§2º. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar 
o conteúdo mínimo do art. 80, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, 
além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-
Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis 
mediante justificativa técnica. 
§3º No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de 
chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de 
habilitação técnica e econômico-financeira do licitante, considerando 
as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a 
habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos 
constantes do registro cadastral. 
§4.º No caso da Pré-Qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art. 
80, II, da Lei 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros 
objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre 
outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a 
metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública, 
com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as 
especificações 
necessárias 
ao 
atendimento 
da 
necessidade 
administrativa. 
§6º O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise 
jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da 
conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos. 
§7º O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial 
da Câmara Municipal de Quixeré/CE e do órgão ou entidade 
interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial 
do Município. 
Art. 81. Compete ao Chefe do Legislativo municipal a designação de 
comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta 
por, no mínimo, 03 (três) membros. 
Art. 82. O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas 
mesmas vias previstas no art. 80, § 7º. 
Parágrafo único. Caberá recurso em face do resultado da Pré-
Qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação 
observados o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, no 
que couber. 
Art. 83. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos 
fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da 
documentação. 
Art. 84. A Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá realizar 
posteriormente licitação restrita aos pré-qualificados, mediante 
justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou 
entidade licitante, e desde que: 
I. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao 
indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II. Na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de 
quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir 
ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; 
III. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido 
veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas 
necessárias para que os interessados possam participar da futura 
licitação. 
§1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já 
tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-Qualificação, 
ainda que a aprovação do pedido pela Administração Pública esteja 
pendente de análise. 
§2º. Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação 
pela Administração e o edital da licitação já tenha sido publicado, 
conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou 
inclusão de documentos prevista no art. 80, § 4º, da Lei 14.133/2021. 
§3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento 
convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória 
adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
  
Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse e 
Manifestação de Interessa Privado 
Art. 85. Os órgãos e entidades indicados no art. 1º deste Ato poderão 
utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a 
Manifestação de Interesse Privado - MIP como ferramentas para 
buscar junto à iniciativa privada a propositura e a realização de 
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções 
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na 
forma do disposto no art. 81, da Lei n.º 14.133/2021. 
§1º. O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público, 
observadas as diretrizes fixadas neste Ato. 
§2º. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e 
recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo 
corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Câmara Municipal 
de 
Quixeré/CE 
competente 
para 
proceder 
à 
licitação 
do 
empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se 
refere o caput. 
Art. 86. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os 
seguintes documentos: 
I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do 
procedimento; 
II. Autorização do Chefe do Legislativo Municipal; 
III. Caso existente, manifestação de interesse privado apresentada 
espontaneamente à Administração Municipal; 
IV. Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade 
competente; 
V. Edital de chamamento público nos termos da minuta padrão 
elaborada pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Quixeré/CE; 
VI. Análise jurídica da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal 
de Quixeré/CE. 
Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de 
modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as 
informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto 
pretendido, devendo observar especialmente: 
I. Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos 
proponentes na elaboração dos estudos técnicos; 
II. Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser 
adotada na eventual contratação pública. 
Art. 87. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de 
estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio 
de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos 
sítios eletrônicos da Prefeitura e do órgão responsável pelo PMI. 
§1º. O chamamento público será realizado em duas etapas, 
correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização 
apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão 
aprovados para eventual utilização pela Administração Municipal. 
§2º. Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de 
requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital, 
devendo ainda: 
I. Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de 
domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à 
realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência; 
II. Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos 
com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento; 

                            

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