DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a
possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar
irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, de
modo a auxiliar a aferição sobre se os credenciados estão cumprindo
suas obrigações.
Art. 79. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão
ou entidade contratante.
§1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no
prazo máximo de cinco dias.
§2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado
do
cumprimento
de
eventuais
contratos
assumidos
e
das
responsabilidades a eles atreladas.
Seção II - Da Pré-Qualificação
Art. 80. Sempre que a Câmara Municipal de Quixeré/CE entender
conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial
de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§1º. A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação
deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca
da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste
procedimento auxiliar.
§2º. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar
o conteúdo mínimo do art. 80, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021,
além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-
Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis
mediante justificativa técnica.
§3º No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de
chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de
habilitação técnica e econômico-financeira do licitante, considerando
as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a
habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos
constantes do registro cadastral.
§4.º No caso da Pré-Qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art.
80, II, da Lei 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros
objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre
outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a
metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública,
com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as
especificações
necessárias
ao
atendimento
da
necessidade
administrativa.
§6º O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise
jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da
conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos.
§7º O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal de Quixeré/CE e do órgão ou entidade
interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial
do Município.
Art. 81. Compete ao Chefe do Legislativo municipal a designação de
comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta
por, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 82. O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas
mesmas vias previstas no art. 80, § 7º.
Parágrafo único. Caberá recurso em face do resultado da Pré-
Qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação
observados o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, no
que couber.
Art. 83. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos
fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da
documentação.
Art. 84. A Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá realizar
posteriormente licitação restrita aos pré-qualificados, mediante
justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou
entidade licitante, e desde que:
I. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao
indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. Na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de
quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir
ou contratar nos próximos 12 (doze) meses;
III. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido
veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas
necessárias para que os interessados possam participar da futura
licitação.
§1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já
tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-Qualificação,
ainda que a aprovação do pedido pela Administração Pública esteja
pendente de análise.
§2º. Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação
pela Administração e o edital da licitação já tenha sido publicado,
conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou
inclusão de documentos prevista no art. 80, § 4º, da Lei 14.133/2021.
§3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento
convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória
adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse e
Manifestação de Interessa Privado
Art. 85. Os órgãos e entidades indicados no art. 1º deste Ato poderão
utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a
Manifestação de Interesse Privado - MIP como ferramentas para
buscar junto à iniciativa privada a propositura e a realização de
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na
forma do disposto no art. 81, da Lei n.º 14.133/2021.
§1º. O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público,
observadas as diretrizes fixadas neste Ato.
§2º. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e
recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo
corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Câmara Municipal
de
Quixeré/CE
competente
para
proceder
à
licitação
do
empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se
refere o caput.
Art. 86. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os
seguintes documentos:
I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do
procedimento;
II. Autorização do Chefe do Legislativo Municipal;
III. Caso existente, manifestação de interesse privado apresentada
espontaneamente à Administração Municipal;
IV. Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade
competente;
V. Edital de chamamento público nos termos da minuta padrão
elaborada pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de
Quixeré/CE;
VI. Análise jurídica da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal
de Quixeré/CE.
Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de
modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as
informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto
pretendido, devendo observar especialmente:
I. Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos
proponentes na elaboração dos estudos técnicos;
II. Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser
adotada na eventual contratação pública.
Art. 87. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de
estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio
de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos
sítios eletrônicos da Prefeitura e do órgão responsável pelo PMI.
§1º. O chamamento público será realizado em duas etapas,
correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização
apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão
aprovados para eventual utilização pela Administração Municipal.
§2º. Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de
requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital,
devendo ainda:
I. Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de
domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à
realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência;
II. Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos
com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;
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