DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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§2º A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos
demais requisitos previstos no art. 97, não pode fundamentar a adoção
do Sistema de Registro de Preços.
Art. 98. A licitação para registro de preços será realizada nas
modalidades licitatórias concorrência ou pregão, do tipo menor preço
ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Subseção II - Do Edital
Art. 99. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o
disposto no art. 82 da Lei 14.133/2021, além de prever:
I. O prazo de validade da ata de registro de preços e a eventual
possibilidade de prorrogação;
II. Os órgãos e entidades participantes;
III. Os limites global e individual para adesões;
IV. O quantitativo mínimo para cada ordem de fornecimento a ser
exarada pelos órgãos gerenciador, participantes e não participantes.
Subseção III - Do Órgão Gerenciador
Art. 100. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I. Realizar o procedimento de intenção de registro na forma do art. 96;
II. Consolidar todas as informações relativas a estimativa individual e
total de consumo encaminhadas pelos órgãos participantes para
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV. Elaborar o projeto básico ou termo de referência do registro de
preços;
V. Promover todos os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório pertinente;
VI. Realizar a necessária pesquisa de mercado ampla e diversificada
para elaboração da estimativa orçamentária, devendo zelar pela maior
amplitude possível das fontes pesquisadas;
VII. Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto
básico;
VIII. Realizar todo procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua
cópia aos demais órgãos participantes;
IX. Gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação,
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação
e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes;
X. Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos
preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços;
XI.Analisar as solicitações de adesão formuladas pelos órgãos não
participantes;
XII. Zelar pela observância dos limites individual e global para
adesão;
XIII. Divulgar o conteúdo do edital, da ata de registro de preços, os
eventuais contratos e termos aditivos, na Imprensa Oficial, no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE e no Portal Nacional
de Contratações Públicas, conforme as diretrizes da Lei Federal n.º
14.133/2021.
§1º. A análise das solicitações de adesão deverá ser precedida de
pesquisa de mercado para aferição do valor do objeto registrado com
base no quantitativo resultante da adesão.
§2º. A constatação de preço mais vantajoso em decorrência da
pesquisa referida no parágrafo anterior acarretará a necessidade de
repactuação do preço registrado.
§3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador não
autorizará a adesão.
Subseção IV - Do Órgão Participante
Art. 101. O órgão participante será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua respectiva requisição de
objeto, adequada ao registro de preço do qual pretende fazer parte,
devendo ainda:
I. Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua
inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II. Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III. Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive as
respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
IV. Promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter indicação do fornecedor,
dos respectivos quantitativos e dos valores a serem praticados,
encaminhando posteriormente as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
V. Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto a valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto a sua utilização;
VI. Zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos
relativos
ao
cumprimento,
pelo
mesmo,
das
obrigações
contratualmente assumidas e também, em coordenação com o órgão
gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e
VII. Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a
recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital,
firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à
entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do
mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
Subseção V - Da Adesão
Art. 102. A utilização de ata de registro de preço por órgão não
participante está sujeita à prévia autorização do órgão gerenciador.
§1º. A autorização do órgão gerenciador deverá levar em consideração
a observância dos limites individual e global previstos neste Ato, além
da necessidade de garantia da capacidade de fornecimento e
observância da economia de escala.
§2º. O limite individual de cada órgão ou entidade não participante
será de 50% do quantitativo registrado, ressalvado o disposto no art.
86, § 7º, da Lei 14.133/2021.
§3º O conjunto de solicitações de adesão, independentemente do
órgão ou entidade solicitante, não poderá exceder ao limite global de
duas vezes o quantitativo registrado.
§4º. A garantia da capacidade de fornecimento deverá ser
demonstrada por meio de expressa autorização do fornecedor ou
prestador de serviço registrado na qual esteja consignada o
compromisso de não descontinuar ou prejudicar a concretização do
quantitativo registrado a despeito da adesão solicitada.
§5º. As solicitações de adesão deverão ser formalizadas por meio de
requerimento específico instruído em processo administrativo próprio
com os seguintes documentos:
I. Documento que ateste a equivalência do objeto registrado com a
necessidade administrativa do órgão não participante;
II. Nota de reserva orçamentária do recurso necessário a fazer face à
despesa decorrente da adesão;
III. Demonstração da vantajosidade dos preços registrados por meio
da realização de pesquisa de mercado com amplitude e diversidade de
fontes;
IV. Autorização expressa do órgão gerenciador;
V. Autorização expressa do fornecedor ou prestador de serviço
registrado nos moldes previstos no §4º deste artigo.
§6º A solicitação de adesão deverá estabelecer de forma clara o
quantitativo do objeto que se pretende contratar, com base em técnicas
estimativas que considerarão, quando possível, o histórico de
consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.
Subseção VI - Da Ata de Registro de Preços e Das Regras Gerais
de Contratação
Art. 103. O prazo de validade da ata de registro de preço será de 12
meses, podendo ser prorrogado por igual período caso exista saldo a
ser contratado na ata, desde que comprovada a vantajosidade do preço
registrado, mediante pesquisa de mercado que leve em consideração
os parâmetros fixados no art. 22 deste Ato.
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos eventuais contratos
decorrentes do registro observarão os limites previstos no Capítulo V
do Título III da Lei 14.133/2021.
Art. 104. São cláusulas essenciais da ata de registro de preços:
I. Descrição pormenorizada do objeto e dos quantitativos registrados;
II. Condições de fornecimento ou prestação do serviço;
Sanções pelo descumprimento de suas diretrizes;
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