DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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§2º A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos 
demais requisitos previstos no art. 97, não pode fundamentar a adoção 
do Sistema de Registro de Preços. 
Art. 98. A licitação para registro de preços será realizada nas 
modalidades licitatórias concorrência ou pregão, do tipo menor preço 
ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado. 
  
Subseção II - Do Edital 
Art. 99. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o 
disposto no art. 82 da Lei 14.133/2021, além de prever: 
I. O prazo de validade da ata de registro de preços e a eventual 
possibilidade de prorrogação; 
II. Os órgãos e entidades participantes; 
III. Os limites global e individual para adesões; 
IV. O quantitativo mínimo para cada ordem de fornecimento a ser 
exarada pelos órgãos gerenciador, participantes e não participantes. 
  
Subseção III - Do Órgão Gerenciador 
Art. 100. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: 
I. Realizar o procedimento de intenção de registro na forma do art. 96; 
II. Consolidar todas as informações relativas a estimativa individual e 
total de consumo encaminhadas pelos órgãos participantes para 
atender aos requisitos de padronização e racionalização; 
IV. Elaborar o projeto básico ou termo de referência do registro de 
preços; 
V. Promover todos os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório pertinente; 
VI. Realizar a necessária pesquisa de mercado ampla e diversificada 
para elaboração da estimativa orçamentária, devendo zelar pela maior 
amplitude possível das fontes pesquisadas; 
VII. Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com 
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto 
básico; 
VIII. Realizar todo procedimento licitatório, bem como os atos dele 
decorrentes, tais como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua 
cópia aos demais órgãos participantes; 
IX. Gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, 
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às 
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação 
e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes; 
X. Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos 
preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento 
do pactuado na ata de registro de preços; 
XI.Analisar as solicitações de adesão formuladas pelos órgãos não 
participantes; 
XII. Zelar pela observância dos limites individual e global para 
adesão; 
XIII. Divulgar o conteúdo do edital, da ata de registro de preços, os 
eventuais contratos e termos aditivos, na Imprensa Oficial, no sítio 
eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas, conforme as diretrizes da Lei Federal n.º 
14.133/2021. 
§1º. A análise das solicitações de adesão deverá ser precedida de 
pesquisa de mercado para aferição do valor do objeto registrado com 
base no quantitativo resultante da adesão. 
§2º. A constatação de preço mais vantajoso em decorrência da 
pesquisa referida no parágrafo anterior acarretará a necessidade de 
repactuação do preço registrado. 
§3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador não 
autorizará a adesão. 
  
Subseção IV - Do Órgão Participante 
Art. 101. O órgão participante será responsável pela manifestação de 
interesse em participar do registro de preços, providenciando o 
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua respectiva requisição de 
objeto, adequada ao registro de preço do qual pretende fazer parte, 
devendo ainda: 
I. Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua 
inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente 
formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
II. Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e 
III. Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive as 
respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de 
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas 
disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. 
IV. Promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da 
necessidade de contratação, a fim de obter indicação do fornecedor, 
dos respectivos quantitativos e dos valores a serem praticados, 
encaminhando posteriormente as informações sobre a contratação 
efetivamente realizada; 
V. Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto a valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto a sua utilização; 
VI. Zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos 
relativos 
ao 
cumprimento, 
pelo 
mesmo, 
das 
obrigações 
contratualmente assumidas e também, em coordenação com o órgão 
gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento de cláusulas contratuais; e 
VII. Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a 
recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital, 
firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à 
entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do 
mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de 
serviços. 
Subseção V - Da Adesão 
Art. 102. A utilização de ata de registro de preço por órgão não 
participante está sujeita à prévia autorização do órgão gerenciador. 
§1º. A autorização do órgão gerenciador deverá levar em consideração 
a observância dos limites individual e global previstos neste Ato, além 
da necessidade de garantia da capacidade de fornecimento e 
observância da economia de escala. 
§2º. O limite individual de cada órgão ou entidade não participante 
será de 50% do quantitativo registrado, ressalvado o disposto no art. 
86, § 7º, da Lei 14.133/2021. 
§3º O conjunto de solicitações de adesão, independentemente do 
órgão ou entidade solicitante, não poderá exceder ao limite global de 
duas vezes o quantitativo registrado. 
§4º. A garantia da capacidade de fornecimento deverá ser 
demonstrada por meio de expressa autorização do fornecedor ou 
prestador de serviço registrado na qual esteja consignada o 
compromisso de não descontinuar ou prejudicar a concretização do 
quantitativo registrado a despeito da adesão solicitada. 
§5º. As solicitações de adesão deverão ser formalizadas por meio de 
requerimento específico instruído em processo administrativo próprio 
com os seguintes documentos: 
I. Documento que ateste a equivalência do objeto registrado com a 
necessidade administrativa do órgão não participante; 
II. Nota de reserva orçamentária do recurso necessário a fazer face à 
despesa decorrente da adesão; 
III. Demonstração da vantajosidade dos preços registrados por meio 
da realização de pesquisa de mercado com amplitude e diversidade de 
fontes; 
IV. Autorização expressa do órgão gerenciador; 
V. Autorização expressa do fornecedor ou prestador de serviço 
registrado nos moldes previstos no §4º deste artigo. 
§6º A solicitação de adesão deverá estabelecer de forma clara o 
quantitativo do objeto que se pretende contratar, com base em técnicas 
estimativas que considerarão, quando possível, o histórico de 
consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda. 
  
Subseção VI - Da Ata de Registro de Preços e Das Regras Gerais 
de Contratação 
Art. 103. O prazo de validade da ata de registro de preço será de 12 
meses, podendo ser prorrogado por igual período caso exista saldo a 
ser contratado na ata, desde que comprovada a vantajosidade do preço 
registrado, mediante pesquisa de mercado que leve em consideração 
os parâmetros fixados no art. 22 deste Ato. 
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos eventuais contratos 
decorrentes do registro observarão os limites previstos no Capítulo V 
do Título III da Lei 14.133/2021. 
Art. 104. São cláusulas essenciais da ata de registro de preços: 
I. Descrição pormenorizada do objeto e dos quantitativos registrados; 
II. Condições de fornecimento ou prestação do serviço; 
Sanções pelo descumprimento de suas diretrizes; 

                            

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