DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               97 
 
do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa 
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
Art. 122. As alterações qualitativas também deverão, em regra, 
observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei 
Federal n. 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as 
seguintes exigências: 
I. Não acarretar para a Câmara Municipal de Quixeré/CE encargos 
contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão 
contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da 
elaboração de um novo procedimento licitatório; 
II. Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de 
capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; I 
III. Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não 
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; 
IV. Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente 
contratado; 
V. Ser necessária para a completa execução do objeto original do 
contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a 
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; 
VI. Restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, 
que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação 
e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público 
a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e 
emergência. 
Seção II - Da Prorrogação Contratual 
Art. 123. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com: 
I. Cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso 
esteja em processo distinto do original; 
II. Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os 
motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a 
ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela 
contratação; 
III. Relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato 
administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do 
serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos 
contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o 
caso; 
IV. Comprovação de manutenção das condições e requisitos de 
habilitação do contratado; 
V. Concordância do contratado; 
VI. Declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz 
vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de 
economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos 
termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e art. 21 
deste Ato; 
VII. Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da 
despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem 
créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para 
suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da 
declaração de compatibilidade da despesa com a legislação 
orçamentária financeira; 
VIII. Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão 
aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Quixeré/CE. 
§1º. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 
14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições 
mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a 
prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos 
contratos de serviços e fornecimentos contínuos. 
§2º. Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o 
preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, 
deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a 
projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda 
divulgado). 
§3º. Caso a Pasta responsável pelo contrato opte por rescindir o 
contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a 
decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração 
eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular. 
§4º. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar 
a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. 
Art. 124. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência 
automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído 
dentro do prazo previsto. 
§1º. A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão 
contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo 
de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como 
forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida 
publicidade, instruindo o processo com: 
I. Cópia do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso 
esteja em processo distinto do original; 
II. Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os 
motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro 
do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e 
gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou 
entidade responsável pela contratação; 
III. Comprovação de manutenção das condições e requisitos de 
habilitação do contratado; 
Novo cronograma físico-financeiro; 
IV. Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão 
aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Quixeré/CE. 
§2º. A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente 
necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante 
justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da 
correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da 
conclusão. 
§3º. Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade 
máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, 
se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, 
hipótese em que a autoridade máxima da Pasta deverá diligenciar para 
a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração 
de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que 
deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo 
único, da Lei 14.133/2021. 
Art. 125. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para 
prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido 
exigida. 
Art. 125-A. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, para 
análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis 
anteriores a data de vencimento do contrato, sob pena de 
responsabilização funcional do gestor do contrato. 
  
Seção III - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos 
Subseção I - Disposições Gerais 
Art. 126. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação 
e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento 
elencada nos artigos seguintes, deverão ser instruídos com: 
I. Requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no 
caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em vigor do acordo, 
convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação. 
II. Análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, 
inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pela Pasta responsável 
pelo contrato; 
III. Documentação comprobatória da disponibilidade de recursos 
orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, 
como pedido de reserva ou documento equivalente, além da 
declaração da compatibilidade da despesa com a legislação 
orçamentária. 
IV. Autorização por parte da autoridade máxima da Pasta. 
Parágrafo Único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no 
prazo previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do 
reajuste à data-base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos 
financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do 
requerimento formulado pela contratada. 
  
Subseção II - Do Reajustamento em Sentido Estrito 
Art. 127. O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de 
obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos 
contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva 
ou predominante de mão-de-obra. 
Art. 128. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser 
instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo 

                            

Fechar