DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado,
adequando-o aos valores praticados no mercado.
§5º. Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o
órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso
assumido, sem aplicação de qualquer penalidade.
§6º. Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva,
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a
execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado.
§7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Câmara
Municipal
de
Quixeré/CE
poderá
convocar
os
licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e
assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde
que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do
instrumento convocatório.
§8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade
administrativa.
Subseção IX - Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 114. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço
será cancelado quando:
I. For atestado o descumprimento das condições previstas na ata de
registro de preços;
II. O contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo
estabelecido pela Administração;
III. O fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos
preços praticados no mercado;
IV. Estiverem presentes razões de interesse público; e
V. Restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto
registrado em razão de caso fortuito ou força maior.
§1º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados
o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da
autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da
fiscalização contratual.
§2º. O disposto no § 3º do art. 116 poderá ser observado nas hipóteses
de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para
obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.
Seção V - Registro Cadastral
Art. 115. O Registro Cadastral de potenciais interessados em
participar de licitações levadas a efeito pela Câmara Municipal de
Quixeré/CE, será realizado por meio do Portal Nacional de Compras
Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das
licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão
e organização do cadastro.
§1º. A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por
meio do sistema próprio do PNCP.
§2º. O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência
do Município.
Art. 116. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito
municipal emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para
quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas
pelos gestores dos contratos.
§1º. As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento
formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput,
devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis.
§2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, por meio do órgão
centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e
tramitação da solicitação.
§3º. Os atestos emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais
já existentes. Art. 143. O registro cadastral não impede a exigência de
outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e
econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão
editalícia.
Art. 117. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita
aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade
máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a
existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na
categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação.
§1º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento
convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória
adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os
cadastrados na respectiva categoria.
§2º. Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem
requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de
julgamento da licitação.
§3º. O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo
anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da
Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à
emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Art. 118. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta
prévia obrigatória a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1º
deste Ato para:
I. Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II. Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos; e
III. Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos
quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal n.º
14.133/2021 e na legislação correlata.
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS
PREÇOS
Seção I - Dos Acréscimos e Supressões Contratuais
Art. 119. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou
supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes
documentos:
I. Cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso
esteja em processo distinto do original;
II. Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos
supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser
subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela
contratação;
III. Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os
acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e
quantidades;
IV. Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração
pretendida;
V. Demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos
casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor
contratado, observada a impossibilidade de compensação entre
aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do
impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;
VI. Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da
alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem
como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação
orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar
majoração do valor inicialmente contratado;
VII. Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão
aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de
Quixeré/CE, exceto para os casos de reajuste formalizado
individualmente, hipótese em que será utilizado termo de
apostilamento.
Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica
prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade
responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei
Federal n.º 14.133/2021 e do art. 21 deste Ato.
Art. 120. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para
complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido
exigida.
Art. 121. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III,
IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 14.133/21,
pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo
contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em
situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão,
houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos
Fechar