DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, 
adequando-o aos valores praticados no mercado. 
§5º. Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o 
órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso 
assumido, sem aplicação de qualquer penalidade. 
§6º. Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, 
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a 
execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado. 
§7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Câmara 
Municipal 
de 
Quixeré/CE 
poderá 
convocar 
os 
licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e 
assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde 
que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a 
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do 
instrumento convocatório. 
§8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de 
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa. 
  
Subseção IX - Do Cancelamento do Registro de Preços 
Art. 114. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço 
será cancelado quando: 
I. For atestado o descumprimento das condições previstas na ata de 
registro de preços; 
II. O contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo 
estabelecido pela Administração; 
III. O fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar 
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos 
preços praticados no mercado; 
IV. Estiverem presentes razões de interesse público; e 
V. Restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto 
registrado em razão de caso fortuito ou força maior. 
§1º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da 
autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da 
fiscalização contratual. 
§2º. O disposto no § 3º do art. 116 poderá ser observado nas hipóteses 
de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para 
obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. 
  
Seção V - Registro Cadastral 
Art. 115. O Registro Cadastral de potenciais interessados em 
participar de licitações levadas a efeito pela Câmara Municipal de 
Quixeré/CE, será realizado por meio do Portal Nacional de Compras 
Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das 
licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão 
e organização do cadastro. 
§1º. A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por 
meio do sistema próprio do PNCP. 
§2º. O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência 
do Município. 
Art. 116. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito 
municipal emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para 
quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas 
pelos gestores dos contratos. 
§1º. As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento 
formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput, 
devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis. 
§2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, por meio do órgão 
centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e 
tramitação da solicitação. 
§3º. Os atestos emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais 
já existentes. Art. 143. O registro cadastral não impede a exigência de 
outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e 
econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão 
editalícia. 
Art. 117. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade 
máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a 
existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na 
categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação. 
§1º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento 
convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória 
adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os 
cadastrados na respectiva categoria. 
§2º. Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem 
requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de 
julgamento da licitação. 
§3º. O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo 
anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da 
Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à 
emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei Federal n.º 
14.133/2021. 
Art. 118. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta 
prévia obrigatória a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1º 
deste Ato para: 
I. Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
II. Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos; e 
III. Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. 
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro 
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos 
quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal n.º 
14.133/2021 e na legislação correlata. 
  
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS 
PREÇOS 
Seção I - Dos Acréscimos e Supressões Contratuais 
Art. 119. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou 
supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes 
documentos: 
I. Cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso 
esteja em processo distinto do original; 
II. Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos 
supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser 
subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela 
contratação; 
III. Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os 
acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e 
quantidades; 
IV. Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração 
pretendida; 
V. Demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos 
casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor 
contratado, observada a impossibilidade de compensação entre 
aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do 
impacto de forma individualizada para cada um dos grupos; 
VI. Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da 
alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem 
como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação 
orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar 
majoração do valor inicialmente contratado; 
VII. Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão 
aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Quixeré/CE, exceto para os casos de reajuste formalizado 
individualmente, hipótese em que será utilizado termo de 
apostilamento. 
Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica 
prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade 
responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 
Federal n.º 14.133/2021 e do art. 21 deste Ato. 
Art. 120. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para 
complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido 
exigida. 
Art. 121. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, 
IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 14.133/21, 
pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo 
contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em 
situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da 
apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, 
houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos 

                            

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