DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
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planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade 
utilizada, do saldo contratual e do valor alterado; 
§1º. O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial 
previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a 
contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de 
forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data 
da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa 
proposta se referir., ou do último reajustamento levado a efeito no 
contrato. 
§2º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá 
ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, 
sob pena de preclusão. 
§3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a 
revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-
financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise 
técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida 
dos institutos. 
§4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do 
reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se 
encontrem atrasadas por culpa do contratado. 
§5º. A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo 
máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente 
instruída. 
§6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por 
simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, 
observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria 
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
  
Subseção III - Da Repactuação 
Art. 129. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que 
envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão 
de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do 
contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da 
periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em 
relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do 
acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento 
dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração 
analítica da variação dos componentes do orçamento. 
§1º. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) 
ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, 
para os custos decorrentes de mão de obra. 
§2º. Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se 
relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o 
índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da 
proposta. 
§3º. Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano 
terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros 
da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que 
celebrada ou apostilada. 
§4º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá 
ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de 
preclusão. 
§5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva. 
§6º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pela 
contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste 
observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os 
insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-
obra, sem sobreposição entre eles. 
§7º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, pelo contrato deverá aferir 
se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria 
profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no 
Município de Quixeré/CE. 
§8º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo 
máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente 
instruída. 
§9º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a 
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação 
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 
§10º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão 
suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
I. A partir da assinatura da apostila; 
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da 
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações 
futuras; ou 
III. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a 
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver 
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença 
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser 
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim 
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 
§11. O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por 
simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, 
observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria 
Legislativa 
  
Subseção IV - Da Revisão 
Art. 130. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é 
cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e 
externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de 
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução 
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato 
do 
príncipe, 
configurando 
álea 
econômica 
extraordinária 
e 
extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da 
Administração contratante. 
Art. 131. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível 
ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos 
com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha 
demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória 
correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e 
financeiros extrapolaram as condições normais de execução do 
contrato. 
§1º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pelo contrato 
deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, 
verificando: 
I. Se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado 
efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que 
guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a 
execução contratual nos termos originalmente pactuados; 
II. Se forem apresentados documentos que comprovam que o 
contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços 
durante o período respectivo; 
III. Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas 
alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos 
reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato como um todo; 
IV. Se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no 
contrato sob a responsabilidade do contratado; 
V. Se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos 
e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra 
ou serviço; 
VI. Qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador. 
§2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE deverá cotejar os preços 
alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua 
própria pesquisa, na forma do art. 22 deste Ato. 
§ 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente 
à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na 
forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. 
§4º. A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar 
da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-
financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo 
tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes. 
§5º. A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, 
suficiente para justificar a revisão contratual. 
  
Seção V - Disposições Gerais 
Art. 132. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser 
encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria 
Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE somente após a 
devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das 
Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico 
prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser 
delimitada. 
§1º. Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de 
análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem 

                            

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