DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas
profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com
essas características, e observar os critérios estabelecidos neste
regulamento.
Art. 142. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela
elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in
loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que
obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o
planejamento.
§1º. Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia
e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade,
deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais
desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias.
§2º. O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área
apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno,
devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende
construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a
minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios
a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com
ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da
existência e condições das vias de acesso.
Art. 143. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela
autoridade máxima do órgão, será elaborado projeto básico e projeto
executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a
delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação.
Art. 144. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem
ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo
indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação
do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e
documentos produzidos.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão deverá exigir a
apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças
previamente à aprovação dos mesmos.
Art. 145. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas
caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade
pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da
modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço
de engenharia e/ou arquitetura.
Seção III - Dos Bens de Luxo
Art. 146. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum,
não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
§1º. Considera-se bem de luxo aquele com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
§2º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a
variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual
da renda média dos consumidores.
§ 3º O Município considerará no enquadramento do bem como de
luxo:
I. Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II. Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 146. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do artigo anterior:
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 147. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes
da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso
VII do caput do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando este
for elaborado, o que ensejará a restituição dos autos aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos referidos bens.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão responsável pela
centralização dos procedimentos licitatórios na forma do art. 18
poderá editar normas complementares para a execução do disposto
nesta Seção.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES
Art. 148. Quando da aplicação de sanções administrativas aos
contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos
fixados na Lei Federal n.º 14.133/2021.
§1º. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de
5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor
ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição
em mora do contratado em caso de inexecução do contrato.
§2º. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de
impedi- mento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão
ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela contratação.
§3º. Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de
inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o
cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade
máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração
e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores
públicos estáveis.
§4º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo
anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
§5º. A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de
declaração de inidoneidade será informada à Controladoria Geral do
Município que deverá adotar as providências necessárias à
implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de
empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), observado o prazo
do art. 161 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para a atualização dos
cadastros.
§6º. A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de
declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente
de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos
períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou
redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal
n.º 14.133/2021.
§7º. A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer
meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a
publicação de edital no diário oficial do Município em caso de
devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não
confirmação de comunicação eletrônica.
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO
Art. 149. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo
contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal,
indicando o número do contrato administrativo e os dados para
pagamento, instruído com os seguintes documentos:
I. Nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o
cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do
serviço ou do fornecimento;
II. Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal;
III. Certidão de regularidade FGTS e trabalhista, além dos
documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas
obrigações, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos
com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;
IV. Comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos
casos de contratos de obra;
V. Medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra
e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido
regime de pagamento por medição;
VI. Comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto
percentual no caso de remuneração variável;
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