DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3381 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas 
profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com 
essas características, e observar os critérios estabelecidos neste 
regulamento. 
Art. 142. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in 
loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que 
obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o 
planejamento. 
§1º. Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia 
e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, 
deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais 
desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias. 
§2º. O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área 
apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, 
devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende 
construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a 
minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios 
a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com 
ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da 
existência e condições das vias de acesso. 
Art. 143. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela 
autoridade máxima do órgão, será elaborado projeto básico e projeto 
executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a 
delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação. 
Art. 144. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem 
ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo 
indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação 
do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e 
documentos produzidos. 
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão deverá exigir a 
apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças 
previamente à aprovação dos mesmos. 
Art. 145. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas 
caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade 
pregão, preferencialmente eletrônico. 
Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto 
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da 
modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço 
de engenharia e/ou arquitetura. 
Seção III - Dos Bens de Luxo 
Art. 146. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, 
não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de bem de luxo. 
§1º. Considera-se bem de luxo aquele com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
§2º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a 
variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual 
da renda média dos consumidores. 
§ 3º O Município considerará no enquadramento do bem como de 
luxo: 
I. Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II. Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 146. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do artigo anterior: 
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
Art. 147. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes 
da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso 
VII do caput do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando este 
for elaborado, o que ensejará a restituição dos autos aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos referidos bens. 
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão responsável pela 
centralização dos procedimentos licitatórios na forma do art. 18 
poderá editar normas complementares para a execução do disposto 
nesta Seção. 
  
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES 
Art. 148. Quando da aplicação de sanções administrativas aos 
contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos 
fixados na Lei Federal n.º 14.133/2021. 
§1º. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 
5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor 
ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição 
em mora do contratado em caso de inexecução do contrato. 
§2º. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de 
impedi- mento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão 
ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade 
responsável pela contratação. 
§3º. Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de 
inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o 
cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade 
máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração 
e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores 
públicos estáveis. 
§4º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo 
anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. 
§5º. A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de 
declaração de inidoneidade será informada à Controladoria Geral do 
Município que deverá adotar as providências necessárias à 
implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de 
empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), observado o prazo 
do art. 161 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para a atualização dos 
cadastros. 
§6º. A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de 
declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente 
de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos 
períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou 
redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal 
n.º 14.133/2021. 
§7º. A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer 
meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a 
publicação de edital no diário oficial do Município em caso de 
devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não 
confirmação de comunicação eletrônica. 
  
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO 
Art. 149. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo 
contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, 
indicando o número do contrato administrativo e os dados para 
pagamento, instruído com os seguintes documentos: 
I. Nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o 
cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do 
serviço ou do fornecimento; 
II. Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual 
e Municipal; 
III. Certidão de regularidade FGTS e trabalhista, além dos 
documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas 
obrigações, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos 
com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra; 
IV. Comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos 
casos de contratos de obra; 
V. Medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra 
e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido 
regime de pagamento por medição; 
VI. Comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto 
percentual no caso de remuneração variável; 

                            

Fechar