DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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XIII - solicitar auxílio às autoridades policiais, quando tal se mostrar necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui elencadas;
XIV - Apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município, na Gestão da política de
abastecimento dos mercados, feiras e matadouros;
XV - Informar os casos de inadimplência entre os permissionários;
XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento dos mercados públicos municipais;
XVII – entregar, quando destituído voluntária ou compulsoriamente de sua função, todos os documentos relativos a sua Gestão, e em especial:
a) Relação de patrimônio;
b) Relação dos permissionários;
c) Relação dos servidores à disposição do bem administrado;
d) Prestações de contas composta de balancetes da receita e despesas, além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas e pagas,
correspondentes ao período da Gestão como Administrador do Bem.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria competente será garantida as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições.
ART. 13 - Compete ao Secretário responsável pela gestão e controle do mercado, feiras e matadouros:
I - Adotar as medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta lei;
II - Deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alterações que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou boxes sob a
responsabilidade dos permissionários.
III - Recomendar a extinção da outorga de permissão de uso, em caso de descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato de
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso ou ao disposto nesta Lei;
IV - Fiscalizar diretamente o trabalho dos administradores dos mercadores públicos municipais, orientando e supervisionando as atividades do
mesmo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
ART. 14 - São deveres dos permissionários:
I - Tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre respeitosa e digna;
II - Manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe;
III - Iniciar e encerrar suas atividades observando o horário regulamentar de funcionamento do mercados públicos municipais, conforme
determinações legais;
IV - Usar, no interior de seu boxe, recipiente para coleta de lixo, em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a
produzir, devendo encaminhá-los diariamente, para o local da coleta feito pelos serviços de limpeza pública do município;
V - Manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e parafiscais;
VI - Acatar as ordens e instruções da Administração Municipal e Fiscalização Municipal, para o bom e regular funcionamento do bem público sob
sua responsabilidade;
VII - Anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra;
VIII - oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados com a realidade do mercado local vigente;
IX - Apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando os em recipientes apropriados;
X - Manter em boas condições de uso o ponto comercial ou boxe sob sua responsabilidade;
XI - Expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites físicos de seu ponto comercial ou boxe, definidos no respectivo Contrato de
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso;
XII - Manter os corredores e/ou espaços entre os pontos comerciais e/ou boxes sempre livres, facilitando o acesso ao público, sendo vedada a
colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos;
XIII - Manter seu cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal.
ART. 15 - Aos permissionários é vedado:
I - Transferir, a qualquer título, gratuita ou onerosamente, para a administração de terceiro, o espaço do ponto comercial ou boxe outorgado pelo
Município, sem prévia autorização;
II - Utilizar o ponto comercial ou boxe como depósito de mercadorias, moradia ou abatedouro de animais;
III - A comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no respectivo Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso, salvo em
caso de autorização concedida pelo Poder Público Municipal;
IV - A utilização do ponto comercial ou boxe fora dos padrões de higiene definidos pela Vigilância Sanitária;
V - A doação do ponto comercial ou boxe em garantia ou pagamento de dívida;
VI - A venda de produtos não permitidos por lei ou impróprios para o consumo humano;
VII - A promoção de festas e eventos nas dependências dos mercados públicos municipais, salvo quando expressamente autorizado pela
Administração Pública Municipal;
VIII - Trazer animais domésticos para as dependências dos mercados públicos municipais;
IX - A entrega do ponto comercial ou boxe à responsabilidade de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade;
X - Realizar qualquer reforma, ampliação e/ou alteração física que implique na modificação do ponto comercial ou boxe, bem como da estrutura do
Mercado Público Municipal, sem prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infração ao disposto neste artigo considera-se como infração grave, podendo ensejar a imediata revogação unilateral da
permissão de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei.
ART. 16 - O abastecimento de mercadorias para os pontos comerciais ou boxes do Mercado Público Municipal, bem como a remoção de caixas,
balaios, cestos e equipamentos em geral, serão feitos de maneira a não perturbar o livre trânsito das pessoas, devendo ser realizados,
preferencialmente, nos horários de menor movimento.
ART. 17 - O permissionário responderá, sem restrições, nas esferas cível, administrativa e criminal, pelos danos materiais e morais que, no uso de
sua permissão, vier a causar, pessoalmente ou através de preposto, ao patrimônio público, aos demais permissionários ou seus empregados e
auxiliares, aos consumidores e a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
ART. 18 - Compete ao Município, para os mercados públicos municipais:
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