DOMCE 23/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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I - Estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e funcionamento;
II - Deliberar sobre as atividades culturais e de exposição nas suas dependências;
III - Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento desta Lei;
IV - Entregar os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e manutenção física da área externa e dos banheiros/sanitários da área
interna, dos mercados públicos municipais, são de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 19 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
ART. 20 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, comandar, constranger ou auxiliar voluntariamente na prática de infração.
ART. 21 - As penas aplicáveis aos infratores são:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão da permissão do ponto comercial ou box, além da aplicação de multa de até 1.000 (um mil) UFIRM;
III - Apreensão de mercadorias ou de equipamentos com possibilidade de reaver as mercadorias e bens apreendidos sob pagamento de multa diária
do local guardado;
IV - Revogação da permissão de uso.
ART. 22 - Para imposição e gradação da penalidade, será observado:
I - Maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei.
ART. 23 - O valor das multas serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM), cominando-se em dobro aos
reincidentes, limando-se ao previsto no artigo 21, inciso II da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se reincidente o infrator que violar qualquer dos preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas
condições.
ART. 24 - É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do dano, desde que realizada em até 02 (dois) dias úteis após a notificação do
infrator por parte da Administração Pública Municipal.
ART. 25 - É circunstância agravante:
I - A intenção de obter vantagem econômica do ato infracional;
II - A reincidência;
III - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou vantagem de outra infração.
IV - Promover, organizar ou cooperar na infração dos demais permissionários;
V - Coagir ou induzir os demais permissionários à execução de alguma infração;
VI - Dificultar ou impedir a fiscalização de demais infrações pela Administração Pública Municipal.
ART. 26 - Nenhumas das penas cominadas nesta Lei isentam o infrator da obrigação de reparar os danos materiais e/ou morais que, eventualmente,
resultem do ato infracional.
ART. 27 - Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal, até que a infração seja corrigida.
ART. 28 - Os bens ou mercadorias apreendidos, não reclamados e retirados dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da apreensão, serão
vendidos pelo Município em hasta pública e a importância arrecada revertida, exclusivamente, para a manutenção e reforma do Mercado Público
Municipal.
ART. 29 - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, é estes não forem reclamados e retirados nas 24(vinte e quatro) horas
seguintes à apreensão, serão revertidos em benefício do Hospital e Maternidade São José de Guaraciaba do Norte e/ou doados a Instituições de
Caridade e sem fins lucrativos, mediante assinatura de Termo Simplificado de Doação, no qual deverá constar:
I - A identificação da entidade beneficiada;
II - Quantidade e especificações dos produtos a serem doados;
III - Termo de recebimento dos produtos doados, assinado pelos beneficiários.
ART. 30 - Além daquelas já prevista no art. 15 desta lei, constituem infrações graves:
I - A locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do ponto comercial ou boxe para terceiros:
II - A destruição do patrimônio público municipal;
III - O furto de mercadorias, aparelhos ou utensílios dos demais pontos comerciais, boxes, bancas ou escritórios da Administração do Mercado
Público Municipal;
IV - A fraude nos pesos e medidas;
V - O cometimento de agressão moral ou física contra o Administrador do Mercado, fiscais, demais permissionários e seus auxiliares, ou qualquer
usuário do Mercado Público Municipal;
VI - A prática ou a tentativa de homicídio no interior ou nas adjacências dos mercados públicos municipais;
VII - A embriaguez habitual do permissionário, seus auxiliares ou prepostos.
ART. 31 - Em caso de reincidência, o infrator será punido com pena mais grave àquela recebida anteriormente pela mesma infração, podendo
inclusive perder, a permissão de uso do ponto comercial ou boxe.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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